Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0811523-37.2026.8.02.0000 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Delmiro Gouveia - Requerente: Município de Delmiro Gouveia - Juiz concedente: Juiz de Direito da 1º Vara de Delmiro Gouveia/ Infancia e Juventude - Parte: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0811523-37.2026.8.02.0000 Requerente: Município de Delmiro Gouveia. Procurador: Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL). Procurador: Carlos Barboza Rodrigues (OAB: 14368/AL). Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhões (OAB: 4577/AL). Juiz concedente: Juizo de Direito da 1º Vara de Delmiro Gouveia/ Infância e Juventude. Parte 01: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Delmiro Gouveia, objetivando sustar os efeitos de decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/Infância e Juventude, proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa de nº 8000052-83.2026.8.02.0043, protocolada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: "[...]Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para: a) DETERMINAR a suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Desapropriação Amigável (Livro nº 161, fls. 84/85), bem como dos efeitos do registro AV-3 na Matrícula nº 16.203 e do registro R-1 na Matrícula nº 16.277, ambas do Cartório do 1º Ofício de Delmiro Gouveia/AL, obstando-se qualquer nova modificação na situação jurídica do imóvel até ulterior deliberação; b) DETERMINAR a suspensão dos efeitos das Leis Municipais nº 1.522/2026 e nº 1.526/2026, decorrentes do Projeto de Lei nº 009/2026, obstando-se a lavratura de escritura pública de doação ou o registro de transferência de propriedade da parcela de 20.077,09 m² destacada da Matrícula nº 16.277, até ulterior deliberação; c) DETERMINAR a expedição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Delmiro Gouveia/AL para que proceda, com urgência, à averbação da presente decisão nas Matrículas nº 16.203 e nº 16.277, ficando suspensa, até ulterior deliberação, a prática de atos registrais que importem transferência de propriedade, constituição de ônus reais ou qualquer alteração da situação jurídico-registral dos bens nela referida; d) INDEFERIR, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens e bloqueio de ativos financeiros formulado no item 1-c da inicial (fl. 13), sem prejuízo de nova apreciação após a citação dos réus ou diante de elementos supervenientes que justifiquem a medida; e) DETERMINAR a citação de Eliziane Ferreira Costa Lima, Município de Delmiro Gouveia, Emilene Ferreira Costa Silvestre, Transportadora Mila Ltda., Transportadora Aline Ltda. e Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, nos endereços indicados na inicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, contestem o pedido cautelar e indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de presumirem- e aceitos os fatos alegados. Deixo, por ora, de apreciar o pedido do item 3 da inicial (fl. 14), relativo à determinação para que a UNCISAL apresente novo plano de implantação, por demandar contraditório prévio, sem prejuízo de posterior análise." (sic, fls. 578/579 dos autos de origem, grifos do original) Em seu requerimento (fls. 1/51), o Município de Delmiro Gouveia discorreu que "a controvérsia versada nos autos originários é de natureza eminentemente infraconstitucional. Discutem-se, essencialmente, os critérios técnicos e legais para a fixação da justa indenização expropriatória (Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 5º, 26 e 27), a regularidade do procedimento administrativo de desapropriação amigável, a validade de doação de bem imóvel público a outro ente federativo (Lei nº 14.133/2021, art. 76, I, "b"), a caracterização ou não de tredestinação lícita e os pressupostos da responsabilização por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021)" (sic, fl. 15). Aduziu que a decisão impugnada gera risco de lesão à ordem jurídico-administrativa, decorrente do indevido afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos discutidos na origem, ressaltando que, como os "atos foram praticados sob o manto da presunção de legitimidade, por órgãos distintos, em momentos sucessivos, com rastreabilidade eletrônica integral e sob controle interno prévio" (sic, fl. 19), "não bastaria ao Ministério Público levantar suspeitas ou formular conjecturas acerca da correção do valor indenizatório. Caberia demonstrar, mediante elementos técnicos concretos e submetidos ao contraditório, que o laudo foi elaborado em desconformidade com os critérios aplicáveis e que o valor atribuído destoava efetivamente da realidade mercadológica da região. Ao tempo da decisão suspendenda, nada disso existia nos autos: não havia parecer técnico independente, não havia laudo pericial contraditório, não havia estudo mercadológico, não havia perícia. Havia, exclusivamente, a comparação aritmética entre o valor de escritura de transação privada e o valor da indenização" (sic, fl. 19). Enfatizou também a lesão à