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0811465-10.2024.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0811465-10.2024.8.19.0007/RJ AUTOR: JULIA MARIA DA CONCEICAO GONCALVES ADVOGADO(A): ISRAEL VIRGILIO DA COSTA (OAB RJ169594) ADVOGADO(A): ISRAEL FONSECA DA COSTA (OAB RJ209507) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ILAN GOLDBERG (OAB RJ100643) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A HOLDING e AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS. Segundo narra a parte autora, desde junho de 2023, passou a identificar descontos em seus extratos bancários e no histórico de pagamentos de seu benefício previdenciário, referentes a “Seguro Cartão” e “Contribuição AMBEV”, serviços que afirma jamais ter contratado, seja de forma física ou virtual. Relata que, ao procurar as rés para esclarecimentos e solução administrativa, não obteve resposta ou providência eficaz. Ressalta que é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente técnica e financeiramente, e que tais descontos vêm comprometendo seu orçamento familiar, motivo pelo qual buscou a via judicial para cessar os descontos e obter reparação pelos danos sofridos. A autora sustenta que jamais firmou qualquer contrato, requerendo a inversão do ônus da prova, inclusive para eventual realização de perícia, e destaca o caráter alimentar de seus proventos, a gravidade dos descontos indevidos e o abalo moral sofrido. Fundamenta seus pedidos na legislação consumerista, no CC e em precedentes jurisprudenciais, alegando enriquecimento ilícito das rés e a necessidade de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Ao final, formula os seguintes pedidos, ipsis litteris: I – “Em razão da probabilidade do direito e do perigo da demora oriundos dos fatos ora narrados, conceder liminarmente a tutela de urgência de forma initio littis e inaudita altera pars para os fins de que os Réus se abstenham a proceder a novos descontos na conta bancária da Autora, vistos que ilegais por não haverem sido contratados seus serviços”; II – “Em sendo deferido o pedido constante no item a, seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa Ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com fulcro no art. 537 e seus parágrafos da lei 13.105/2015 (NCPC/2015)”; III – “Ordenar a citação das requeridas nos endereços inicialmente indicados quanto à presente ação e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por correspondência eletrônica, por via postal SEED, visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo, devendo ao final ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos”; IV – “Requer a concessão do benefício da prioridade processual à pessoa maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)”; V – “Estando caracterizada de forma cristalina a hipossuficiência financeira e técnica da Autora, e ainda a verossimilhança das alegações, que seja deferida a inversão do ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC”; VI – “Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a Lei 13.105/2015 (CPC) em seus arts. 98, 99 e seguintes, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência”; VII – “Que seja a empresa Ré obrigada a restituir à Autora o valor pago, devidamente corrigido, com a repetição do indébito (danos materiais) na forma do art. 42 do CDC, na seguinte quantia: débito R$ 1.060,24. Em dobro: R$ 2.120,48 (dois mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de não entender desta forma V. Exa., requer a devolução na forma simples no monte de R$ 1.060,24 (mil e sessenta reais e vinte e quatro centavos)”; VIII – “Requer a PROCEDÊNCIA TOTAL de todos os pleitos, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais cominações de estilo”; IX – “Condenar os Réus solidariamente ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo pelos DANOS MORAIS causados à Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser no mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”; XII – “A condenação dos Réus em ônus de sucumbência, custas processuais, honorário de contador contábil e demais despesas inerentes à prestação da tutela jurisdicional”; XIII – “Incluir na esperada condenação do Réu a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor desde o EVENTO DANOSO (Súmula 54 do STJ)”;(...)” Index 168511740. CONTESTAÇÃO ITAU espontaneamente apresentada. O banco réu apresentou contestação na qual, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (comprovante de residência válido constante em index 156910245 e datado de agosto de 2024, três meses antes da propositura da presente) e ilegitimidade passiva no que pertine à rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC, sustentando que os descontos questionados não foram realizados diretamente na conta corrente administrada pelo banco, mas sim retidos antes do repasse do benefício, não havendo relação