2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0811477-48.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Flavia Roberta de Almeida Muller - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2026 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Flavia Roberta de Almeida Muller, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0761804-20.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em face de Unimed Maceió, por entender não demonstrado o perigo de demora, embora tenha reconhecido a necessidade dos procedimentos postulados. 02. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e que, após ser submetida, em 14 de agosto de 2024, à gastroplastia por videolaparoscopia para tratamento da obesidade mórbida, perdeu aproximadamente 38 kg (trinta e oito quilos), passando a apresentar acentuada lipodistrofia e severa flacidez cutânea nas regiões abdominal e mamária. 03. Relatou que o médico assistente, Dr. Thyago M. Carvalho (CRM/AL 5040 / RQE 2758), indicou a realização de abdominoplastia pós-bariátrica (código 30101972) e mamoplastia feminina com prótese (código 30602360), acompanhadas dos insumos, materiais e órteses necessários (fls. 39/40), tendo a operadora recusado integralmente a autorização dos procedimentos (fl. 41). 04. Aduziu que as cirurgias indicadas possuem caráter reparador ou funcional, constituindo etapa complementar e indissociável do tratamento da obesidade mórbida, e não procedimento destinado ao mero embelezamento. Defendeu, ainda, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente submetido à cirurgia bariátrica. 05. Ademais, insurgiu-se contra a fundamentação da decisão agravada baseada na Nota Técnica nº 538891 do NatJus, apontando contradição entre as conclusões nela apresentadas e sustentando que o parecer possui caráter opinativo, não vinculando o julgador. Questionou, ainda, a consideração de prazo inferior a dois anos da cirurgia bariátrica como fundamento para afastar a necessidade dos procedimentos. 06. Quanto ao perigo de dano, argumentou que o excesso severo de pele e as dobras cutâneas decorrentes da perda ponderal acarretam atrito mecânico, maceração tecidual e risco de processos infecciosos cutâneos, além de comprometer a mobilidade e o equilíbrio postural, destacando, ainda, a existência de sofrimento psíquico, fragilidade emocional, sentimentos de inadequação e rebaixamento da autoestima, conforme laudo psicológico acostado aos autos. 07. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para determinar à agravada que autorize e custeie integralmente os procedimentos de abdominoplastia pós-bariátrica e mamoplastia pós-bariátrica com inclusão de próteses, bem como as despesas hospitalares, honorários médicos e anestésicos, próteses e demais insumos necessários, sob pena de multa diária, pleiteando, no mérito, o provimento do recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 10. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 11. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 12. Neste momento, mostra-se importante delimitar os contornos da controvérsia, a qual consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência destinada a compelir a operadora do plano de saúde a autorizar os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados à agravante, em continuidade ao tratamento da obesidade. 13. Acerca da matéria posta em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou as seguintes teses: " (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 14. No caso concreto, verifica-se que a agravante foi submetida à cirurgia bariátrica em 14/08/2024 (fls. 34/6), com perda ponderal aproximada de 38kg (trinta e oito quilos), tendo sido posteriormente indicada a realização das cirurgias reparadoras acima descritas (abdominoplastia pós-bariátrica e mamoplastia feminina com prótese), como etapa complementar do tratamento da obesidade (fls. 39/40) 15. Com efeito, a documentação médica acostada aos autos aponta a existência de lipodistrofia e flacidez cutânea das mamas e do abdome, tendo o médico assistente indicado os procedimentos cirúrgicos como necessários ao tratamento das sequelas decorrentes da expressiva perda ponderal. 16. A documentação psicológica igualmente merece consideração (fls. 37/38). O laudo acostado aos autos registra que a agravante apresenta fragilidade emocional, sentimentos de inadequação e insatisfação com a própria imagem corporal, relacionados às alterações físicas decorrentes da perda ponderal, especialmente à flacidez cutânea nas regiões mamária e abdominal, ocasionando sofrimento psíquico, prejuízos à autoestima e à percepção de valor pessoal. Consta, ainda, que o quadro interfere no bem-estar emocional, social e na qualidade de vida da paciente, tendo o profissional concluído pela indicação da cirurgia plástica reparadora como medida de reabilitação psicofísica. 17. De igual relevância é a Nota Técnica nº 538891 do NATJUS/AL (fls. 105/110), que consignou conclusão FAVORÁVEL COM RESSALVA, considerando o quadro clínico eletivo, por não identificar elementos técnicos caracterizadores de urgência ou emergência. Registrou, ainda, que os documentos médicos apresentados seriam insuficientes para caracterizar, de forma objetiva, componente funcional como fundamento da indicação dos procedimentos, bem como para demonstrar, sob o ponto de vista exclusivamente médico, as condições clínicas que justificariam a realização imediata das cirurgias. 18. A referida Nota Técnica, contudo, também consignou que a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica pode ser adequada ao bem-estar físico e emocional da paciente e reconheceu a existência de evidências científicas acerca dos procedimentos. Embora tenha mencionado, como parâmetro técnico, a realização das cirurgias após período mínimo de dois anos da cirurgia bariátrica, ressalvou hipóteses relacionadas à existência de excesso de pele e tecido adiposo com prejuízo significativo à locomoção ou à coluna, além de destacar a possibilidade de consideração do critério psiquiátrico. 19. É certo que o NATJUS concluiu pela ausência de urgência ou emergência médica, consignando não haver, na documentação apresentada, elementos técnicos que evidenciassem risco imediato decorrente da não realização dos procedimentos. Todavia, a conclusão acerca da inexistência de urgência médico-emergencial não se confunde, necessariamente, com a análise do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 20. Com efeito, a urgência processual deve ser aferida à luz das consequências que a espera pelo provimento jurisdicional definitivo poderá produzir sobre a situação concreta da parte, não se restringindo às hipóteses de risco iminente de morte, perda de órgão ou função. 