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TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM Processo: 0811466-94.2025.8.14.0040 Requerente: JOÃO ANDRÉ DE OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Aos 01 de setembro de 2026, às 09h00, na sala de audiência virtual criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams. Sob a presidência do Dr. LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas. Realizado o PREGÃO, constatou-se a presença da parte autora, representada pelo advogado Talison Silva; Presente a parte requerida, representada pelo procurador Emanuel Augusto M Batista. Presente a testemunha da parte autora: Max Douglas Cavalcante Martins OCORRÊNCIA: 1.Audiência realizada; 2.Sem oitiva da testemunha. DELIBERAÇÃO: Aberta a audiência designada para hoje, verifico que a instrução foi organizada de modo a antecipar a prova oral à prova pericial deferida na decisão de saneamento de 26/1/2026. A inversão da ordem natural das fases instrutórias não é vedada e comportaria adoção mediante consenso das partes. Registro, porém, que o resultado da perícia tende a redefinir o objeto das perguntas dirigidas ao autor e à testemunha, sobretudo quanto à existência da pseudoartrose, ao grau da limitação funcional, à sua permanência e à repercussão sobre a marcha. Colher a prova oral antes do laudo implicaria, com elevada probabilidade, a necessidade de nova audiência. O Município, por seu procurador, manifestou-se contrariamente à antecipação. Ausente o consenso, e sendo a prova técnica logicamente antecedente à prova oral neste feito, adio a audiência, que será redesignada após a conclusão da perícia. O pedido de indenização por dano estético reforça essa conclusão. A alteração alegada não é morfológica estática. O autor descreve marcha claudicante, isto é, alteração dinâmica da deambulação, atribuída à osteossíntese realizada e à evolução do foco de fratura. Um dano dessa natureza se manifesta na percepção de terceiros e comporta demonstração por prova oral, inclusive por quem convive com o autor. A permanência e o grau da alteração, contudo, dependem de aferição técnica. Prova oral e prova técnica, aqui, se completam, e a segunda condiciona o alcance útil da primeira. Embora o autor tenha juntado acervo documental, não aportou cópia integral do prontuário médico. Na petição de 19/2/2026 informou que o atendimento emergencial e o acompanhamento cirúrgico ocorreram no Hospital Maradei, em Belém, e requereu prazo para obtê-lo até a realização da perícia. O prazo se exauriu sem juntada. Também não vieram aos autos os exames de imagem, entre eles a tomografia de 12/5/2025, invocada no laudo particular de 30/5/2025 como base da conclusão sobre pseudoartrose e sobre a perda funcional de 80%. Sem esses elementos o perito não terá como aferir a evolução do quadro nem o nexo entre o evento de 9/7/2020 e as condições atuais, e o laudo se reduziria a exame físico isolado, de menor densidade probatória. Constato, ainda, que o autor, antes lotado no patrulhamento motorizado, exerce hoje atividade interna. Não afirmo relação entre esse deslocamento funcional e o acidente. Afirmo que o ponto integra o objeto da instrução e deve ser esclarecido documentalmente. O art. 35 da Lei Municipal 4.231/2002 define a readaptação como investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação de capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, e o art. 11, III, a arrola entre as formas de provimento. Movimentação motivada por redução de capacidade laborativa não se confunde com simples relotação administrativa: exige inspeção médica prévia e ato formal. Se a realocação do autor teve essa causa, o ato existe e está sob a guarda do réu; se não teve, a informação também é relevante e deve constar dos autos. No mesmo sentido, o art. 140 da Lei Municipal 4.231/2002 impõe que a prova do acidente seja feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. O dispositivo não prescreve forma procedimental, mas impõe a produção da prova. O art. 137 assegura ao servidor acidentado em serviço licença com remuneração integral, e o art. 44, VII, computa o período como efetivo exercício. Os arts. 128, § 2º, e 255, § 2º condicionam a validade de atestado emitido por médico particular, fora do Município, à ratificação por médico credenciado pela Administração. O art. 130 exige nova inspeção médica ao término da licença. Nenhum desses atos consta dos autos, embora o atestado de 13/7/2020 tenha concedido licença de 150 dias a datar daquela data. A documentação correspondente está sob a guarda exclusiva do réu, o que atrai a distribuição dinâmica já fixada no saneamento e a consequência do art. 