Publicações do processo

0811468-34.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão

    Órgão 3ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo N. 0811468-34.2025.8.07.0016 Apelante WIDNEY DE CASTRO BAIÃO Apelado BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. E OUTROS Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por WIDNEY DE CASTRO BAIÃO contra a sentença de ID 86014040 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. E OUTROS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O Apelante, nas razões recursais de ID 86014044, renovou o pedido de gratuidade de justiça e requereu o processamento do recurso independentemente do recolhimento imediato do preparo, sob o fundamento de que a matéria estava submetida ao Agravo de Instrumento n. 0701126-33.2026.8.07.9000. O referido agravo foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão da prolação da sentença, conforme decisão trasladada no ID 86941602. Não houve, portanto, apreciação definitiva do pedido de gratuidade naquele recurso. A gratuidade de justiça destina-se à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, essa presunção é relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. No caso, a documentação apresentada evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Conforme registrado na sentença de ID 86014040, mesmo após os descontos relativos aos empréstimos informados, remanesce renda líquida mensal de R$ 11.185,98. Além disso, os dados financeiros apresentados pelo próprio recorrente indicam renda familiar líquida de R$ 25.089,83, conforme formulário socioeconômico de ID 86012725 e decisão pré-processual de ID 86012742. Embora o elevado endividamento possa repercutir sobre a disponibilidade financeira do requerente, a existência de dívidas, por si só, não justifica a concessão do benefício quando os elementos dos autos demonstram capacidade para suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria ou familiar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, em valor simples, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2026. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.