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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811503-88.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PAULO FERREIRA BORGES ADVOGADO DO AGRAVANTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A Polo Passivo: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADOS DO AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146A, SARAH DE PAULA SILVA, OAB nº RO8980A, MARIO ARTHUR FRANCESCON WANDROSKI, OAB nº RO10041A DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por PAULO FERREIRA BORGES contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho, que nos autos dos embargos de terceiro cível ajuizada em desfavor de HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, indeferiu seu pedido superveniente de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que eventual concessão do benefício produziria efeitos apenas prospectivos, não alcançando a condenação em honorários sucumbenciais já transitada em julgado, razão pela qual não haveria suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o agravante esclarece que o pedido formulado na origem não busca rediscutir decisões anteriores que tenham apreciado sua situação financeira, mas decorre de alteração superveniente de sua capacidade econômica. Aduz que a insuficiência de recursos constitui situação fática dinâmica, sujeita a modificações ao longo do processo, especialmente diante da atual exigência das custas processuais, que totalizam aproximadamente R$9.841,11. Sustenta que, diversamente do consignado na decisão agravada, foram apresentados elementos novos para demonstrar sua atual condição financeira, notadamente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, na qual constam rendimentos tributáveis anuais de R$54.000,00, equivalentes a aproximadamente R$4.500,00 mensais. Argumenta que a cobrança das custas, em montante superior a duas rendas mensais, comprometeria sua subsistência caso exigida de forma imediata e integral. Alega, ainda, violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, segundo os quais a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e o indeferimento do benefício, quando presentes elementos que suscitem dúvida, deve ser precedido da indicação das razões e da oportunidade de complementação da prova. Afirma que requereu subsidiariamente essa providência na origem, sem que o pedido tivesse sido apreciado. Defende, de outro lado, que a eficácia prospectiva da gratuidade da justiça não impede a análise da capacidade financeira atual quando as custas estão sendo concretamente exigidas. Nesse sentido, invoca o entendimento da Terceira Turma do STJ no AREsp 2.650.086/SE, julgado em 04/05/2026, sustentando que a natureza ex nunc da benesse não se confunde com a impossibilidade de aferição da hipossuficiência contemporânea. Aduz, por fim, que a decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, pois não indicou por que a declaração de imposto de renda apresentada seria insuficiente nem quais elementos atuais demonstrariam a existência de capacidade financeira, limitando-se a remeter a decisões proferidas em momento anterior. Requer, em tutela provisória recursal, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, bem como que o juízo de origem se abstenha de promover a emissão de certidão de débito, o protesto ou a inscrição do agravante em dívida ativa. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão agravada, para que lhe seja oportunizada a complementação da documentação, ou, caso não deferida a gratuidade integral, a concessão do benefício de forma parcial ou o parcelamento das custas no maior número de parcelas admitido, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e na Lei Estadual nº 4.721/2020. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, portanto o conheço. Inicialmente, deixo de exigir, recolhimento do preparo recursal, pois o presente agravo de instrumento versa precisamente sobre o pedido de gratuidade da justiça. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a dispensa do preparo quando o próprio objeto do recurso é a concessão da assistência judiciária gratuita. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (STJ - EAREsp: 745388 RJ 2015/0172183-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifico que o pedido de gratuidade foi formulado pelo agravante depois da determinação de pagamento das custas (Id. 132904940) e após o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu essa obrigação. Nessas circunstâncias, o pedido não pode ser utilizado para modificar a exigibilidade e pagamento de custas já constituídas. A concessão posterior da gratuidade produz efeitos prospectivos e não alcança despesas processuais anteriores. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2541334 SP 2023/0436837-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) A declaração de imposto de renda apresentada na origem, pode ser considerada para a análise da situação financeira atual, mas não altera o fato de que a obrigação de pagar as custas já foi definida judicialmente. Também não se aplica, neste momento, o AREsp 2.650.086/SE. Naquele caso, o pedido foi apresentado antes da efetiva cobrança das custas, cujo pagamento havia sido diferido para o final do processo. Aqui, conforme informado, o pedido veio depois da determinação de pagamento e do trânsito em julgado. A distinção é suficiente para afastar a aplicação do precedente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos. 2. Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à sentença. 3. Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação financeira no momento da exigibilidade das custas. (STJ - AREsp: 00000000000002650086 SE 2024/0174761-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC não altera essa conclusão. A presunção de insuficiência da pessoa natural é relativa e não autoriza a modificação de obrigação já alcançada pela coisa julgada. Quanto ao Tema 1.178 do STJ, o entendimento apresentado indica que a controvérsia envolve a adoção de critérios objetivos para a análise da hipossuficiência, mas não demonstra tese final autorizando a desconstituição de custas fixadas por decisão transitada em julgado. Por fim, não cabe o parcelamento das custas finais. Isso porque o art. 1º, §3º, do referido diploma legal estabelece expressamente que “as custas finais, protestadas ou não, (...) não serão objeto de parcelamento”. Assim, uma vez encerrada a demanda e determinado o seu pagamento, trata-se de custas finais, hipótese expressamente excluída do benefício legal. Registre-se, ainda, que o art. 4º da Lei nº 4.000/2020 contempla situação diversa, ao admitir o parcelamento das custas judiciais já inscritas em dívida ativa, observados, nesse caso, os critérios estabelecidos em legislação própria. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Desse modo, inexistindo autorização legal para o parcelamento das custas finais cobradas nestes autos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e súmula 568 do STJ, nego provimento monocraticamente ao agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Serve esta como carta/ofício. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR

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