21. Nesse sentido, mostra-se pertinente o Enunciado nº 92 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS, segundo o qual: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. 22. No caso concreto, embora não se identifique situação de urgência ou emergência nos moldes definidos pelo Conselho Federal de Medicina, a documentação acostada aos autos revela que a agravante apresenta sofrimento psíquico, fragilidade emocional, sentimentos de inadequação e insatisfação com a própria imagem corporal, relacionados às alterações físicas decorrentes da perda ponderal, com repercussões sobre sua autoestima, bem-estar emocional, social e qualidade de vida. 23. Tais circunstâncias, somadas à indicação da cirurgia plástica reparadora como medida de reabilitação psicofísica, são suficientes, neste juízo de cognição sumária, para evidenciar que a demora na prestação jurisdicional não é juridicamente indiferente, ainda que os procedimentos não sejam classificados como emergenciais sob o aspecto médico. 24. Em relação à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos igualmente militam em favor da agravante. A documentação médica registra a existência de lipodistrofia e flacidez cutânea nas mamas e no abdome após expressiva perda ponderal, tendo o médico assistente indicado a realização de abdominoplastia pós-bariátrica e mamoplastia feminina com prótese, como procedimentos decorrentes do tratamento da obesidade. 25. Embora a Nota Técnica do NATJUS tenha apontado insuficiência dos elementos médicos para caracterizar, sob o aspecto exclusivamente técnico, componente funcional e tenha recomendado, como parâmetro, a realização dos procedimentos após período de dois anos da cirurgia bariátrica, tais considerações não afastam, por si sós, a plausibilidade do direito deduzido. 26. Isso porque o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu o transcurso de dois anos como requisito para a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, mas assentou a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de caráter reparador ou funcional indicados pelo médico assistente, por constituírem desdobramento do tratamento da obesidade mórbida. 27. Ademais, a própria Nota Técnica reconheceu que a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica pode ser adequada ao bem-estar físico e emocional da paciente, bem como a existência de evidências científicas acerca dos procedimentos, ressalvando, inclusive, a relevância do critério psiquiátrico na avaliação do caso. 28. Nesse contexto, a indicação médica individualizada, associada aos elementos constantes da documentação psicológica, confere, nesta fase de cognição sumária, plausibilidade à alegação de que os procedimentos prescritos possuem finalidade reparadora e repercussões que ultrapassam o mero caráter estético. 29. Destarte, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.069, a indicação do médico assistente e as repercussões psicológicas documentadas nos autos, entendo presentes, neste momento processual, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 30. Situação diversa, contudo, diz respeito à pretensão de que os procedimentos sejam necessariamente realizados pelo médico particular indicado pela agravante, não havendo, por ora, demonstração suficiente da inexistência ou insuficiência de rede credenciada apta à realização dos procedimentos. 31. Assim, em observância ao equilíbrio contratual, a obrigação da operadora deve ser cumprida, preferencialmente, por intermédio de sua rede credenciada, não se mostrando possível impor, neste momento processual, o custeio integral de equipe médica particular escolhida unilateralmente pela beneficiária. 32. Caso a agravante opte pela realização dos procedimentos com profissionais não integrantes da rede credenciada, eventual ressarcimento deverá observar, neste momento, os limites previstos contratualmente, ressalvada a hipótese de posterior demonstração de inexistência ou insuficiência de prestadores aptos na rede oferecida pela operadora. 33. Quanto ao prazo de cumprimento imediato pretendido no recurso, considero-o exíguo diante da natureza e multiplicidade das intervenções cirúrgicas indicadas, que demandam avaliação pré-operatória, planejamento médico e organização hospitalar, não se confundindo a necessidade de pronta autorização com a realização imediata das cirurgias. 34. Desse modo, em consonância com o entendimento adotado por esta Relatoria em casos semelhantes, reputo adequado estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que a operadora adote as providências necessárias à efetiva disponibilização dos procedimentos, observadas, naturalmente, as condições clínicas da paciente e o planejamento definido pela equipe médica responsável. 35. Por fim, mostra-se cabível a imposição de multa para a hipótese de descumprimento da ordem, haja vista constituir meio coercitivo destinado a assegurar efetividade ao provimento jurisdicional. 36. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a UNIMED MACEIÓ, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, autorize e disponibilize à agravante os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à agravante, consistentes em abdominoplastia pós-bariátrica e mamoplastia feminina com prótese, bem como os materiais necessários à sua realização, preferencialmente por intermédio de sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais), ficando estabelecido que, caso a agravante opte pela realização dos procedimentos por equipe não credenciada, o ressarcimento deverá, neste momento processual, observar os limites da tabela do plano, ressalvada a demonstração de inexistência ou insuficiência de prestadores aptos na rede disponibilizada pela operadora. 37. Oficie-se ao juízo do primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 38. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 39. Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 40. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 41. Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 42. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) - 319