Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0811513-80.2021.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO LOURENCO NUNES EXECUTADO: KAREN SILVA OLIVEIRA, SANDRA MACHADO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 566 ) Intime-se o(a) recorrente para comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias corridos, juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública. E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida. Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS. Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos. Há que haver critério objetivo para sua concessão de GJ. SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0811513-80.2021.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO LOURENCO NUNES EXECUTADO: KAREN SILVA OLIVEIRA, SANDRA MACHADO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 566 ) Trata-se de embargos à execução em que alega o embargante a impenhorabilidade de valores penhorados em sua conta, por se tratar de verba alimentar. Requer o desbloqueio das verbas bloqueadas, bem como condenação do embargado em litigância de má- fé, sob o fundamento de que o embargado propôs duas ações semelhantes, em processos distintos, envolvendo cobranças relacionadas à mesma locação, e , os pagamentos foram realizados em espécie, sem a entrega de qualquer recibo. Contrarrazões do embargado conforme ID 303674779 salientando a higidez da execução. Da análise dos Embargos apresentados verifica-se que assiste razão ao Embargante em parte, vez que apenas restou comprovado nos autos que a quantia de R$ 2.160,00 junto à Instituição Financeira Nu pagamentos S.A, se trata de verba alimentar provida de Pix recebido da empresa Inovare, conforme documento de id 305057335, tendo assim tal quantia caráter impenhorável, na forma do art. 833, do CPC. De fato, a norma do artigo 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários, a impossibilitar sua constrição. Na hipótese, por determinação judicial houve o bloqueio "on line" , contudo apenas a penhora da quantia de R$ 2.160,00, na conta da Executada junto ao Nu pagamentos S.A, trata-se de verba alimentar. Isso porque, a embargante somente juntou extrato da conta, e prints de tela do Pix recebido pela empresa Inovare da referida instituição, não comprovando nos autos o caráter alimentar das demais quantias penhoradas. Desse modo, no tocante as demais verbas junto às outras Instituições Bancárias a embargante não comprovou se tratar de verba alimentar, não juntado os respectivos extratos, contracheques ou contratos de prestação de serviços ou qualquer documento que pudesse corroborar sua tese de proventos oriundos de natureza alimentar. Em relação ao pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, não restou comprovado, cabalmente, nos autos que o mesmo tenha praticado qualquer conduta tipificada no art. 80 do CPC. Ademais, a embargante faz meras alegações de suposto adimplemento de alugueres e IPTU em espécie, quando na verdade, o contrato de locação em comento, prevê o pagamento mediante depósito bancário e essa não comprova quaisquer pagamentos, não juntando aos autos nenhum documento hábil que corroborasse suas alegações. Assim, diante de todo o exposto, foi devidamente desbloqueada apenas a quantia de R$ 2.160,00, e mantida as demais penhoras, conforme protocolo ora anexo, pelos fundamentos supracitados. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Embargado dos valores depositados nos autos, intimando-o para levantamento no prazo de 5 dias. No mais, ao Exequente para indicar bens passíveis de penhora para continuidade da execução, em relação ao débito exequendo restante de R$ 8.140,90( R$ 7624,83+ R$ 516,07). SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular