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0811500-16.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0811500-16.2026.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Recebi hoje. Vistos etc., Analisando os autos verifico se tratar de Execução de Título Executivo Extrajudicial decorrente de contrato de honorários advocatícios celebrado pelas partes para a prestação de serviços jurídicos decorrentes do Processo nº 0818957-64.2025.8.20.5124, junto à 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, sendo distribuído para o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. Por sua vez, através da Decisão de Num. 191378301, o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal entendeu que o Juízo competente seria da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, em face do Processo nº 0818957-64.2025.8.20.5124, ter lá tramitado, declinando sua competência para este Juízo Ocorre que a relação objeto da presente Execução de Título Executivo Extrajudicial, relação meramente contratual entre advogado e sua constituinte, em face do não pagamento dos honorários advocatícios contratados, sem qualquer relação com o Direito de Família, não se tratando de execução de honorários de sucumbência, que neste caso sim, atraía a competência de Família, em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0818957-64.2025.8.20.5124, que tramitou junto a esta 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Sendo assim, por se tratar de mero descumprimento de relação contratual entre advogado e sua própria constituinte, entendo que não se pode considerar que seja o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN competente para processual e julgar a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial, por se tratar de mera relação contratual, sem nenhuma relação familiar a ser apreciada. Em consequência, entendo que a presente ação deve permanecer tramitando junto ao Juízo da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Juízo Natural do Processo, por ter sido para ele distribuído. Por tais razões, suscito o conflito negativo de competência entre este Juízo e o do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos termos do art. 66, II, do CPC. Determino que seja aberto pela Secretaria Judiciária o respectivo processo de conflito de competência junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de definição do Juízo Competente. Intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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