ordem administrativa em razão da paralisia registral, patrimonial e normativa imposta ao ente municipal, pois "produziu-se constrição registral sobre bem público de outro ente federado, que não integra o polo passivo das pretensões condenatórias e ressarcitórias, que não foi previamente ouvido e que sequer é, formalmente, réu na demanda a UNCISAL, autarquia estadual, o é; o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público donatária, não" (sic, fl. 25), bem como obsta "a finalidade pública a implantação de campus universitário estadual" (sic, fl. 25), e "a medida repercute sobre a organização administrativa estadual, alcançando o encadeamento de atos que o Estado de Alagoas e a UNCISAL já haviam iniciado, e tangenciando, ainda que reflexamente, o núcleo da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal" (sic, fl. 25). Argumentou que a manutenção do decisum gera prejuízo à economia pública municipal, na medida em que torna o dispêndio com a aquisição do imóvel em "despesa sem resultado. O Município permanece sem os recursos e sem a disponibilidade jurídica plena do bem adquirido. E o mais grave: não há, na decisão, nenhuma providência destinada a assegurar o retorno dos valores." (sic, fl. 29). "O erário municipal permanece desfalcado dos R$ 4.503.000,00; o apontado beneficiário permanece com a integralidade da quantia, sem qualquer constrição; e o bem que deveria compensar o desembolso público encontra-se juridicamente imobilizado." (sic, fl. 30). Destacou, ainda, que há risco de dano a outros interesses públicos juridicamente relevantes, como a efetivação de políticas voltadas à educação superior pública, ao fortalecimento do SUS no sertão e à proteção da infância; bem como de efeito multiplicador e desestímulo à cooperação interfederativa. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "I seja deferido, em caráter liminar, com fundamento no art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 15, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, o EFEITO SUSPENSIVO ao presente pedido, determinando-se a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão interlocutória proferida em 17 de julho de 2026, às fls. 574/579 dos autos nº 8000052-83.2026.8.02.0043, pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, restabelecendo-se, por consequência: a) a eficácia da Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada em 01 de abril de 2026, às fls. 84/85 do Livro nº 161 do Cartório do 1º Ofício de Delmiro Gouveia/AL; b) a eficácia da averbação AV-3 da Matrícula nº 16.203 e do registro R-1 da Matrícula nº 16.277, bem como, por decorrência, a plena eficácia dos atos registrais deles derivados, notadamente as averbações AV-2, AV-3 e AV-4 e o registro R-5 da Matrícula nº 16.277 e as Matrículas nº 16.306 e nº 16.307; c) a eficácia das Leis Municipais nº 1.522/2026 na redação que lhe conferiu a Lei Municipal nº 1.533/2026 e nº 1.526/2026; e d) a plena disponibilidade jurídico-registral das Matrículas nº 16.203 e nº 16.277; II seja, em consequência, determinada a imediata expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Delmiro Gouveia/AL, para que proceda ao levantamento dos bloqueios averbados sob AV-6 da Matrícula nº 16.277 e AV-8 da Matrícula nº 16.203 (ambos sob o Protocolo nº 31.957, averbados em 28/08/2026), restabelecendo-se a plena eficácia dos respectivos fólios reais; III seja imediatamente oficiada a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, comunicando-lhe a suspensão da execução da decisão liminar, para as providências cabíveis; IV seja intimado o Ministério Público do Estado de Alagoas para, querendo, manifestar-se, bem como a douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, na forma regimental e do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992; V seja, ao final, CONCEDIDA EM CARÁTER DEFINITIVO a suspensão da decisão liminar, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, ficando a medida em vigor até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do enunciado da Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal; VI subsidiariamente, e apenas na hipótese de não ser essa a compreensão de Vossa Excelência quanto à integralidade da pretensão veiculada nos itens anteriores, requer-se seja ao menos determinado, com fundamento no postulado da proporcionalidade em sua vertente da necessidade: a) o levantamento dos bloqueios averbados sob AV-6 da Matrícula nº 16.277 e AV-8 da Matrícula nº 16.203, mantendo-se tão somente a averbação da existência da presente demanda nas referidas matrículas, medida que, por si só, confere publicidade erga omnes e é suficiente à integral proteção do resultado útil do processo; b) a liberação dos efeitos das Leis Municipais nº 1.522/2026 e nº 1.526/2026 e dos atos administrativos, legislativos e institucionais necessários à implantação do campus da UNCISAL e à execução do Projeto Livre Ser; e c) em qualquer hipótese, o levantamento integral das restrições que recaem sobre a Matrícula nº 16.306 (60.000,00 m²), afetada exclusivamente à Área de Realização de Eventos finalidade originariamente declarada no Decreto Municipal nº 005/2026 e não impugnada nos autos , bem como sobre a Matrícula nº 16.203, de titularidade particular, cuja constrição corresponde, na prática, à indisponibilidade de bens expressamente indeferida no item "d" do dispositivo da decisão suspendenda; VII requer, ainda, que todas as intimações e publicações relativas ao presente incidente sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados abaixo subscritos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil." (sic, fls. 49/51) Com a exordial, vieram os documentos de fls. 52/1.789. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém registrar que o pedido de suspensão de liminar consiste em instrumento jurídico utilizado para questionar os efeitos de decisões judiciais provisórias contra a Fazenda Pública cujo cumprimento possa acarretar substancial prejuízo à ordem, saúde, segurança ou economia pública. Trata-se de valiosa medida para proteção de interesses difusos, com previsão geral expressa na Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92: Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Em razão de sua natureza excepcional, consiste em ferramenta de uso restrito e cognição limitada, admitindo-se um juízo de plausibilidade mínimo do direito defendido pelo requerente, tão somente para viabilizar a identificação de possíveis danos socioeconômicos como consequência da execução da medida impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. VALOR AGREGADO FISCAL - VAF. INCLUSÃO (OU NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra o Poder Público é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Já decidiu o STJ: "A suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação (''ordem'', ''saúde'', ''segurança'', ''economia'' públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p . ex., para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o ''Ministério Público'' e a ''pessoa jurídica de direito público interessada'') ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida" (AgInt na SS n. 2.951/CE, Rel . Min. Herman Benjamin). 3. Ainda que seja indicada breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal, o incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. [...] (STJ - AgInt na SLS: 3090 MG 2022/0097400-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/03/2023, grifos aditados) Salutar destacar ainda que, por não ter natureza recursal, o eventual acolhimento do pleito não implica desconstituição ou reforma do pronunciamento hostilizado, de modo que produz efeitos apenas no plano da eficácia. Noutras palavras, tão somente suspende a executoriedade do título judicial até seu trânsito em julgado, preservando-lhe a existência e o conteúdo. Já quanto ao conceito jurídico da expressão "ordem pública", compreende-se que abarca os valores fundamentais relacionados ao exercício de qualquer das funções do Estado, abrangendo todos os bens jurídicos indispensáveis ao cumprimento dos misteres constitucionais instituídos para os entes públicos. Nesse conceito também se insere a noção de ordem administrativa, que diz respeito aos bens e valores jurídicos relativos e instrumentais ao exercício da função administrativa em seu núcleo constitucional. Em sentido mais estrito, encontra-se relacionada à prestação de serviços públicos, à implementação de políticas públicas, ao regular funcionamento da estrutura administrativa estatal, à gestão dos servidores públicos e ao normal andamento das obras públicas, sempre voltados à concretização do interesse da coletividade. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, do qual se observa que a controvérsia estabelecida nos autos de origem gira em torno da (i)legalidade da cadeia de transmissão de propriedade originalmente pertencente à particular, posteriormente desapropriada em favor do município requerente e doada para o Estado de Alagoas. Da leitura, consta que em outubro de 2025, a empresa Transportadora Aline Ltda., adquiriu um imóvel urbano situado em Delmiro Gouveia/AL, de aproximadamente 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em 23 de janeiro de 2026, a primeira adquirente revendeu o imóvel pelo mesmo valor à empresa Transportadora Mila Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico e sob a mesma administração da Sra. Emilene Ferreira Costa Silvestre, irmã da atual Prefeita do referido município. Ocorre que, em 26 de janeiro de 2026, apenas três dias após a última alienação privada, o engenheiro civil do Município elaborou laudo de avaliação atribuindo o valor de R$ 4.503.000,00 (quatro milhões, quinhentos e três mil reais) a uma área de 100.000 m² (cem mil metros quadrados), correspondente a menos da metade da área total. Referido valor serviu de parâmetro para a edição do Decreto Municipal nº 005/2026, por meio do qual foi determinada a desapropriação parcial do imóvel, sob o fundamento de utilidade pública, especificamente para a construção de uma Área de Realização de