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0811465-95.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0811465-95.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: MARCOS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): FABRÍCIO LIMA RANAURO (OAB RJ115704) RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS PRATIC ABM ADVOGADO(A): ANNY CAROLINE CHAVES SILVA (OAB RJ248960) DESPACHO/DECISÃO A perícia de engenharia mecânica foi deferida por decisão de saneamento, a requerimento da parte ré, conforme Eventos 32 e 34. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de 1.670 UFIR-RJ, correspondente, segundo a memória de cálculo apresentada, a R$ 7.934,08, estimando 70 horas para exame dos autos, realização da diligência, análise documental e elaboração do laudo (Evento 42). O autor não apresentou oposição à proposta, ressalvando ser beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 46). A ré, por sua vez, impugnou o valor e requereu sua redução para patamar não superior a quatro salários mínimos (Evento 49). Ouvido, o perito manteve a proposta, esclarecendo as atividades a serem realizadas e consignando, em sua própria manifestação, que quatro salários mínimos correspondem a R$ 6.484,00 (Evento 59). A impugnação merece parcial acolhimento. A prova determinada não se limita à simples análise documental, pois compreende, em princípio, inspeção do veículo, exame dos registros do rastreador, avaliação das avarias e apreciação técnica acerca da dinâmica do acidente e da eventual contribuição da velocidade desenvolvida pelo automóvel. Por outro lado, o objeto da perícia encontra-se suficientemente delimitado e não apresenta grau de excepcional complexidade que justifique a manutenção integral da proposta apresentada. Embora a Súmula nº 360 do TJRJ não incida diretamente sobre a hipótese, por versar especificamente sobre determinadas perícias de engenharia de menor complexidade, o parâmetro nela estabelecido pode ser considerado, juntamente com a natureza e a extensão do trabalho, para aferição da razoabilidade da remuneração. Assim, observados a complexidade do exame, a extensão dos quesitos, a necessidade de diligência e a adequada remuneração do profissional, fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00. De outro lado, a ré formulou pedido de gratuidade de justiça na contestação (Evento 17), sem apresentar elementos capazes de demonstrar impossibilidade financeira de suportar as despesas do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, inclusive associação sem fins lucrativos, a concessão do benefício depende de comprovação concreta da insuficiência de recursos, não havendo presunção em seu favor. Por conseguinte, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré. Como a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, cabe a ela o adiantamento integral dos honorários, na forma do art. 95 do CPC. Para que a instrução prossiga sem novas conclusões intermediárias desnecessárias, determino desde logo o procedimento subsequente. Acolho parcialmente a impugnação do Evento 49 e fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, hipótese em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos para prosseguimento e julgamento no estado em que se encontrarem, observada a distribuição do ônus da prova. No mesmo prazo de 15 dias, intime-se o autor para informar se o veículo Nissan Versa, placa LTC7216, permanece disponível para inspeção, indicando o endereço em que poderá ser realizada a diligência, e para juntar o respectivo CRLV/CRV, caso ainda não conste dos autos documento atualizado. Efetuado o depósito e prestadas as informações pelo autor, intime-se diretamente o perito para designar a diligência, comunicando às partes com antecedência razoável, e apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da inspeção. O perito deverá responder aos quesitos técnicos apresentados, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca da validade, interpretação ou incidência das cláusulas do Regulamento Associativo, inclusive quanto à caracterização jurídica de “agravamento intencional do risco”, matéria reservada ao Juízo. Juntado o laudo, dê-se vista simultânea às partes pelo prazo de 15 dias. Havendo pedido objetivo de esclarecimento técnico, intime-se o perito para resposta em 15 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, ou depois de prestados, venham imediatamente conclusos para apreciação do encerramento da instrução e julgamento, inclusive quanto à necessidade de eventual prova oral remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício para os fins necessários ao seu cumprimento.

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0811465-95.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: MARCOS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): FABRÍCIO LIMA RANAURO (OAB RJ115704) RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS PRATIC ABM ADVOGADO(A): ANNY CAROLINE CHAVES SILVA (OAB RJ248960) DESPACHO/DECISÃO A perícia de engenharia mecânica foi deferida por decisão de saneamento, a requerimento da parte ré, conforme Eventos 32 e 34. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de 1.670 UFIR-RJ, correspondente, segundo a memória de cálculo apresentada, a R$ 7.934,08, estimando 70 horas para exame dos autos, realização da diligência, análise documental e elaboração do laudo (Evento 42). O autor não apresentou oposição à proposta, ressalvando ser beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 46). A ré, por sua vez, impugnou o valor e requereu sua redução para patamar não superior a quatro salários mínimos (Evento 49). Ouvido, o perito manteve a proposta, esclarecendo as atividades a serem realizadas e consignando, em sua própria manifestação, que quatro salários mínimos correspondem a R$ 6.484,00 (Evento 59). A impugnação merece parcial acolhimento. A prova determinada não se limita à simples análise documental, pois compreende, em princípio, inspeção do veículo, exame dos registros do rastreador, avaliação das avarias e apreciação técnica acerca da dinâmica do acidente e da eventual contribuição da velocidade desenvolvida pelo automóvel. Por outro lado, o objeto da perícia encontra-se suficientemente delimitado e não apresenta grau de excepcional complexidade que justifique a manutenção integral da proposta apresentada. Embora a Súmula nº 360 do TJRJ não incida diretamente sobre a hipótese, por versar especificamente sobre determinadas perícias de engenharia de menor complexidade, o parâmetro nela estabelecido pode ser considerado, juntamente com a natureza e a extensão do trabalho, para aferição da razoabilidade da remuneração. Assim, observados a complexidade do exame, a extensão dos quesitos, a necessidade de diligência e a adequada remuneração do profissional, fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00. De outro lado, a ré formulou pedido de gratuidade de justiça na contestação (Evento 17), sem apresentar elementos capazes de demonstrar impossibilidade financeira de suportar as despesas do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, inclusive associação sem fins lucrativos, a concessão do benefício depende de comprovação concreta da insuficiência de recursos, não havendo presunção em seu favor. Por conseguinte, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré. Como a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, cabe a ela o adiantamento integral dos honorários, na forma do art. 95 do CPC. Para que a instrução prossiga sem novas conclusões intermediárias desnecessárias, determino desde logo o procedimento subsequente. Acolho parcialmente a impugnação do Evento 49 e fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, hipótese em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos para prosseguimento e julgamento no estado em que se encontrarem, observada a distribuição do ônus da prova. No mesmo prazo de 15 dias, intime-se o autor para informar se o veículo Nissan Versa, placa LTC7216, permanece disponível para inspeção, indicando o endereço em que poderá ser realizada a diligência, e para juntar o respectivo CRLV/CRV, caso ainda não conste dos autos documento atualizado. Efetuado o depósito e prestadas as informações pelo autor, intime-se diretamente o perito para designar a diligência, comunicando às partes com antecedência razoável, e apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da inspeção. O perito deverá responder aos quesitos técnicos apresentados, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca da validade, interpretação ou incidência das cláusulas do Regulamento Associativo, inclusive quanto à caracterização jurídica de “agravamento intencional do risco”, matéria reservada ao Juízo. Juntado o laudo, dê-se vista simultânea às partes pelo prazo de 15 dias. Havendo pedido objetivo de esclarecimento técnico, intime-se o perito para resposta em 15 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, ou depois de prestados, venham imediatamente conclusos para apreciação do encerramento da instrução e julgamento, inclusive quanto à necessidade de eventual prova oral remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício para os fins necessários ao seu cumprimento.

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