2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811522-62.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 2 Nome: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 2 Endereço: Alameda dos Sabiás, 940, Condomínio Reserva dos Sábias 2, Verde Cap, TERESINA - PI - CEP: 64093-040 EXECUTADO: ANDREIA CUNHA DA COSTA Nome: ANDREIA CUNHA DA COSTA Endereço: Alameda dos Sabiás, 940, 96, Verde Cap, TERESINA - PI - CEP: 64093-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata a presente ação de execução de cotas condominiais. Numa análise delibatória, o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim, CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$ 433,49 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) (ID 98528967, 100086824). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder com penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Lembra-se que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o imóvel ensejador da dívida condominial é PENHORÁVEL (art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90). Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061209425449300000091135476 Convenção Coletiva Outros Documentos 26061209425454500000091135482 ATA Outros Documentos 26061209425464600000091135483 ATA AGE - 12.04.2022- RESERVA DOS SABIAS 2 Outros Documentos 26061209425476400000091136086 Ata de Eleição Outros Documentos 26061209425484000000091136090 Procuracao_Solucao_assinado Procuração 26061209425487600000091136092 Planilha de Débitos - 96 Outros Documentos 26061209425490900000091136095 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 26061223152441400000091194870 Certidão Certidão 26062417144632400000091907047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26062417150659900000091907051 Intimação Intimação 26062417150659900000091907051 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26070317272415500000092515097 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26070317280427300000092515100 Boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070317280430300000092515102 Rg Ana Paula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070317280433100000092515103 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26070317285999100000092515106 Boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070317290001300000092515107 Rg Ana Paula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070317290003700000092515108 Sistema Sistema 26072111284654400000093546005 TERESINA-PI, 1 de setembro de 2026. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina