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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0811512-08.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Penedo - Impetrante: José Diogo Westmister Raposo Costa - Impetrante: Milena Gabriela Oliveira - Paciente: Maxsuel Lima Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados José Diogo Westmister Raposo Costa e Milena Gabriela Oliveira, em favor do paciente Maxsuel Lima Santos, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/AL, nos autos do processo nº 0701719-84.2026.8.02.0049. 2. Narra a impetração, às fls. 1/9, que o paciente foi preso em flagrante em 1º de setembro de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital. Sustenta que o Auto de Prisão em Flagrante seria nulo, ao argumento de que a oitiva do condutor, das testemunhas e o interrogatório do paciente teriam sido realizados exclusivamente por agentes de polícia, sem a presença física ou telepresencial do Delegado de Polícia, o qual teria apenas aposto, posteriormente, sua assinatura eletrônica nos documentos. Afirma, ainda, que o paciente negou a propriedade da maconha, do crack e da balança de precisão apresentados pela polícia e relatou ter sofrido agressões durante a prisão. 3. A defesa argumenta que a ausência da autoridade policial na presidência dos atos tornaria absolutamente nulo o flagrante e impediria sua conversão em prisão preventiva, requerendo, liminarmente, o imediato relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. 4. A concessão de medida liminar emhabeas corpusconstitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se revele manifesto a partir dos elementos documentais previamente constituídos, sem necessidade de aprofundamento do quadro fático-probatório. 5. No caso, embora as alegações apresentadas pela defesa sejam relevantes e devam receber adequada apuração no decorrer da persecução penal, não identifico, neste exame inicial, ilegalidade patente capaz de justificar a imediata restituição da liberdade. 6. Conforme consta dos autos originários, a prisão ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência indicada como pertencente ao paciente. Segundo a versão dos policiais responsáveis pela diligência, após o ingresso no imóvel, Maxsuel teria corrido em direção aos fundos da residência, retirado determinado material de umaair fryere o lançado em uma fossa. Após buscas no local, foram recuperadas duas bolsas contendo substâncias análogas a crack e maconha e uma balança de precisão, ao passo que, no interior do eletrodoméstico, teria sido encontrada pequena porção de maconha e a quantia de R$ 88,00 em cédulas fracionadas. A pesagem realizada posteriormente indicou 149 g de crack e 70 g de maconha. 7. Essa narrativa, contudo, é expressamente controvertida pela defesa e pelo próprio paciente. Na audiência de custódia, cuja mídia se encontra juntada às fls. 46 dos autos originários, o paciente afirmou que, no momento da prisão, teria sido enforcado e recebido três socos na região abdominal, não conseguindo identificar os supostos agressores por estarem encapuzados. Relatou, ainda, que os familiares teriam sido impedidos de acompanhar a realização das buscas e sustentou que nenhum material ilícito teria sido encontrado em sua residência, negando a propriedade das drogas posteriormente atribuídas a ele. A existência da mídia relativa à audiência de custódia encontra-se devidamente certificada nos autos. 8. Também consta que, no interrogatório policial audiovisual, o paciente negou a propriedade dos entorpecentes e da balança de precisão. O respectivo termo registra a realização da oitiva por meio audiovisual, indica formalmente que ocorreu sob a presidência do Delegado Romulo Santana Andrade e contém assinatura eletrônica da autoridade policial aposta às 17h29min40s do dia 1º de setembro de 2026. 9. A defesa extrai da diferença entre os horários das oitivas e os horários das assinaturas eletrônicas a conclusão de que o delegado não participou da lavratura do flagrante. O Juízo das Garantias, porém, examinou expressamente essa alegação e entendeu, naquele momento, não demonstrada a irregularidade formal, destacando a existência das assinaturas eletrônicas da autoridade policial nas peças do procedimento. 