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0811483-55.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811483-55.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Pavla Marcia Moreira - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pavla Marcia Moreira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, autuada sob o nº 0730450-40.2026.8.02.0001. Na petição recursal, a parte agravante requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte, deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que a recorrente não acostou aos autos documento idôneo apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS - Terceira Turma - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - ac. unân. de 10/12/2018 - DJe 14.12.2018). Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível que proceda à intimação da parte agravante, PAVLA MÁRCIA MOREIRA, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a guia de recolhimento do preparo recursal, requisito de admissibilidade do recurso, bem como documentação idônea, contemporânea e suficiente a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, deverá instruir os autos, no que lhe for aplicável, contracheques ou comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, comprovantes de despesas ordinárias e demais elementos que evidenciem, de forma objetiva, sua atual situação econômico-financeira, possibilitando a adequada aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre Silva de Araujo (OAB: 20567/AL) - 319

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