2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811524-21.2026.8.20.0000 Polo ativo HILDENE LEONIA DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA PERICIAL E DOS CÁLCULOS. QUITAÇÃO MEDIANTE DESCONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, reconhecendo, com fundamento na prova pericial, a inexistência de valores a serem restituídos à consumidora, apesar da posterior quitação do contrato de financiamento mediante desconto concedido pela instituição financeira. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao concluir pela inexistência de pagamento a maior, diante de trechos da perícia invocados pela embargante, bem como se houve ausência de enfrentamento das alegações relativas aos cálculos, ao enriquecimento sem causa e à fundamentação do julgamento. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser verificada no próprio pronunciamento judicial, não se configurando pela discordância da parte quanto à interpretação conferida ao conjunto probatório. 4. A referência pericial a eventual diferença a restituir, formulada sob determinada premissa de cálculo, não prevalece isoladamente sobre a conclusão extraída do conjunto da prova técnica, segundo a qual os valores efetivamente pagos não superaram o montante devido conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. 5. A quitação posterior do financiamento, decorrente de desconto concedido pela instituição financeira sobre as parcelas remanescentes, extingue a obrigação contratual, mas não implica, por si só, reconhecimento de pagamento indevido ou de crédito em favor da consumidora. 6. Inexistem omissões quanto ao alegado pagamento a maior, ao suposto vício aritmético e à incidência dos arts. 884 e 876 do Código Civil, porquanto o acórdão adotou fundamentação suficiente para afastar a premissa indispensável à restituição, consistente na demonstração de pagamento superior ao efetivamente devido. 7. A utilização, no julgamento definitivo, de fundamentos anteriormente adotados na apreciação da tutela recursal não caracteriza deficiência de fundamentação quando expressamente ratificados pelo órgão julgador diante da inexistência de alteração fático-jurídica relevante. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada à reapreciação da prova pericial ou à rediscussão de matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 9. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, quanto à matéria suscitada, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A divergência da parte quanto à interpretação conferida à prova pericial não configura contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 2. A quitação de contrato de financiamento mediante desconto sobre parcelas remanescentes não gera, por si só, crédito em favor do consumidor, sendo indispensável a demonstração de pagamento superior ao efetivamente devido. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, arts. 876 e 884. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Embargos de Declaração, para manter o decisum embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por Hildene Leonia de Oliveira Bezerra em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811524-21.2026.8.20.0000, mantendo a decisão proferida no cumprimento de sentença que afastou a existência de valores a serem restituídos à exequente, à luz das conclusões da perícia contábil. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e omissões no julgado. Afirma, inicialmente, que o acórdão concluiu pela inexistência de pagamento a maior, embora o laudo pericial tenha consignado a existência de diferença de R$ 1.517,60 a ser devolvida à consumidora. Alega, ainda, omissão quanto à tese de que teria ocorrido pagamento a maior nas parcelas efetivamente adimplidas, ao argumento de que desembolsou prestações no valor de R$ 832,42, quando o valor recalculado seria de R$ 783,73. Sustenta, também, a existência de vício aritmético nos cálculos, afirmando que o desconto concedido pela instituição financeira para quitação das parcelas finais teria sido indevidamente computado como dívida, o que, segundo defende, resultaria em crédito de R$ 2.831,16 em seu favor. Aponta, igualmente, contradição interna na própria prova pericial, sob o fundamento de que o laudo inicial indicou saldo devedor, enquanto o complementar reconheceu a quitação integral do contrato e, ao mesmo tempo, teria admitido valor a ser restituído. Aduz, ademais, deficiência de fundamentação, por entender que o julgamento definitivo do agravo teria se limitado à reprodução dos fundamentos adotados quando da apreciação da tutela recursal, realizada em cognição sumária. Suscita, por fim, omissão quanto à aplicação dos arts. 884 e 876 do Código Civil, relativos ao enriquecimento sem causa e ao pagamento indevido, e requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e precedentes indicados nas razões recursais, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a existência de crédito em seu favor, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento. Intimada, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a insurgência busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgamento. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a sua rejeição. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interposto. Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. A alegada contradição entre o acórdão e o laudo pericial não se configura. Com efeito, o trecho destacado pela embargante, no qual se menciona diferença de R$ 1.517,60, foi formulado de maneira condicionada à adoção de determinada premissa de cálculo, não representando a conclusão final da prova técnica. Todavia, após a análise conjunta do laudo, de sua complementação e dos esclarecimentos prestados, concluiu-se que os valores efetivamente pagos pela consumidora não superaram o montante devido segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo, tendo a instituição financeira concedido desconto nas parcelas finais, circunstância que resultou na quitação do contrato. Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegação de pagamento a maior nas parcelas adimplidas ou ao suposto vício aritmético decorrente do desconto concedido para quitação, haja vista que o acórdão enfrentou a questão essencial ao consignar que a quitação posterior do financiamento apenas extinguiu o saldo remanescente, não transformando o desconto concedido pela instituição financeira em crédito exigível pela consumidora. A restituição pressupõe demonstração inequívoca de pagamento superior ao efetivamente devido, circunstância afastada pela análise global da prova pericial. Igualmente não prospera a alegação de contradição interna da prova técnica, notadamente porque, as conclusões constantes dos trabalhos periciais devem ser compreendidas à luz dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, que culminaram na conclusão acolhida pelo Juízo de origem e pelo acórdão embargado. A pretensão de conferir interpretação diversa aos cálculos e às conclusões periciais traduz, portanto, inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Também não há que se falar em deficiência de fundamentação pelo fato do voto ter incorporado fundamentos anteriormente adotados na decisão que apreciou a tutela recursal. O acórdão expressamente registrou a manutenção daqueles fundamentos diante da inexistência de alteração fático-jurídica relevante e submeteu a controvérsia à apreciação colegiada, concluindo pelo desprovimento do recurso. Quanto aos arts. 884 e 876 do Código Civil, inexiste omissão, pois a incidência das normas relativas ao pagamento indevido e ao enriquecimento sem causa pressupõe a demonstração de valor pago além do efetivamente devido, premissa expressamente afastada pelo acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, promover verdadeira rediscussão do mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Advirta-se, por oportuno, que na eventualidade de oposição de novos embargos de declaração, caberá aplicação do disposto no §4º do art. 1.026 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.