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0811494-80.2026.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Sentença

    SENTENÇA A parte autoranãocompareceu à audiência designada nos presentes autos,em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qualJULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95. CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo51, 2º da Lei 9099/95,sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, (sec)1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95"). Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento doEnunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA.A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constituipenalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e doartigo 98, (sec)4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). P.R.I. Após o trânsito em julgado,EXPEÇA-SEcertidão de débito eARQUIVEM-SEos autos sem baixa.

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