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TJPA · 8ª Vara Criminal de Belém · Sentença
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº. 0811510-39.2021.8.14.0401 SENTENÇA RÉU: JOSÉ ANDRÉ GONÇALVES MEIRELES, brasileiro, natural de Cametá/PA, nascido em 08/08/1963, filho de Evarista Gonçalves Meireles e João Gonçalves Meireles, portador do CPF n.º 171.118.702-4, residente no Conjunto Cidade Nova IV, WE-28, n.º 281, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA. O Ministério Público do Estado do Pará, em 28/02/2024, ofereceu DENÚNCIA (ID 109865317) em desfavor de JOSÉ ANDRÉ GONÇALVES MEIRELES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, tendo como vítimas FLORINALDO CARRETEIRO PANTOJA e o EDIFÍCIO CONSELHEIRO FURTADO (CNPJ n.º 34.847.178/0001-94), representado por seu então síndico RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA. Narra a denúncia que, entre os anos de 2017 e 2018, o denunciado, então zelador do referido condomínio, valendo-se dessa condição, manteve determinados condôminos em erro quanto à forma de pagamento das taxas condominiais, fazendo-os crer que possuía atribuição para recebê-las diretamente em sua conta bancária, sem repassar os valores à administração condominial. Consta que Rafael Rodrigues de Souza, então síndico, estimou o prejuízo suportado pelo condomínio em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a então síndica Eunice do Socorro Ramos Barros, relatou ter ouvido o denunciado admitir o recebimento de valores de condôminos sem que lhes fosse dada a devida destinação. Consta, ainda, que o condômino Florinaldo Carreteiro Pantoja foi induzido, mediante conversas via WhatsApp, a acreditar que o denunciado possuía atribuição para receber os valores das taxas condominiais e providenciar o respectivo pagamento. Informou, ao final, que o Acordo de Não Persecução Penal é cabível ao caso, vez que o Órgão Ministerial solicitou a prorrogação do prazo para a realização da audiência para o ANPP, porém, o acusado não compareceu para a promoção do acordo extrajudicial, conforme certidão em anexo. Por fim, pugnou pela condenação na sanção punitiva do Art. 171, caput, na forma do Art. 71 do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida por este Juízo em 03/05/2024 (ID 114681521). Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 117493752), arguindo a inépcia da peça acusatória, tese rejeitada por decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do CPP, designando-se audiência de instrução e julgamento. O Edifício Conselheiro Furtado foi admitido no feito na qualidade de Assistente de Acusação (ID 146239470), mediante parecer favorável do Ministério Público. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/10/2025, foram ouvidas as testemunhas RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA, EUNICE DO SOCORRO RAMOS BARROS, FLORINALDO CARRETEIRO PANTOJA e BRUNO MATA COSTA. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha José Maria da Cunha Freire. Devidamente qualificado e cientificado de seu direito ao silêncio, o acusado exerceu tal prerrogativa, declarando, quando de sua qualificação, ser solteiro, nunca ter sido preso e não responder a outro processo. Nada foi requerido pelas partes nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais (ID 162496870), o Ministério Público sustentou que a prova testemunhal e documental produzida, notadamente os depoimentos convergentes dos ex-síndicos e do síndico atual, os comprovantes de transferência bancária, os prints de conversas mantidas via WhatsApp e o Termo de Confissão de Dívida firmado pelo próprio acusado, demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito, bem como a continuidade delitiva, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Regularmente intimado, o Assistente de Acusação deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, conforme certificado nos autos (ID 168092513). Em alegações finais (ID 170721228), a Defensoria Pública requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, sustentando, em síntese: que a denúncia nomeia como vítima apenas Florinaldo Carreteiro Pantoja, de modo que fatos relativos a outros condôminos, mencionados por testemunhas ao longo da instrução, extrapolariam o objeto da acusação; que os depoimentos dos ex-síndicos configurariam prova testemunhal indireta quanto ao núcleo da conduta fraudulenta; que a declaração prestada pelo acusado em sede policial (ID 105233820) constituiria confissão extrajudicial colhida sem assistência de defensor, inadmissível como fundamento de condenação, nos termos de entendimento uniformizado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; que a palavra isolada da vítima seria insuficiente para sustentar juízo condenatório; e que os documentos digitais juntados padeceriam de quebra da cadeia de custódia, à falta de extração pericial na forma dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Consta dos autos certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 170743878), da qual não consta registro de condenação com trânsito em julgado, tampouco outro processo em seu desfavor além do presente feito. É o Relatório. Decido. Fundamentação O processo observou o rito legal pertinente, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, assiste razão