10. A controvérsia, portanto, não apresenta solução inequívoca a partir dos documentos escritos. De um lado, a defesa sustenta que os atos foram efetivamente conduzidos pelos agentes policiais, sem acompanhamento da autoridade competente; de outro, os termos formalmente produzidos registram a presidência do Delegado de Polícia, que, além de subscrever as peças, proferiu despacho determinando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, consignando a existência de materialidade, indícios de autoria e situação de flagrância.A definição segura acerca da efetiva dinâmica de elaboração do procedimento demanda, assim, exame mais aprofundado das mídias e dos demais elementos constantes dos autos, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase. 11. Igualmente sensível é a alegação de violência policial. A narrativa apresentada pelo paciente é específica e não pode ser simplesmente desconsiderada. A própria magistrada que presidiu a audiência de custódia determinou sua condução para realização de exame de corpo de delito destinado a verificar eventual existência de marcas compatíveis com as agressões relatadas.Já havia, inclusive, determinação da própria autoridade policial para encaminhamento do paciente ao IML para exame de lesão corporal.Não localizo, porém, na documentação até aqui disponibilizada, o resultado do referido exame, circunstância que impede, nesta sede, tanto a confirmação quanto o afastamento da narrativa apresentada pelo custodiado. 12. O mesmo raciocínio se aplica à discussão sobre a execução do mandado de busca e à origem dos entorpecentes. A versão policial atribui ao paciente tentativa de descarte do material na fossa; o paciente, por sua vez, nega a propriedade das substâncias, afirma que nada foi encontrado em sua residência e questiona a forma pela qual a diligência foi realizada. Não compete aohabeas corpus, sobretudo em apreciação liminar, eleger desde logo qual dessas versões corresponde à realidade dos fatos mediante valoração aprofundada da prova. 13. Essas questões deverão ser cuidadosamente esclarecidas no curso da instrução criminal. Será especialmente relevante, para o julgamento do mérito da ação penal, apurar a efetiva dinâmica do cumprimento do mandado de busca e apreensão, as condições em que os entorpecentes foram localizados, a regularidade da preservação e apresentação do material apreendido, a eventual ocorrência de violência contra o paciente, a forma pela qual foi conduzida a lavratura do flagrante e, sobretudo, se existem elementos probatórios seguros e independentes capazes de demonstrar a vinculação do acusado às drogas apreendidas. A presente análise cautelar não antecipa qualquer conclusão acerca dessas matérias. 14. Nada obstante, a prisão atualmente mantida não decorre apenas do flagrante. Na audiência de custódia, a magistrada homologou a prisão e, mediante requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Na fundamentação, considerou a apreensão de 149 g de crack, 70 g de maconha e balança de precisão, bem como a circunstância narrada pelos policiais de que o paciente teria tentado ocultar o material. 15. Além disso, a decisão apontou histórico criminal expressivo, registrando condenações definitivas anteriores, inclusive pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de outros processos em curso. Consta, especificamente, condenação pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma no processo nº 0701447-37.2019.8.02.0049, com trânsito em julgado em 15/07/2022, bem como nova condenação pelos mesmos delitos no processo nº 0700247-21.2022.8.02.0071, com trânsito em julgado em 20/06/2024. 16. A partir desses elementos, a autoridade coatora concluiu pela existência de risco concreto de reiteração delitiva, inclusive específica, entendendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e necessária a custódia para garantia da ordem pública.Trata-se, portanto, de título cautelar judicial superveniente, fundamentado em elementos próprios, cuja manifesta ilegalidade não se evidencia nesta análise inicial. 17. Desse modo, ainda que as circunstâncias relativas à lavratura do flagrante, às alegadas agressões e à própria origem e domínio das substâncias apreendidas exijam apuração cuidadosa e, repito, deverão ser efetivamente dirimidas pela instrução criminal antes de qualquer conclusão definitiva sobre a responsabilidade penal do paciente , não vislumbro, neste momento, constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. 18. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 19. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 20. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL) - 319
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