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Processo 0811468-23.2025.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811468-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Smile Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA - Agravado: Gabriel Jiovanni Ferreira Rufino - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811468-23.2025.8.02.0000 Recorrente : Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). Recorrido : Gabriel Jiovanni Ferreira Rufino. Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE). Advogado: Márcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que uma das questões controvertidas diz respeito à matéria objeto de afetação ao Temas 1.442 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.442 Questão submetida a julgamento: Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - 319

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