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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811511-23.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Carlos Leandro da Silva - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Carlos Leandro da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 0700674-65.2026.8.02.0010), proposta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Na decisão recorrida proferida às fls. 53/55 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau deferiu a concessão da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do autor, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência por considerar ausente a demonstração imediata de urgência e o risco de dano irreversível justificador da medida excepcional do art. 300 do CPC. Em suas razões (págs. 1/10), o agravante sustenta, em síntese: a) que a relação havida entre as partes possui natureza consumerista e sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet; b) que teve sua conta no Instagram (@leo_silva_131313) bloqueada unilateralmente e de forma abrupta, sem qualquer notificação prévia ou especificação clara da conduta infratora imputada; c) que formulou recurso administrativo perante a própria plataforma, não obtendo resposta satisfatória ou restauração de seu perfil; d) que o perigo de dano reside na privação contínua de acesso à sua rede de contatos, interações e acervo de arquivos e dados pessoais armazenados na plataforma; e) que a medida é perfeitamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, consta dos autos que a conta @leo_silva_131313 foi desativada pela plataforma Instagram, tendo a agravante afirmado não ter recebido informação específica acerca da conduta que teria ensejado a medida, ou qualquer aviso prévio. A propósito, esta 1ª Câmara Cível já examinou controvérsia semelhante no Agravo de Instrumento nº 0812765-65.2025.8.02.0000, oportunidade em que se assentou que a ausência de demonstração específica e concreta da infração contratual impede, em princípio, o reconhecimento do exercício regular de direito pela plataforma, não sendo suficiente a mera alegação genérica de violação aos termos de uso. DIREITO CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que concedeu tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a decisão judicial que determinou a reativação da conta da usuária em rede social, diante da ausência de provas específicas da violação aos termos de uso; (ii) estabelecer se é devida a multa cominatória aplicada pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração específica e concreta da suposta infração contratual pela usuária impede o reconhecimento do exercício regular de direito por parte da plataforma, inviabilizando o bloqueio unilateral da conta. 4. A jurisprudência dominante considera abusiva a desativação de contas em redes sociais quando fundamentada apenas em alegações genéricas, sem a devida comprovação da infração, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A reativação judicial da conta digital não configura interferência indevida na atividade empresarial da agravante, mas controle de legalidade à luz dos direitos fundamentais dos usuários. 6. A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva e incide a partir do término do prazo fixado na decisão, independentemente da data da intimação. No caso, o cumprimento ocorreu além do prazo judicial de 48 horas, o que legitima a incidência da penalidade. 7. A alegação de excessividade das astreintes deve ser analisada com base no valor diário fixado, e não em eventual desproporção entre o valor acumulado e a obrigação principal, sob pena de se estimular o descumprimento das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, LV; 170; CC, art. 188, I; CPC, arts. 300, 373, II, 537 e 995, parágrafo único; Lei nº 12.965/2014, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0810686-50.2024.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 04.12.2024; STJ, RMS nº 74.674/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.669.220/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.03.2025.(Número do Processo: 0812765-65.2025.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2025; Data de registro: 19/12/2025) (grifo nosso). Tal compreensão se mostra aplicável ao caso em exame. Embora as plataformas digitais possam estabelecer termos de uso e regras destinadas à adequada utilização de seus serviços, eventual restrição ou exclusão de conta, sobretudo quando capaz de produzir repercussões relevantes na esfera pessoal ou profissional do usuário, deve encontrar respaldo em motivação minimamente individualizada e demonstrável. No caso, ao menos nesta fase inicial, não há nos autos demonstração concreta da conduta atribuída à agravante que teria legitimado a desativação da conta. O bloqueio ou exclusão repentina de perfil em plataforma digital desacompanhado de prova documental inequívoca e imediata da infração contratual imputada ao consumidor viola frontalmente os deveres de informação adequada (art. 6º, III, do CDC), boa-fé objetiva e transparência, afigurando-se arbitrária a imposição de sanção desprovida de motivação idônea e do exercício do contraditório. O risco de dano grave também é evidente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso impõe ao recorrente a privação continuada e indeterminada do acesso ao seu ambiente de comunicação, sua rede de contatos, registros, mensagens e arquivos pessoais acumulados em sua conta (@leo_silva_131313), além de gerar potencial perecimento definitivo de conteúdos e dados armazenados, o que torna a prestação jurisdicional tardia potencialmente inócua. Por outro lado, a providência requerida mostra-se reversível, pois eventual demonstração posterior de que a suspensão decorreu de efetiva e comprovada violação aos termos de uso poderá ensejar a revisão da tutela provisória. Importa destacar que a presente análise possui natureza estritamente sumária e não representa reconhecimento definitivo da ilicitude da conduta da plataforma, matéria que deverá ser examinada após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. Diante desse contexto, reputo presentes, em relação ao perfil, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal, mostrando-se adequada, neste momento processual, a determinação de restabelecimento da conta até que, após o contraditório, sejam devidamente esclarecidas as circunstâncias que ensejaram sua desativação. Diante do exposto, conheço em parte do presente agravo de instrumento e, na extensão conhecida, defiro o pedido de tutela recursal, para determinar que Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Restabeleça o perfil @leo_silva_131313, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo de15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB: 503339/SP) - 319
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