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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial Criminal de São Luís · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0811498-96.2026.8.10.0001 VÍTIMAS: K. E. M. R. e ALEXSYA LOPES CARDOSO AUTOR DO FATO: WHERISON SILVA SANTOS INCIDÊNCIA PENAL: Difamação e injúria (arts. 139, caput, e 140, caput, combinados com o art. 141, incisos III e IV, e § 3º, do Código Penal) - Capitulação dada pelo Ministério Público S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática dos crimes capitulados nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, supostamente perpetrados por WHERISON SILVA SANTOS em face de K. E. M. R. e ALEXSYA LOPES CARDOSO, no dia 18/02/2026, por volta das 18h50min, nesta cidade. Como é sabido, os crimes de injúria e difamação são de Ação Penal Privada e que se procedem mediante queixa-crime, a qual deve ser oferecida dentro do prazo de 06 (seis) meses a partir da data do conhecimento da autoria do fato, conforme disposição dos arts. 145 e 103 do CP, respectivamente. No ID 187015107, o Ministério Público, funcionando como custos legis, requereu o aguardo dos autos até a apresentação da queixa-crime ou escoamento do prazo decadencial. Compulsando-se os autos, é possível verificar a ocorrência da decadência do direito ao oferecimento da queixa-crime (condição sine qua non para prosseguimento do feito), uma vez que transpassado o lapso supracitado sem que a referida peça processual tenha sido apresentada. Posto isso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WHERISON SILVA SANTOS em relação aos crimes dos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º JECRIM 1