à defesa quanto à necessária delimitação do objeto da condenação. A denúncia nomeia, expressamente, como vítimas do delito de estelionato apenas Florinaldo Carreteiro Pantoja e o Edifício Conselheiro Furtado, representado por Rafael Rodrigues de Souza, reconhecendo, na própria peça acusatória, que outras supostas vítimas mencionadas na apuração policial não apresentaram comprovação suficiente para integrar a acusação. Nesse contexto, os relatos produzidos pelas testemunhas Rafael Rodrigues de Souza e Eunice do Socorro Ramos Barros acerca de episódios envolvendo outros condôminos, a exemplo do condômino identificado como José Carlos, do boleto atinente ao apartamento 106 e da suposta assinatura falsamente atribuída à testemunha Eunice, dizem respeito a fatos não descritos na denúncia e, por força do princípio da correlação entre acusação e sentença, não podem ser considerados para fins de condenação, tampouco para a contagem dos episódios que compõem a continuidade delitiva. A presente sentença, portanto, cinge-se exclusivamente aos fatos relativos a Florinaldo Carreteiro Pantoja e ao Edifício Conselheiro Furtado. Materialidade A materialidade do delito, no que concerne às vítimas Florinaldo Carreteiro Pantoja e Edifício Conselheiro Furtado, está suficientemente demonstrada pelos comprovantes de transferência bancária, pelos prints de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre o acusado e o condômino Florinaldo e, notadamente, pelo Termo de Confissão de Dívida firmado voluntariamente pelo próprio acusado perante o condomínio em 2019, no qual reconheceu débito oscilante entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00, adimplindo tão somente parcela ínfima do valor pactuado antes de descumprir integralmente o acordo. Tal instrumento, de natureza civil e extrajudicial, distingue-se da declaração prestada perante autoridade policial e constitui prova documental direta, independente de qualquer depoimento, do recebimento de valores pelo acusado sem a devida destinação ao condomínio. Autoria Quanto à autoria, o acervo probatório também se mostra suficiente, delimitado o exame aos fatos acima especificados. Florinaldo Carreteiro Pantoja relatou, de forma pormenorizada, ter realizado aproximadamente dezoito pagamentos ao acusado ao longo de cerca de dois anos, por acreditar, em razão da conduta ostensiva do denunciado, que este atuava legitimamente em nome da administração condominial. Seu relato encontra integral respaldo nos documentos por ele próprio apresentados, capturas de tela das conversas mantidas com o acusado e comprovantes das transferências realizadas, e é corroborado pelos depoimentos de Rafael Rodrigues de Souza e Eunice do Socorro Ramos Barros, ambos ex-síndicos, que confirmaram, de modo uniforme e independente entre si, que o acusado jamais deteve autorização, formal ou informal, para arrecadar taxas condominiais, cuja cobrança competia exclusivamente à contadora do condomínio, mediante boleto. Bruno Mata Costa, atual síndico, confirmou a existência e a regularidade do Termo de Confissão de Dívida e o inadimplemento superior a R$ 20.000,00. O acusado, no interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, prerrogativa que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas que também não lhe socorre para infirmar o quadro probatório produzido sob o crivo do contraditório, à falta de qualquer versão alternativa por ele apresentada em juízo. Procede a tese defensiva quanto à inadmissibilidade da declaração prestada pelo acusado perante autoridade policial (ID 105233820) como fundamento da condenação. Nos termos do entendimento uniformizado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a confissão extrajudicial, ainda que documentada, não pode embasar, por si só, sentença condenatória, prestando-se apenas como elemento de indicação de fontes de prova à investigação. Tal declaração é, portanto, expressamente excluída da fundamentação desta sentença, o que, todavia, não compromete a suficiência do conjunto probatório remanescente, à vista da prova documental e testemunhal já expostas, que independem daquela declaração para sustentar o édito condenatório. Não prosperam as demais teses defensivas. Quanto à alegada prova testemunhal indireta, observa-se que, delimitado o exame aos fatos relativos a Florinaldo e ao condomínio, os depoimentos de Rafael e Eunice não versam sobre boato acerca do próprio fato criminoso, mas sobre circunstância de que tinham conhecimento direto e pessoal, qual seja, a ausência de qualquer atribuição do acusado para arrecadar taxas condominiais, fato inerente ao exercício de suas próprias funções à frente da administração do condomínio. Não se trata, pois, de prova de ouvir dizer quanto ao núcleo da conduta imputada. Quanto à alegada insuficiência da palavra isolada da vítima, o argumento não encontra amparo nos autos, porquanto o relato de Florinaldo não está isolado, mas amplamente corroborado por prova documental por ele mesmo produzida e por depoimentos testemunhais autônomos que confirmam, de modo uniforme, o modus operandi do acusado. Quanto à alegada quebra de cadeia de custódia da prova digital, a arguição defensiva não indica qualquer elemento concreto de adulteração dos documentos juntados, limitando-se à invocação abstrata dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Tais dispositivos disciplinam a extração forense de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos no curso de investigação policial, hipótese distinta da simples juntada, pela própria vítima, de documentos de sua titularidade e uso pessoal, submetidos ao crivo do contraditório e da instrução oral, sem impugnação específica de autenticidade. Ausente dúvida concreta e diante do silêncio do acusado, que não apresentou versão alternativa dos fatos, a arguição genérica não é suficiente para afastar o valor probatório dos documentos. Os elementos dos autos revelam que o acusado, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, praticou a conduta fraudulenta de forma reiterada, ao longo de aproximadamente dois anos, mediante o mesmo artifício, fazer-se passar por responsável pela arrecadação condominial perante Florinaldo Carreteiro Pantoja, o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, com a consequente causa de aumento de pena, restrita, contudo, aos episódios comprovadamente relacionados às vítimas nominadas na denúncia. Diante do exposto, e observados os limites acima delineados quanto ao objeto da condenação, tem-se por comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato, em continuidade delitiva, praticado pelo acusado em desfavor de Florinaldo Carreteiro Pantoja e do Edifício Conselheiro Furtado, não havendo, dentro desses limites, elemento nos autos que autorize a absolvição. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado JOSÉ ANDRÉ GONÇALVES MEIRELES como incurso nas sanções do art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pela prática de estelionato continuado em desfavor de Florinaldo Carreteiro Pantoja e do Edifício Conselheiro Furtado, passando à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta não excede o ordinariamente inerente ao tipo penal, motivo pelo qual o vetor merece valoração neutra. Quanto aos antecedentes criminais, a certidão juntada aos autos não registra condenação transitada em julgado, tratando-se de circunstância favorável ao acusado. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos do crime, tratando-se da busca por vantagem financeira indevida, circunstância inerente à própria tipicidade do estelionato, deixo de valorá-la negativamente, sob pena de bis in idem. As circunstâncias do crime não extrapolam o comumente verificado no tipo penal, merecendo valoração neutra. As consequências do crime, todavia, mostram-se desfavoráveis ao acusado, tendo em vista a extensão temporal da conduta, praticada ao longo de aproximadamente dois anos, e o expressivo prejuízo suportado pela vítima e pelo condomínio, superior ao ordinariamente verificado nesta espécie de delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, tratando-se de circunstância neutra. Considerando a valoração das circunstâncias judiciais, na qual se obteve uma circunstância desfavorável e as demais neutras ou favoráveis, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não incidem circunstâncias agravantes. Não incidem, tampouco, circunstâncias atenuantes, porquanto o acusado exerceu seu direito ao silêncio em juízo, não havendo confissão judicial apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, sendo a declaração extrajudicial, como visto, inadmissível para qualquer efeito nesta sentença. FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, e 12 (doze) dias-multa. Presente a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da comprovada reiteração da conduta, cerca de dezoito episódios praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a, definitivamente, em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ausentes outras causas de aumento ou de diminuição a considerar. TORNO DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, por se tratar de réu primário condenado a pena não superior a 4 (quatro) anos. Da aplicação da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais que recomendam a medida —, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, consistentes em: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo correspondente à pena substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; e prestação pecuniária no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, a ser revertida, preferencialmente, em favor do Edifício Conselheiro Furtado, a título de reparação, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, com dedução do respectivo valor de eventual execução cível do Termo de Confissão de Dívida. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade, inexistindo, ademais, qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Certificado o trânsito em julgado, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) expedição de guia de execução penal para acompanhamento do cumprimento das penas restritivas de direitos ora fixadas; b) expedição de ofício à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; d) as anotações e comunicações de praxe, inclusive para fins estatísticos. Custas na forma da lei. Intimem-se o condenado, o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a Defensoria Pública. P.R.I.C. Belém, 8 de setembro de 2026 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM
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