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0811520-49.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão

    07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT SILVANA SAMPAIO LIMA CPF: 769.439.682-20, FRANCELY RIBEIRO HOYOS CPF: 110.864.242-04 #Data DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCELY RIBEIRO HOYOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos do processo nº 0805905-60.2026.8.14.0006, que indeferiu a gratuidade à parte. No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio sentença nos autos originários, proferida em 31/07/2026 (ID 185004882), a qual determinou o cancelamento da distribuição da presente demanda, com respectiva baixa no PJe, com fundamento no art. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. É o breve relatório. DECIDO. A insurgência recursal dirige-se contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença. Todavia, verifica-se que houve superveniência de sentença no feito originário, a qual determinou o cancelamento da distribuição da presente demanda, com respectiva baixa no PJe, com fundamento no art. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. Nos termos da sistemática processual vigente, a sentença superveniente substitui a decisão interlocutória anteriormente proferida, atraindo a incidência do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual eventuais insurgências devem ser suscitadas em sede de apelação. Desse modo, resta esvaziado o conteúdo da decisão agravada, não subsistindo utilidade no julgamento do presente agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. Configurada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do objeto. Certifique-se e proceda-se à baixa dos autos nos registros desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão

    07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT SILVANA SAMPAIO LIMA CPF: 769.439.682-20, FRANCELY RIBEIRO HOYOS CPF: 110.864.242-04 #Data DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCELY RIBEIRO HOYOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos do processo nº 0805905-60.2026.8.14.0006, que indeferiu a gratuidade à parte. No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio sentença nos autos originários, proferida em 31/07/2026 (ID 185004882), a qual determinou o cancelamento da distribuição da presente demanda, com respectiva baixa no PJe, com fundamento no art. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. É o breve relatório. DECIDO. A insurgência recursal dirige-se contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença. Todavia, verifica-se que houve superveniência de sentença no feito originário, a qual determinou o cancelamento da distribuição da presente demanda, com respectiva baixa no PJe, com fundamento no art. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. Nos termos da sistemática processual vigente, a sentença superveniente substitui a decisão interlocutória anteriormente proferida, atraindo a incidência do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual eventuais insurgências devem ser suscitadas em sede de apelação. Desse modo, resta esvaziado o conteúdo da decisão agravada, não subsistindo utilidade no julgamento do presente agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. Configurada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do objeto. Certifique-se e proceda-se à baixa dos autos nos registros desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos

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