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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0811490-95.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: ROGERIA BATISTA FLOR ADVOGADO(A): ALAN DA COSTA DANTAS (OAB RJ152751) ADVOGADO(A): RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO (OAB RJ202905) ADVOGADO(A): JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO (OAB RJ247923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0010920-21.2020.8.19.0004, que tramitou e foi julgado pela 3ª Vara Cível desta Comarca. Em situação análoga, a hipótese dos autos já foi julgada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 017256-92.2016.8.19.0000, que fixou a seguinte tese sobre a questão. "(...) (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes (...) Impõe-se transcrever o seguinte excerto do Acórdão: "(...) c) Da competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: As execuções individuais fundadas em sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas não justificariam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva, tampouco tornaria prevento o Juízo. O próprio CPC orienta quanto à necessária proteção daquele cidadão em litígio com a Fazenda Pública. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A incidência do art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do CDC garantem ao interessado a prerrogativa processual do ajuizamento, no foro de seu domicílio, da execução individual da sentença proferida no julgamento da ação coletiva. A L. 7.347/85 em seu artigo 21, define o título III da L. 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor - como uma espécie de consolidação de normas processuais sobre a execução da coisa julgada formada na ação civil pública. Daí a competência para as execuções individuais deveria, a meu juízo, ser definida por livre distribuição, com o fim de se evitar o congestionamento do Juízo sentenciante da ação coletiva, reduzindo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as execuções individuais. Ressalvado o posicionamento pessoal, acolho os fundamentos desenvolvidos durante o debate da causa, para invocar o princípio da cooperação jurisdicional inserido no art. 69,§2º, VI do CPC e a busca de uniformização dos entendimentos jurisdicionais como fundamentos relevantes para a concentração dos processos no juízo que prolatou a sentença na ação civil pública para a execução coletiva e para as execuções individuais deduzidas por credores domiciliados na Comarca em que aquele juízo exerce jurisdição. Incide, neste particular, a norma que deriva do artigo 516, II do CPC. Entretanto, os credores residentes em outras Comarcas poderão propor as liquidações e execuções nos foros competentes em matéria de Fazenda Pública de seus domicílios. Quanto aos processos já distribuídos e em andamento deve ser respeitado o princípio da perpetuatio jurisdictionis: "COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 STJ. 1. Na esteira da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. " Quanto a este tópico proponho a aprovação da seguinte tese jurídica: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente." Assim, nota-se que já foi fixado que, sendo opção do credor demandar na mesma Comarca em que foi sentenciada a ação coletiva, a execução individual deve obedecer a regra insculpida no artigo 516, II do CPC, sendo imperioso, portanto, que a presente tramite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Assim sendo, evitando-se qualquer nulidade e maiores delongas, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
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