Eventos do Município. Entretanto, causa especial estranheza o fato de que, apenas 20 dias após a lavratura da escritura de desapropriação, a Prefeita encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 009/2026, com o objetivo de desafetar e doar 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) da mesma área ao Estado de Alagoas, especificamente à UNCISAL, para a construção de um campus universitário. A sucessão temporal desses atos evidencia, portanto, uma aparente incompatibilidade entre a finalidade pública que fundamentou a desapropriação a construção de uma Área de Realização de Eventos do Município e a destinação posteriormente proposta para parte substancial do imóvel, que passaria a ser utilizada para finalidade diversa, mediante doação ao Estado de Alagoas. Com a efetivação do pagamento integral da monta, concretizou-se uma valorização de 371% (trezentos e setenta e um por cento) do metro quadrado do imóvel em menos de 90 (noventa) dias, fato que despertou o interesse do órgão ministerial, e ensejou a propositura da ação originária de improbidade administrativa. Ao apreciar o pedido liminar, a magistrada singular corroborou do raciocínio ventilado pelo Ministério Público, no sentido de que o curto prazo entre as negociações/transferências de propriedade, a existência de vínculo familiar entre a administradora da empresa expropriada e a Prefeita do Munícipio desapropriante e a incerteza acerca da real finalidade da desapropriação consistiam em indícios de atividade contrária à probidade administrativa, razão pela qual fixou as medidas cautelares ora impugnadas, a fim de evitar a consolidação da situação jurídica do bem antes da apuração das acusações. Por sua vez, o Munícipio requerente concentra a pretensão suspensiva nas seguintes teses: (I) lesão à ordem jurídico-administrativa, decorrente do indevido afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos ligados à desapropriação, (II) lesão à ordem administrativa em razão da paralisia registral, patrimonial e normativa imposta ao ente municipal, e (III) lesão à ordem econômica, pois a impossibilidade de dispor sobre o bem pelo qual pagou consiste em despesa sem resultado. Pois bem. A despeito do esforço argumentativo do ente público requerente, entendo não ser o caso de conceder a contracautela. Explico. Inicialmente, consigno não vislumbrar a presença de mínima plausibilidade do direito defendido pelo ente municipal requerente, uma vez que existindo controvérsia acerca da legalidade da desapropriação, é certo que ainda não se consolidou a propriedade plena do imóvel pelo ente público requerente, fato que, a meu ver, fragiliza os argumentos ventilados acerca do risco de prejuízo à coletividade. A meu sentir, a regularidade da integração do bem ao patrimônio público é ponto que precede eventual mitigação indevida de seu usufruto pelo ente desapropriante, de modo que, se a julgadora singular, na condição de presidente da ação e detentora de cognição ampla, diante de sua maior proximidade com as provas produzidas, compreendeu pela existência de querela sobre a regularidade do procedimento administrativo, tal premissa deve prevalecer no presente exame, sobretudo em razão da impossibilidade de revisão do mérito em sede de suspensão. Como anteriormente mencionado, o escopo de cognição da suspensão de liminar apenas permite breve incursão no mérito da controvérsia, a fim de verificar a plausibilidade do direito invocado pelo município requerente para viabilizar a interrupção de lesão iminente, sendo vedada a manifestação de juízo de valor acerca de questões procedimentais, processuais ou meritórias quanto ao ponto fulcral da controvérsia e à condução do feito, pois tal atribuição recaí ao juiz natural da causa, por meio das vias e recursos cabíveis. Reiterando esse axioma, colaciono jurisprudência da Corte Cidadã. Vejamos: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso, relacionado ao retardamento do processo licitatório para construção do novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu o edital do certame, por suposta nulidade. 3 . Agravo interno provido. Pedido de suspensão indeferido. (STJ - AgInt na SLS: 3160 SP 2022/0247401-7, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO. DISTRITO FEDERAL. IDENTIDADE DE OBJETO DAS LIMINARES RECONHECIDA. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PARA DEFINIR A POLÍTICA PÚBLICA CULTURAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos da suspensão está condicionado à identidade de objeto das liminares e não das ações ajuizadas na origem . 2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo no desenho e na execução de política pública cultural, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade. 4. Decisão judicial que obsta a construção do museu da Bíblia viola a ordem pública. