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0811499-11.2023.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0811499-11.2023.8.19.0042/RJ APELADO: CRISTIANE NERY DE FREITAS BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIC FIRME MENDES (OAB RJ164223) ADVOGADO(A): PAULO SIMÕES CORREIA FURCHI (OAB RJ110134) APELADO: CRISTIANE NERY DE FREITAS BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIC FIRME MENDES (OAB RJ164223) ADVOGADO(A): PAULO SIMÕES CORREIA FURCHI (OAB RJ110134) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA EM 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças remuneratórias formulado por professora estadual, relativas ao período de 27.03.2013 a 26.06.2018, durante o qual permaneceu pendente requerimento administrativo de promoção funcional para o nível “D” da carreira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional concedida em 26.06.2018. III. Razões de decidir 3. O ato administrativo de enquadramento funcional, publicado em 26.06.2018, constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, que terminou em 26.06.2023, antes do ajuizamento da ação, em 05.07.2023. 4. A suspensão do prazo durante a alegada pendência de processo administrativo não modifica a conclusão, na medida em que o prazo prescricional volta a correr a partir da decisão administrativa. 5. As disposições da Lei nº 14.010/2020 acerca da suspensão da prescrição não se aplicam às relações de direito público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. ________ Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.120.827/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.124.696/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2024; TJRJ, AC nº 0815402-41.2023.8.19.001, Rel. Des. Flávia Romano De Rezende, j. 17.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. II, condenando a Autora ao pagamento de honorários, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, ambos do CPC, observada a anterior concessão da gratuidade de justiça (evento 18). Preclusas as vias impugnativas, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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