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0811500-62.2025.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0811500-62.2025.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 1238, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ELMIRO DE NORONHA PEREIRA Endereço: Av. Rômulo Maiorana, Ed. Grenoble Residence, 1474, apto 1801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1238, Apto 1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio do Edifício Chamonix em face de Elmiro de Noronha Pereira e Natércia Albuquerque Coelho Pereira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. Devidamente citado de forma eletrônica (WhatsApp), o executado Elmiro de Noronha Pereira habilitou-se nos autos e apresentou petição indicando à penhora um veículo Jeep Renegade, sob o argumento de ser de propriedade da coexecutada Natércia. Por sua vez, a Oficiala de Justiça certificou a realização de citação por hora certa em relação à executada Natércia Albuquerque Coelho Pereira, em razão da dificuldade em localiza-la em sua residência. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da executada Natércia Albuquerque Coelho Pereira foi realizada sob a modalidade de hora certa, conforme certidão juntada aos autos. Todavia, vigora no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a inadmissibilidade de qualquer forma de citação ficta, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade repousados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. O artigo 18, § 2º, da referida lei é expresso ao vedar a citação por edital. Por simetria e incompatibilidade procedimental, o Fórum Nacional de Juizados Especiais consolidou o entendimento de que a citação por hora certa também não encontra abrigo neste rito, conforme se extrai do Enunciado nº 110 do FONAJE, in verbis: "A citação por hora certa é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis." Assim, a declaração de nulidade do ato citatório fictício é medida que se impõe, restando sem efeito todos os atos subsequentes que dependam da higidez da angularização processual em face da coexecutada. No tocante à manifestação do executado Elmiro de Noronha Pereira, constata-se que este ofereceu em garantia do juízo o veículo Jeep Renegade, Placa QDU1896. Ocorre que, conforme documento de consulta detalhada acostado aos autos, o referido bem móvel é de propriedade exclusiva da coexecutada Natércia (sua ex-mulher). O ordenamento processual civil proíbe que o devedor nomeie à penhora bens que não integrem o seu patrimônio próprio para garantir a execução. Ademais, não havendo a citação válida da proprietária do veículo ou sua anuência expressa, a rejeição da garantia indicada pelo executado é imperativa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO NULA a citação por hora certa realizada em face de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA. b) REJEITO o bem móvel indicado em garantia pelo executado Elmiro de Noronha Pereira, ante a manifesta ausência de propriedade sobre o veículo oferecido; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito com relação ao prosseguimento da ação em face de Natércia Albuquerque Coelho Pereira. Fica, desde já, advertido o credor de que, caso a referida executada não seja localizada, não haverá possibilidade de citação por edital neste juízo (artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), devendo se manifestar quanto ao prosseguimento do feito somente com relação ao executado Elmiro de Noronha Pereira. Cumpra-se com as cautelas legais. ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO JUÍZA DE DIREITO

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