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2026-09-16 · TJRJ
 
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0811509-27.2025.8.19.0061/RJ
EXEQUENTE: MARCIA DA SILVA E FORSTER
ADVOGADO(A): VICTÓRIA MARQUES ESTEVES (OAB RJ242167)
ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ226062)
ADVOGADO(A): DIEGO QUINTEIRO DE MELO (OAB RJ224348)
ADVOGADO(A): LÍLIA LOBATO XAVIER LUNA MAIA (OAB RJ258444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Teresópolis, na qual sustenta, em síntese, que a obrigação estabelecida no título executivo possui natureza de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de plano de saúde aos servidores municipais, não sendo cabível o sequestro de verbas públicas para custeio de plano contratado individualmente pela parte exequente.
Alega, ainda, que a implementação do benefício dependeria da realização de procedimento licitatório, não sendo possível a contratação individualizada de plano de saúde para cada servidor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A impugnação não merece acolhimento.
Com efeito, a sentença exequenda julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar ao Município de Teresópolis que cumprisse efetivamente os artigos 232 e 233 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis (Lei nº 167/2013), mediante o fornecimento, no prazo de 30 dias, do benefício de plano de saúde.
Além disso, o próprio título executivo estabeleceu expressamente a consequência decorrente do inadimplemento da obrigação, consignando que, na hipótese de descumprimento, seria determinado “o sequestro de verba pública equivalente ao valor mensal do benefício ou equivalente à mensalidade do plano de saúde”.
Portanto, embora a obrigação principal possua natureza de obrigação de fazer, o próprio título judicial estabeleceu mecanismo destinado à obtenção do resultado prático equivalente em caso de descumprimento, mediante o sequestro das verbas necessárias ao custeio do benefício.
Não procede, assim, a alegação de que a natureza da obrigação impediria a adoção da medida constritiva, uma vez que o sequestro não importa alteração da obrigação reconhecida na sentença, mas constitui meio de efetivação expressamente previsto no próprio título executivo para a hipótese de inadimplemento.
A decisão que inaugurou o cumprimento de sentença, inclusive, observou os limites do título executivo ao intimar o Município para fornecer o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro das verbas públicas necessárias à contratação particular.
Também não prospera a alegação de necessidade de prévia licitação ou de impossibilidade de implementação individual do benefício. Eventuais providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação deveriam ter sido adotadas pelo ente público dentro do prazo estabelecido judicialmente, não podendo questões relacionadas à forma interna de execução administrativa servir de fundamento para afastar a efetividade de obrigação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
De igual modo, não merece acolhimento o pedido para que a exequente apresente procedimentos médicos específicos e respectivos orçamentos. O objeto da condenação consiste no fornecimento do benefício de plano de saúde, e não exclusivamente no custeio de tratamentos médicos determinados. Condicionar o cumprimento da sentença à demonstração de necessidade atual de procedimento médico implicaria modificar o conteúdo do título executivo nesta fase processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Teresópolis e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Passo à análise do pedido de sequestro.
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão judicial que determinou que o Município Réu restabelecesse o plano de saúde da parte autora.
Constata-se que a parte Ré regularmente intimada para cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de plano de saúde, não cumpriu o determinado, devendo dar-se prosseguimento da ação por meio de constrição com o sequestro de verba pública necessária a aquisição do serviço a expensas do Réu.
Isso posto DETERMINO o sequestro de verba pública pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.399,52 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 3 (três) mensalidades do plano de saúde, com base no menor orçamento apresentado.
Após, com a resposta do bloqueio, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora que deverá comprovar nos autos o pagamento da mensalidade do plano de saúde referente aos meses deferidos, no prazo de 30 dias.
Em seguida, ao Réu sobre a prestação de contas, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de preclusão. Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior.
I.
2026-09-16 · TJRJ
 
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0811509-27.2025.8.19.0061/RJ
EXEQUENTE: MARCIA DA SILVA E FORSTER
ADVOGADO(A): VICTÓRIA MARQUES ESTEVES (OAB RJ242167)
ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ226062)
ADVOGADO(A): DIEGO QUINTEIRO DE MELO (OAB RJ224348)
ADVOGADO(A): LÍLIA LOBATO XAVIER LUNA MAIA (OAB RJ258444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Teresópolis, na qual sustenta, em síntese, que a obrigação estabelecida no título executivo possui natureza de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de plano de saúde aos servidores municipais, não sendo cabível o sequestro de verbas públicas para custeio de plano contratado individualmente pela parte exequente.
Alega, ainda, que a implementação do benefício dependeria da realização de procedimento licitatório, não sendo possível a contratação individualizada de plano de saúde para cada servidor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A impugnação não merece acolhimento.
Com efeito, a sentença exequenda julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar ao Município de Teresópolis que cumprisse efetivamente os artigos 232 e 233 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis (Lei nº 167/2013), mediante o fornecimento, no prazo de 30 dias, do benefício de plano de saúde.
Além disso, o próprio título executivo estabeleceu expressamente a consequência decorrente do inadimplemento da obrigação, consignando que, na hipótese de descumprimento, seria determinado “o sequestro de verba pública equivalente ao valor mensal do benefício ou equivalente à mensalidade do plano de saúde”.
Portanto, embora a obrigação principal possua natureza de obrigação de fazer, o próprio título judicial estabeleceu mecanismo destinado à obtenção do resultado prático equivalente em caso de descumprimento, mediante o sequestro das verbas necessárias ao custeio do benefício.
Não procede, assim, a alegação de que a natureza da obrigação impediria a adoção da medida constritiva, uma vez que o sequestro não importa alteração da obrigação reconhecida na sentença, mas constitui meio de efetivação expressamente previsto no próprio título executivo para a hipótese de inadimplemento.
A decisão que inaugurou o cumprimento de sentença, inclusive, observou os limites do título executivo ao intimar o Município para fornecer o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro das verbas públicas necessárias à contratação particular.
Também não prospera a alegação de necessidade de prévia licitação ou de impossibilidade de implementação individual do benefício. Eventuais providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação deveriam ter sido adotadas pelo ente público dentro do prazo estabelecido judicialmente, não podendo questões relacionadas à forma interna de execução administrativa servir de fundamento para afastar a efetividade de obrigação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
De igual modo, não merece acolhimento o pedido para que a exequente apresente procedimentos médicos específicos e respectivos orçamentos. O objeto da condenação consiste no fornecimento do benefício de plano de saúde, e não exclusivamente no custeio de tratamentos médicos determinados. Condicionar o cumprimento da sentença à demonstração de necessidade atual de procedimento médico implicaria modificar o conteúdo do título executivo nesta fase processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Teresópolis e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Passo à análise do pedido de sequestro.
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão judicial que determinou que o Município Réu restabelecesse o plano de saúde da parte autora.
Constata-se que a parte Ré regularmente intimada para cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de plano de saúde, não cumpriu o determinado, devendo dar-se prosseguimento da ação por meio de constrição com o sequestro de verba pública necessária a aquisição do serviço a expensas do Réu.
Isso posto DETERMINO o sequestro de verba pública pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.399,52 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 3 (três) mensalidades do plano de saúde, com base no menor orçamento apresentado.
Após, com a resposta do bloqueio, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora que deverá comprovar nos autos o pagamento da mensalidade do plano de saúde referente aos meses deferidos, no prazo de 30 dias.
Em seguida, ao Réu sobre a prestação de contas, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de preclusão. Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior.
I.