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0811490-25.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811490-25.2026.8.10.0000. AUTOS ORIGINÁRIOS N.º 0000312-82.2011.8.10.0083. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL. ADVOGADOS: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA (OAB/MA 9.022), DANIEL ARRUDA PIRES (OAB/MA 23.205) E DAVI RIBEIRO NUNES DA SILVA (OAB/MA 25.253). AGRAVADO: DAMILSON DA LUZ SOARES. ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA (OAB/MA 4.376). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cedral contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedral (ID 174583262), nos autos do cumprimento de sentença nº 0000312-82.2011.8.10.0083, que indeferiu a Questão de Ordem suscitada pelo ente público e manteve os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda. A sentença exequenda, transitada em julgado, condenou o Município de Cedral ao pagamento de indenização por abonos de PASEP não recebidos, fixando a atualização do débito pelo IPCA-E e por juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (ID 41471088 - Pág. 75-82 e 151 - PJe1). Apresentada atualização do débito pelo exequente (ID 126936685 - PJe1), o cálculo aplicou correção pelo IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Homologado esse cálculo em 27/05/2025 (ID 149816849 - PJe1), foram expedidas Requisições de Pequeno Valor nos valores de R$4.936,01 e R$1.660,43, até o momento não pagas. Na Questão de Ordem suscitada, o ente municipal arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o excesso de execução decorrente da inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021 e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nas razões do recurso (ID 54764122), o agravante defende a ausência de preclusão sobre os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, e pede a aplicação imediata da EC nº 113/2021. Aponta, ainda, excesso de execução pela cumulação indevida de índices e requer o envio dos autos à Contadoria Judicial, dada a divergência superior a 50% entre as contas apresentadas. Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 56110610). Com visa dos autos, a Procuradoria de Justiça Cível, em parecer da lavra da Procuradora Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf (ID 56460295), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, com proposta de adequação faseada dos índices de correção. É o relatório. Decido. Após análise detida dos autos, verifica-se ser o caso de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. Fundamento. O interesse recursal se afere pelo binômio necessidade-utilidade: além de a parte ter sido formalmente vencida, é preciso que a reforma da decisão lhe traga proveito prático concreto. No caso, o exame direto do cálculo efetivamente homologado (ID 126936685 - PJe1) revela que a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de poupança nele aplicados cessam expressamente em dezembro de 2021, incidindo a Taxa Selic, de forma exclusiva, a partir de então — exatamente o regime que o Município de Cedral pleiteia em suas razões recursais. A pretensão recursal central, portanto, já se encontra satisfeita no próprio título que rege a execução, circunstância que não foi corretamente identificada nem pela Questão de Ordem — cuja narrativa descreveu o cálculo como aplicando apenas IPCA-E e juros de poupança, sem menção à coluna de Selic nele constante —, nem pela decisão agravada, que indeferiu pedido cujo objeto já estava, na prática, atendido. A mesma constatação esvazia o interesse recursal quanto à alegação de excesso de execução e à consequente remessa à Contadoria Judicial: o fundamento fático invocado pelo agravante para postular essa providência é a própria alegação de que o cálculo homologado não teria observado o regime da Emenda Constitucional n. 113/2021 — premissa que, como visto, não corresponde ao teor da planilha efetivamente homologada. Eventual divergência residual entre os valores calculados pelas partes, se ainda subsistente, há de ser suscitada pela via própria perante o juízo de origem, mediante fundamentação que não parta de premissa já afastada nestes autos. Ante tais considerações, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso interposto pelo Município de Cedral, por ausência de interesse recursal. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, tendo em vista a matéria jurídica abordada e decidida. Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora

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