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TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811510-80.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: GABRIEL BARCELO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AGRAVANTE: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI, OAB nº AC6259A Polo Passivo: AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por Gabriel Barcelo do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete 02 do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da Ação Anulatória nº 7005116-68.2026.8.22.0000, que indeferiu o parcelamento das custas processuais iniciais e determinou seu recolhimento integral no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. O agravante sustenta que o parcelamento, previsto no art. 98, § 6º, do CPC e na Lei Estadual nº 4.721/2020, não se confunde com a gratuidade da Justiça, pois apenas dilata o pagamento das custas. Afirma ser pequeno produtor rural, trabalhar em regime familiar e não possuir liquidez para o recolhimento em parcela única. Alega, ainda, que a exigência pode inviabilizar o acesso à Justiça e ocasionar a extinção da ação anulatória, com possível sujeição de seu patrimônio a atos expropriatórios na execução fiscal conexa. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão de ID 140766542 e a autorização para o recolhimento parcelado das custas iniciais. No mérito, pretende o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada e assegurar o regular prosseguimento da ação originária. Por meio do despacho de ID 36270656, o agravante foi intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Conforme certificado no ID 36431529, o prazo transcorreu sem manifestação do agravante, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal reclama probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que a parte tenha de adiantar no curso do procedimento. No âmbito estadual, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 4.721/2020 e pela Resolução nº 151/2020-TJRO. Com efeito, o parcelamento não se confunde com a gratuidade da Justiça, pois não dispensa o pagamento das custas, limitando-se a permitir sua quitação de forma fracionada. Por essa razão, sua concessão não exige a demonstração do mesmo grau de insuficiência necessário à gratuidade integral. Isso não significa, contudo, que o parcelamento constitua direito automático. A legislação estadual condiciona sua concessão à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, de o interessado realizar o pagamento integral em parcela única, mediante documentação idônea. No caso, a decisão agravada indeferiu o parcelamento porque o requerimento formulado na origem veio desacompanhado de documentos capazes de demonstrar a alegada dificuldade financeira. No recurso, o agravante reiterou que é pequeno produtor rural, trabalha em regime familiar e não possui liquidez imediata. Entretanto, não apresentou elementos que permitam aferir seus rendimentos, patrimônio, movimentação financeira, despesas ordinárias ou os custos relacionados à atividade rural. Com a finalidade de viabilizar o exame concreto da pretensão, foi-lhe concedida nova oportunidade, por meio do despacho de ID 36270656, para apresentar declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória da alegada impossibilidade de recolher as custas em parcela única. Apesar da intimação, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 36431529. Desse modo, a condição de pequeno produtor rural, por si só, não permite presumir a ausência de liquidez necessária ao pagamento das custas. Da mesma forma, o valor atribuído à causa não comprova, isoladamente, a impossibilidade de pagamento à vista, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento acerca da efetiva situação econômico-financeira do agravante. A previsão legal do parcelamento demonstra a possibilidade jurídica da medida, mas não comprova o preenchimento dos requisitos no caso concreto. Assim, neste momento processual, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Embora esteja presente o risco de extinção da ação originária em razão da falta de recolhimento das custas, os requisitos para a concessão da tutela recursal são cumulativos, de modo que o perigo de dano, isoladamente, não autoriza o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, inciso II, do CPC). Desnecessário parecer da Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal Relator
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