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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811465-34.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ana Raquel Ribeiro Sampaio - Agravado: Carlos Marques Calheiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A., devidamente fundamentado às fls. 3/11 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 459/464 (dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença nº 0724157-40.2015.8.02.0001, decisão essa que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco e manteve a constrição judicial no valor de R$ 30.707,24, determinando, ainda, a imediata expedição de alvarás em favor do exequente e do advogado deste, a título de saldo da condenação e de honorários sucumbenciais. A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Em cumprimento ao princípio da celeridade processual e visando à satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de fl. 439 e determino a imediata expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos, com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada, observando-se a discriminação constante nos autos: (a) Em favor do exequente Carlos Marques Calheiros (CPF sob nº 011.691.584-63), no valor principal de R$ 24.565,79 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a ser transferido via chave PIX correspondente ao respectivo CPF (01169158463); (b) Em favor do advogado Anaxímenes Marques Fernandes (OAB/AL nº 5.666e CPF sob nº 021.970.944-08), no valor de R$ 6.141,45 (seis mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente ao saldo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser transferido via chave PIX telefone (82999715848). [...] Nas razões recursais, o Agravante sustenta que já efetuou o pagamento voluntário de R$ 26.870,40 no curso do cumprimento de sentença (comprovante de fls. 409/410), de modo que não permaneceu inadimplente quanto à obrigação solidária reconhecida no título executivo. Argumenta que, embora a solidariedade autorize o credor a exigir o saldo de qualquer dos devedores, isso não dispensa a correta apuração do montante efetivamente remanescente, sendo necessário considerar o pagamento já realizado antes de se determinar nova constrição. Aponta, ainda, que a corré Contrata Construções e Avaliações Ltda. permaneceu inerte e não contribuiu para a quitação do débito, não podendo essa inércia justificar a desconsideração do valor já adimplido pelo Banco. Defende, por fim, a presença dos requisitos da fumaça do direito e do perigo da demora para a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de levantamento imediato dos valores constritos antes do julgamento do recurso. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecido que o valor de R$ 26.870,40 já pago deve ser integralmente considerado na apuração do débito, vedando-se constrição superior ao saldo efetivamente remanescente; subsidiariamente, requer a reapuração do débito exequendo mediante memória de cálculo discriminada, antes de qualquer levantamento de valores; e, ainda, a concessão de efeito suspensivo para sustar a liberação dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Portanto, cabível o presente recurso. Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento). Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado. Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 607). Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem. Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] Intimado para cumprimento voluntário da obrigação (fl. 408), o executado Banco do Brasil S/A efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 26.870,40 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta centavos), alegando corresponder à sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do débito total exequendo (fls. 409/410). Expedidos os competentes alvarás para levantamento da parcela incontroversa (fls. 415/416), a corré Contrato Construções e Avaliações Ltda. foi intimada pessoalmente por mandado (fls. 417/419), porém permaneceu inerte sem efetuar o pagamento. Em razão do inadimplemento da parcela residual, os exequentes requereram a penhora do saldo remanescente em face do devedor solidário Banco do Brasil S/A no montante atualizado de R$ 30.707,24 (trinta mil, setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos) (fls. 422/424). O pedido foi deferido (fls. 426/427), sendo efetivada a constrição financeira via Sisbajud no valor integral de R$ 30.707,24 (trinta mil, setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos) (fls. 435/436), a qual restou convertida em penhora com determinação de transferência para conta judicial vinculada a este juízo (fl. 442). Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação à penhora (fls. 446/449), sustentando a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de desconstituição da constrição judicial. Argumentou que já adimpliu sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da condenação, de modo que a cobrança do saldo remanescente deveria recair exclusivamente sobre a corré inadimplente, descabendo nova penhora sobre seus ativos. Intimados para responder à insurgência (fl. 450), os exequentes apresentaram manifestação (fls. 454/458), pugnando pela total rejeição da impugnação e pela manutenção da penhora, sob o fundamento de que a condenação imposta no título executivo judicial é solidária, autorizando a cobrança da integralidade da dívida em face de qualquer dos coobrigados, com a posterior expedição de alvará para liberação dos valores constritos. (...) A controvérsia instaurada na presente impugnação reside em definir se o pagamento de metade do valor da execução por um dos executados elide sua responsabilidade perante os exequentes quanto ao saldo residual, quando existente condenação judicial expressamente solidária. Não assiste razão à instituição financeira impugnante. O título judicial que lastreia a presente execução (fls. 222/228), mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 338/347), condenou expressamente os réus Banco do Brasil S/A e Contrato Construções e Avaliações Ltda. de forma solidária ao pagamento das reparações civil e material, bem como dos honorários de sucumbência. A disciplina da solidariedade passiva é regida pelo Código Civil, dispondo o artigo 275 que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo todos os demais codevedores obrigados solidariamente pelo saldo remanescente na hipótese de pagamento parcial. Dessa forma, perante a parte credora, não existe benefício de divisão nem fracionamento da dívida em cotas-partes ideais de 50% (cinquenta por cento). A solidariedade confere aos exequentes a prerrogativa jurídica de exigir a totalidade do crédito de qualquer um dos coobrigados, inexistindo a obrigação de direcionar a cobrança do saldo exclusivamente contra a corré que não efetuou o pagamento voluntário. A divisão proporcional do débito e a definição de cotas internas constituem matéria de interesse exclusivo dos devedores, a ser solvida mediante o exercício do respectivo direito de regresso pelo executado adimplente em face do coobrigado faltoso, na forma estabelecida no artigo 283 do Código Civil, sem produzir qualquer eficácia impeditiva em relação ao direito do credor exequente de alcançar a satisfação integral de seu crédito. Nesse sentido, orienta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREspn. 1.499.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Portanto, constatado que o depósito de fls. 409/410 configurou mero adimplemento parcial do montante exequendo e que a corré Contrato Construções e Avaliações Ltda. não pagou o saldo remanescente, a constrição eletrônica via Sisbajud no valor de R$ 30.707,24 (trinta mil, setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos) incidente sobre as contas do Banco do Brasil S/A (fls. 435/436) reveste-se de plena legalidade, não se cogitando de excesso de execução, duplicidade de cobrança ou enriquecimento sem causa. [...] Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos. Explico. Como visto alhures, a controvérsia gira em torno de saber se o adimplemento parcial de 50% (cinquenta por cento) do débito exequendo, realizado pelo Banco Agravante, seria suficiente para afastar sua responsabilidade quanto ao saldo remanescente, à luz da solidariedade passiva expressamente reconhecida no título executivo judicial. E a resposta, à evidência, é negativa. O artigo 275 do Código Civil é cristalino ao dispor que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, subsistindo a solidariedade quanto ao saldo, ainda que parcelas do débito já tenham sido satisfeitas por um dos coobrigados. Não há, na hipótese, benefício de ordem ou de divisão que autorize o codevedor solidário a limitar sua responsabilidade a uma cota-parte ideal, porquanto tal fracionamento interessa exclusivamente à relação interna entre os devedores, a ser dirimida pela via regressiva (art. 283, CC), sem qualquer repercussão na esfera de direitos do credor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra sedimentada, tal como colacionado na decisão vergastada, no sentido de que o pagamento parcial por um dos devedores solidários não exonera os demais quanto ao restante da dívida, sendo lícito ao credor exequente voltar-se contra qualquer um deles para a satisfação integral do crédito. Assim, ao manter a constrição no valor de R$ 30.707,24 (trinta mil, setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos) incidente sobre ativos do Banco Agravante, o Juízo do primeiro grau nada mais fez do que aplicar corretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não se vislumbrando, no caso concreto, excesso de execução, duplicidade de cobrança ou qualquer vício apto a macular a decisão impugnada. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito alegado pelo Agravante pressuposto primeiro e cumulativo para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC , torna-se prejudicada a análise do perigo da demora, uma vez que a ausência de um dos requisitos legais, por si só, já obsta o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, haja vista a ausência de requisito indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão. Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Anaxímenes Marques Fernandes (OAB: 5666/AL) - 319
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