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Processo 0811490-47.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811490-47.2026.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Bezerra dos Santos - Réu: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LÚCIA BEZERRA DOS SANTOS, em face da decisão de fls. 197/199 (autos originários) proferido pelo Juízo da VaradoÚnicoOfíciodeOlhoD''ÁguadasFlores, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais de n.º 0700572-95.2026.8.02.0025, ajuizada desfavor de C6 BANK S/A., na qual restou restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, nos arts.5º, 6º e 327 do CPC e nos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação processual, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial no primeiro processo distribuído, unificando nestes autos todos os pedidos relativos a descontos indevidos em favor do mesmo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. [...] (Grifo no original). Em suas razões de fls. 01/11, o agravante defende a reforma da decisão agravada uma vez que a identidade subjetiva entre as demandas, por si só, não autoriza a determinação de reunião dos processos nem impõe à parte autora o dever de formular, em uma única ação, todas as pretensões mantidas contra o mesmo réu. Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que, no mérito, seja dado provimento ao recurso, determinando que o juízo de origem prossiga com a tramitação autônoma do processo nº 0700572-95.2026.8.02.0025. É o relatório. A princípio, adianto que, após breve apreciação das razões postas no corrente agravo de instrumento, verifico que o recursosub examinenão se apresenta hábil a ser conhecido, consoante explicações que passo a tecer. De fácil constatação que, ao contrário do que defendido pela parte agravante, não há qualquer conteúdo decisório no pronunciamento judicial combatido, uma vez que este tão somente determinou o aditamento do processo de n.º 0700572-95.2026.8.02.0025. No ponto, mister reconhecer que o caso sub judice não se encontra elencado no artigo 1.015 do CPC/2015, dispositivo esse que prevê o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De tal modo, considerando que o cabimento do recurso depende do seu enquadramento em uma das hipóteses legais e inexistindo previsão normativa da interposição de agravo de instrumento neste feito, há de se afirmar que a medida recursal não deve ser conhecida por falta de pressuposto recursal intrínseco. Acrescento, ainda, que, consoante decisão da Corte Superior no REsp 1.696.396-MT e no REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), a despeito de a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ter restado mitigada, tal mitigação somente se admite em caráter excepcional e desde que inequivocamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se constata in casu. No sentido desse entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Destaquei). Por oportuno, cito também julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809699-14.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Capela; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 13/12/2024) Sendo assim, repise-se, o ato agravado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, em razão disso, não comporta conhecimento o recurso, pela ausência de pressuposto objetivo. Portanto, em sendo constatado o não cabimento deste Agravo de Instrumento, tem-se como consequência o seu não conhecimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, ante a sua inadmissibilidade. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura eletrônica). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - 319

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