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao perito nomeado na decisão de 8/7/2026, a comunicação da nomeação foi encaminhada em 24/8/2026 e o prazo para resposta é recente. A destituição, neste momento, seria prematura e apenas retardaria a instrução. Mantenho a nomeação e reitero a comunicação, com prazo e advertência. Diante do exposto, decido: 1. Adio a audiência de instrução, que será redesignada após a apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes; 2. Determino a expedição de ofício ao Diretor do Hospital Maradei, com sede na Avenida Nazaré, 1203, Belém, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe cópia integral do prontuário médico do autor, abrangidos o atendimento de 12/7/2020, a descrição do ato cirúrgico, a evolução clínica, os exames de imagem e os relatórios de alta, com fundamento nos arts. 380, II, e 403 do Código de Processo Civil, instruído o ofício com cópia desta decisão e da petição inicial; 3. Determino que o material referido no item anterior, bem como os demais documentos médicos que vierem aos autos, tramite em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e a seus procuradores, na forma do art. 189, III, do Código de Processo Civil; 4. Determino ao autor que, no prazo de 15 dias, junte os exames de imagem em seu poder, entre eles a tomografia de 12/5/2025, os relatórios de fisioterapia relativos às sessões realizadas entre 8/1/2021 e 17/3/2021 e os laudos de acompanhamento posteriores, e que apresente autorização expressa de acesso ao prontuário pelo perito e pelos assistentes técnicos, sob pena de preclusão; 5. Determino ao Município que, no mesmo prazo de 15 dias, junte: a prova do acidente exigida pelo art. 140 da Lei Municipal 4.231/2002, ou certidão de que não foi produzida; a ratificação do atestado de 13/7/2020 por médico credenciado, exigida pelos arts. 128, § 2º, e 255, § 2º da mesma lei, ou certidão de sua inexistência; o resultado da inspeção médica de retorno prevista no art. 130; o ato administrativo e o processo que o antecedeu, relativos à movimentação do autor do patrulhamento motorizado para atividade interna, com o laudo de inspeção médica que o instruiu, ou certidão de que a movimentação se deu por conveniência administrativa sem apuração de limitação funcional; cópia integral do assentamento funcional do autor; as folhas de ponto de julho a dezembro de 2020; e as fichas financeiras do mesmo período; 6. Consigno que a ausência injustificada de apresentação dos documentos indicados no item anterior autorizará que se tenham por verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, conjugado com a distribuição dinâmica do ônus probatório fixada na decisão de saneamento; 7. Mantenho a nomeação do perito Fernando Maceno Lino, médico ortopedista cadastrado no CAPJUS, e determino a reiteração da comunicação para que, no prazo de 5 dias, informe a aceitação do encargo, apresente currículo, proposta de honorários e indicação de data para o exame, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a advertência do art. 468, I; 8. Os honorários periciais serão adiantados por metade por cada parte, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida por ambas e o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, ficando superada, neste ponto, a previsão constante do item V.2 da decisão de saneamento; 9. Faculto às partes a apresentação ou a complementação de quesitos, no prazo comum de 15 dias, e a indicação de assistente técnico por quem ainda não o tenha feito; 10. Indefiro, com fundamento no art. 470, I, do Código de Processo Civil, os quesitos 21 e 22 apresentados pelo Município, porque versam sobre opinião doutrinária abstrata, o quesito 23, porque extrapola a especialidade do perito nomeado, e os quesitos 29 e 30, porque tratam de incapacidade laboral total e permanente, matéria estranha ao objeto desta ação, limitado a dano moral e dano estético; 11. Formulo, na forma do art. 470, II, do Código de Processo Civil, os seguintes quesitos do juízo: qual o método empregado para quantificar o percentual de perda funcional e a qual barema reconhecido corresponde; se o quadro clínico do autor no segundo semestre de 2020 era compatível com o exercício de jornadas de doze horas em escala de doze por sessenta; quais as características, a dimensão e a visibilidade da cicatriz cirúrgica e da alteração de marcha, com registro fotográfico anexo ao laudo; e se as limitações atuais são compatíveis com o exercício de atividade operacional de patrulhamento motorizado; 12. Juntada a documentação determinada nos itens 2, 4 e 5, e aceito o encargo, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, na forma do art. 465, caput, do Código de Processo Civil; 13. Apresentado o laudo, ficam as partes intimadas, desde já e independentemente de nova intimação, a se manifestar no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, vez que o feito foi mantido concluso para deliberação. Comunique-se ao Comandante Geral da Guarda Municipal de Parauapebas e ao Secretário Municipal de Segurança Institucional o teor do item 5, para que providenciem, perante a Procuradoria Geral do Município, a documentação sob a guarda de seus órgãos. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado, ofício, carta e carta precatória. Nada mais havendo, a MM. Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente. Eu, Jéssica Martins Almeida, o digitei. Termo encerrado. Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
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