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na SLS: 2924 DF 2021/0122886-8, Data de Julgamento: 06/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (grifos aditados) Feitos esses comentários, passo a enfrentar as alegações de risco de lesão à ordem pública, real objeto da presente via processual. Sobre a tese I, referente à suposta lesão à ordem jurídico-administrativa, decorrente do indevido afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos ligados à desapropriação, como bem destacado pelo próprio requerente em sua peça, a tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais, a exemplo do que seria a ação originária, que visa apurar a possível ocorrência de improbidade administrativa. Assim, a concessão de medida que restringe os efeitos desses atos revela-se plenamente razoável e fundamentada. Ademais, os elementos apresentados pelo requerente não demonstram qualquer risco concreto de lesão ou embaraço ao múnus público à autoridade executiva municipal. Em verdade, observo que a tese foi construída com base em risco de lesão abstrata, pois a interrupção temporária da eficácia de atos administrativos específicos não viola a separação dos poderes ou a autonomia dos entes públicos, pois se encaixa no raio de ação concedido ao Poder Judiciário para o exercício do controle de legalidade. A tese II converge no mesmo sentido, visto que a alegada lesão à ordem administrativa em razão da paralisia registral, patrimonial e normativa imposta ao ente municipal igualmente opera com base em prejuízo puramente teórico. Como dito acima, para justificar seu acolhimento, o pedido de suspensão deve trazer risco real de transtorno público, não bastando a simples alegação de equívoco na decisão judicial atacada. A argumentação apresentada pelo postulante acerca da averbação de bloqueio na matrícula do bem aborda questões que mais se aproximam de insurgência quanto ao (des)acerto da medida, e não das eventuais consequências negativas práticas de sua execução. A via do Pedido de Suspensão de Liminar, possui caráter estrito e excepcionalíssimo, vocacionado unicamente a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, razão pela qual nem todo embaraço, atraso ou contratempo em projetos de governo configura lesão à ordem pública constitucionalmente tutelada. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o conceito de ordem pública no âmbito da suspensão de liminar abrange a ordem administrativa geral, entendida como a normalidade da prestação dos serviços públicos, a manutenção da segurança e a preservação do erário contra ruínas patrimoniais imediatas. A suspensão de um ato administrativo tido como ilegal ou fraudulento pelo Poder Judiciário representa o estrito cumprimento do regime constitucional, e não sua violação. A suspensão cautelar de uma cadeia imobiliária sob suspeita de desvio e superfaturamento não paralisa a administração pública, tampouco desorganiza os serviços essenciais do Município. O entrave temporário à implantação de uma obra, ainda que de indiscutível relevância social, se insere no ônus decorrente do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito. Outrossim, entendo que o acolhimento da tese ora apresentada poderia gerar prejuízo público inverso, na forma da consolidação de atos praticados em possível contexto de improbidade administrativa. Com efeito, no ponderar dos valores e princípios constitucionais em colisão no presente incidente, a ordem jurídica exige que a repressão à improbidade e a proteção ao erário prevaleçam rigorosamente sobre a execução célere de obras ostentadas por gestão sob investigação por supostas irregularidades administrativas. A Constituição Federal de 1988 alçou a moralidade administrativa (art. 37, caput) e a probidade no trato da coisa pública (art. 37, § 4º) à condição de vetores estruturantes do Estado de Direito. A integridade do patrimônio público e a ética na gestão imobiliária municipal não podem ser transacionadas nem mitigadas sob o pretexto do "utilitarismo estatal" ou da conveniência política de entrega de obras públicas. Por fim, sobre a tese III, entendo que a alegação de lesão à ordem econômica em razão de "despesa sem resultado" não se sustenta, pois a impossibilidade temporária de dispor sobre o bem pelo qual pagou não equivale ao seu perdimento definitivo. Ademais, caso procedente a ação de improbidade, com eventual desfazimento do negócio jurídico, os valores despendidos pelo município podem ser ressarcidos através de futuras medidas constritivas a serem decretadas pelo juízo de origem para fins de recuperação dos recursos públicos indevidamente movimentados. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Delmiro Gouveia, mantendo incólume a eficácia da decisão de fls. 574/579 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/Infância e Juventude, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa de nº 8000052-83.2026.8.02.0043. Comunique-se ao Juízo de origem, para fins de ciência, fornecendo-lhe cópia desta decisão. Cientifique-se à Procuradoria-Geral da Justiça. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Carlos Barboza Rodrigues (OAB: 14368/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - 319
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