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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0811471-65.2025.8.19.0206/RJAUTOR: RONALDO PAULINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB RJ168030) SENTENÇA Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO PAULINO DE ALBUQUERQUE para DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 53-2341605/23, ficando, por conseguinte, anulados os débitos a ele referentes, e CONDENAR BANCO DAYCOVAL S.A. nas seguintes parcelas: 1) Concedo, em tutela de urgência, a obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato supra anulado, devendo a parte ré deixar de debitar as parcelas no benefício previdenciário do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa referente ao triplo do que vier a ser exigido; Na forma da Súmula 144 TJRJ, à serventia para expedir ofício à fonte pagadora do autor para o cancelamento dos descontos do contrato objeto da presente ação (contrato de cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 53-2341605/23 ? com data de inclusão em 19/05/23) do benefício previdenciário Nº: 109.283.744-0, conforme documento de evento 1_OUT8. 2) A indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, em dobro, referentes aos descontos das parcelas do cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 53-2341605/23, efetivamente deduzidas do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros a partir da data de cada desconto de cada parcela; 3) A indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na devolução da parcela no valor de R$ 854,25, descontada em agosto de 2023, relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 50-014398032/23, acrescidos de correção monetária e juros a partir da data do desconto, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 24,15 referente à tarifa paga para a transferência bancária de devolução do mútuo; 4) Compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, tão somente no que tange ao valor do dano moral, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0811471-65.2025.8.19.0206/RJAUTOR: RONALDO PAULINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB RJ168030) SENTENÇA Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO PAULINO DE ALBUQUERQUE para DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 53-2341605/23, ficando, por conseguinte, anulados os débitos a ele referentes, e CONDENAR BANCO DAYCOVAL S.A. nas seguintes parcelas: 1) Concedo, em tutela de urgência, a obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato supra anulado, devendo a parte ré deixar de debitar as parcelas no benefício previdenciário do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa referente ao triplo do que vier a ser exigido; Na forma da Súmula 144 TJRJ, à serventia para expedir ofício à fonte pagadora do autor para o cancelamento dos descontos do contrato objeto da presente ação (contrato de cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 53-2341605/23 ? com data de inclusão em 19/05/23) do benefício previdenciário Nº: 109.283.744-0, conforme documento de evento 1_OUT8. 2) A indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, em dobro, referentes aos descontos das parcelas do cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 53-2341605/23, efetivamente deduzidas do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros a partir da data de cada desconto de cada parcela; 3) A indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na devolução da parcela no valor de R$ 854,25, descontada em agosto de 2023, relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 50-014398032/23, acrescidos de correção monetária e juros a partir da data do desconto, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 24,15 referente à tarifa paga para a transferência bancária de devolução do mútuo; 4) Compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, tão somente no que tange ao valor do dano moral, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
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