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TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Processo nº0811509-31.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito da Lei nº 9.099/95, cuja causa de pedir e pedidos reproduzem aqueles formulados em demanda anteriormente distribuída aoX Juizado Especial Cível,(processo nº0808161-05.2026.8.19.0210), cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da ausência do Autor à audiência. Tal circunstância demonstra a prevenção daquele Juízo para dirimir a lide, na forma do artigo 59 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Com efeito, não sendo aquele processo extinto por incompetência, permanece o referido Juízo competente em razão da prevenção para hipótese de renovação da demanda, ainda que alterado parcialmente tanto a causa de pedir quanto os integrantes da relação processual (art. 286, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n° 2.16.2, integrado à Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ / COJES n° 25/2024: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial. Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este juízo. Cumpre ao Autor, ao renovar a demanda, indicar o juízo competente em razão da prevenção, promovendo-se a distribuição por dependência no Portal Eletrônico do Poder Judiciário, com expressa indicação do processo originário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito
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