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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0811477-28.2026.8.14.0028 [Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. D E C I S Ã O Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Não há pedido específico de tutela de urgência, tampouco fundamentação quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. Face à declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e desde já a advirto da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal. No tocante à audiência de conciliação, é certo que a atual sistemática do CPC, contemplando e priorizando audiência preliminar de conciliação, objetiva a solução consensual da controvérsia e, desse modo, garantir efetividade ao princípio da duração razoável do processo. No entanto, o teor da inicial permite concluir ser improvável a possibilidade de acordo, razão pela qual o mero agendamento formal de audiência para tentativa de conciliação em data distante, de modo algum, guarda compatibilidade com os princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ademais, não haverá prejuízo para as partes o aperfeiçoamento da citação e a abertura de prazo para defesa, na medida em que, em momento posterior, a tentativa conciliatória em audiência poderá ser realizada nos termos do art. 139, incisos II e V do CPC. Assim sendo, é imperioso garantir, desde logo, o prosseguimento do feito com a determinação da diligência citatória. Cite-se o(a) ré(u) a integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Sendo arguida em defesa quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 351 do CPC. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, data registrada no sistema. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara de Infância e Juventude, Interditos e Ausentes da Comarca de Marabá respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (PORTARIA Nº 3366/2026-GP)
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