Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0811475-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ARLENE DE SANTANA BRANDAO Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA10377) SENTENÇA MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de ARLENE DE SANTANA BRANDÃO, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e TRSD, referentes ao exercício de 2014, vinculados à Inscrição Municipal nº 000063137-0, no valor originário de R$ 2.846,68 (ID 279333154). O despacho citatório foi proferido em 07/12/2017 (ID 279333376), tendo a tentativa de citação postal restado infrutífera, com a anotação "Mudou-se" no aviso de recebimento (ID 279333384). Em 02/08/2018, a executada compareceu aos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e apresentando declaração de hipossuficiência (IDs 279333387 e 279333398), benefício posteriormente deferido por decisão de 15/10/2018 (ID 279333404). Em razão da migração do acervo processual do sistema SAJ para o PJe, os autos foram digitalizados e inseridos na nova plataforma em outubro de 2022 (IDs 279333153, 279333635 e 279333641). Em 06/10/2025, ARLENE DE SANTANA BRANDÃO opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 523750288), alegando prescrição intercorrente, ao fundamento de que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos, requerendo a extinção da execução. Intimado, MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação (ID 551870508), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, em razão do comparecimento espontâneo da executada, da ausência de intimação do Fisco para promover o feito e da demora decorrente da migração dos sistemas processuais. Juntou, ainda, documentos relativos ao débito e ao imóvel (IDs 551878059/061). Em nova manifestação (ID 563102798), o Exequente reiterou o pedido de rejeição da exceção e requereu o prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória, como a prescrição intercorrente. No caso, contudo, a alegação não merece acolhimento. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, submete-se ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, segundo a qual o prazo de suspensão de um ano tem início a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Na hipótese, embora a tentativa de citação postal tenha sido frustrada em abril de 2018, a executada compareceu aos autos em 02/08/2018, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, não se configura a hipótese de paralisação decorrente da não localização da devedora. Ademais, não consta dos autos intimação do Município acerca de eventual inexistência de bens ou para que promovesse o prosseguimento da execução, tampouco se verifica inércia deliberada do exequente. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a exceção deve ser rejeitada. Superada a alegação de prescrição, cumpre analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. No julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação à matéria, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano, nas hipóteses previstas no ato normativo. No caso concreto, o valor originário da execução era de R$ 2.846,68, e o débito atualizado, conforme documento apresentado pelo próprio Município, corresponde a R$ 6.915,34 (ID 551878059), permanecendo, portanto, abaixo do limite de R$ 10.000,00. Alem disso, não houve efetiva constrição de bens capaz de satisfazer o crédito, tendo transcorrido período superior a um ano sem movimentação útil destinada à satisfação da execução. Desse modo, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Ressalte-se que a extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, que permanece hígido, podendo o Município adotar as medidas administrativas e extrajudiciais cabíveis, bem como promover nova execução caso preenchidos os requisitos legais, observada a prescrição. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em observância ao Tema 1.184 do STF e ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência superveniente de interesse de agir; Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de resistência relevante ao fundamento que enseja a extinção. Quanto às custas processuais remanescentes, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à executada, sem prejuízo da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Fica ressalvada ao Município a possibilidade de adoção das medidas administrativas e extrajudiciais cabíveis para cobrança do crédito, bem como de eventual repropositura da execução, desde que observados os requisitos legais e não consumada a prescrição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02
TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0811475-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ARLENE DE SANTANA BRANDAO Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA10377) DECISÃO MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de ARLENE DE SANTANA BRANDÃO, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e TRSD, referentes ao exercício de 2014, vinculados à Inscrição Municipal nº 000063137-0, no valor originário de R$ 2.846,68 (ID 279333154). O despacho citatório foi proferido em 07/12/2017 (ID 279333376), tendo a tentativa de citação postal restado infrutífera, com a anotação "Mudou-se" no aviso de recebimento (ID 279333384). Em 02/08/2018, a executada compareceu aos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e apresentando declaração de hipossuficiência (IDs 279333387 e 279333398), benefício posteriormente deferido por decisão de 15/10/2018 (ID 279333404). Em razão da migração do acervo processual do sistema SAJ para o PJe, os autos foram digitalizados e inseridos na nova plataforma em outubro de 2022 (IDs 279333153, 279333635 e 279333641). Em 06/10/2025, ARLENE DE SANTANA BRANDÃO opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 523750288), alegando prescrição intercorrente, ao fundamento de que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos, requerendo a extinção da execução. Intimado, MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação (ID 551870508), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, em razão do comparecimento espontâneo da executada, da ausência de intimação do Fisco para promover o feito e da demora decorrente da migração dos sistemas processuais. Juntou, ainda, documentos relativos ao débito e ao imóvel (IDs 551878059/061). Em nova manifestação (ID 563102798), o Exequente reiterou o pedido de rejeição da exceção e requereu o prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória, como a prescrição intercorrente. No caso, contudo, a alegação não merece acolhimento. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, submete-se ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, segundo a qual o prazo de suspensão de um ano tem início a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Na hipótese, embora a tentativa de citação postal tenha sido frustrada em abril de 2018, a executada compareceu aos autos em 02/08/2018, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, não se configura a hipótese de paralisação decorrente da não localização da devedora. Ademais, não consta dos autos intimação do Município acerca de eventual inexistência de bens ou para que promovesse o prosseguimento da execução, tampouco se verifica inércia deliberada do exequente. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a exceção deve ser rejeitada. Superada a alegação de prescrição, cumpre analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. No julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação à matéria, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano, nas hipóteses previstas no ato normativo. No caso concreto, o valor originário da execução era de R$ 2.846,68, e o débito atualizado, conforme documento apresentado pelo próprio Município, corresponde a R$ 6.915,34 (ID 551878059), permanecendo, portanto, abaixo do limite de R$ 10.000,00. Além disso, não houve efetiva constrição de bens capaz de satisfazer o crédito, tendo transcorrido período superior a um ano sem movimentação útil destinada à satisfação da execução. Desse modo, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Ressalte-se que a extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, que permanece hígido, podendo o Município adotar as medidas administrativas e extrajudiciais cabíveis, bem como promover nova execução caso preenchidos os requisitos legais, observada a prescrição. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em observância ao Tema 1.184 do STF e ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência superveniente de interesse de agir; Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de resistência relevante ao fundamento que enseja a extinção. Quanto às custas processuais remanescentes, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à executada, sem prejuízo da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Fica ressalvada ao Município a possibilidade de adoção das medidas administrativas e extrajudiciais cabíveis para cobrança do crédito, bem como de eventual repropositura da execução, desde que observados os requisitos legais e não consumada a prescrição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02