entre o banco e a cobrança impugnada. No que pertine ao seguro afirma que em relação ao “ao Seguro Cartão Protegido Apólice 171569559901 O seguro cartão protegido foi contratado pessoalmente pela Parte Autora na agência 5831, em 02/06/2023. (...) Tratando-se de formalização via TCX é gerado LOG de formalização em que é possível se confirmar o registro sistêmico da contratação realizada pela parte autora.” No mérito defendeu a regularidade da contratação dos produtos e serviços, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de responsabilidade solidária, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos materiais e morais, e a improcedência dos pedidos autorais, pugnando, ao final, pela improcedência total da demanda. Index 168511745. LOG de contratação do seguro impugnado indicando contratação por biometria e senha. Index 175307656. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade de justiça à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e ausência de risco ao resultado útil do processo, e determinada a intimação das partes para manifestação sobre a realização de audiência de conciliação por meio virtual, bem como para apresentação de endereço eletrônico e telefone de contato. Determinou-se, ainda, a citação do segundo réu para contestação e, diante da natureza consumerista da demanda e da hipossuficiência da autora, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Index 176764294. Manifestação ITAU sobre ausência de interesse conciliatório. Index 177385867. Manifestação autoral franqueando contato telefônico. Index 178729105. CONTESTAÇÃO AMBEC. AMBEC, por sua vez, apresentou contestação na qual, em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, arguiu a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, perda do objeto em razão do cancelamento da adesão e das cobranças, e impugnou o valor da causa. Alegou, ainda, a prática de advocacia predatória e requereu a expedição de ofício à OAB. No mérito sustentou a inexistência de ato ilícito, a regularidade da adesão à associação por meio de assinatura eletrônica, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito em dobro, e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da demanda e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. Index 178729115. Ficha de filiação eletronicamente assinada. Index 178729117. Áudio de suposta filiação da autora á AMBEC. Index 188639432. Certificadas as tempestividades de ambas as contestações. Index 197316823. Renuncia ao mandato do patrono de AMBEC. Index 203365062. Determinada a regularização da representação de AMBEC. Index 211656501. Habilitação de novo patrono de AMBEC. Index 228413163. Em replica, após, em provas. Index 233443326. RÉPLICA. Index 235462264. Manifestação ITAU afirmando não ter provas a produzir. Evento 60. Manifestação autoral afirmando que a voz não é sua. Evento 61. Renúncia patrono AMBEC. Representação regularizada em evento 66. Evento 66. Manifestação AMBEC. É O RELATORIO.DECIDO Documentos de residência e representação da autora que não guardam qualquer irregularidade sendo contemporâneos à distribuição. A ré AMBEC pugna pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando ser obrigatória a inclusão do INSS no polo passivo da presente relação, com a consequente remessa à Justiça Federal, por se tratar de descontos associativos incidentes em folha de benefício previdenciário. A premissa defensiva não merece prosperar. A relação jurídica posta sob julgamento é nitidamente de consumo, travada estritamente entre a autora, consumidora idosa e vulnerável, e as rés privadas que efetuaram os descontos impugnados em sua conta e benefício. O objeto litigioso cinge-se à existência ou não do consentimento da autora quanto aos contratos de seguro e de associação voluntária. O INSS atua como mero agente operacional e administrativo de repasses autorizados em folha de pagamento, não tendo integrado o negócio jurídico controvertido, tampouco auferido qualquer benefício econômico direto com a referida mensalidade associativa. Dessa forma, a autarquia federal não detém legitimidade passiva ou interesse jurídico que justifique o seu ingresso na relação processual, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário alegado e mantém íntegra a competência da Justiça Estadual para julgar a contenda de cunho puramente civil-consumerista. Postulou a ré a suspensão imediata dos atos processuais com fulcro na decisão liminar deferida pelo STF no âmbito da ADPF 1236. O pedido igualmente deve ser rejeitado. A decisão de suspensão prolatada na ADPF 1236 visa tutelar a regularidade e a continuidade das transferências financeiras gerais amparadas por convênios válidos celebrados entre as associações mutualistas e a autarquia previdenciária. Tal suspensão sistêmica não alcança as ações judiciais individuais em que o consumidor de forma específica alega a existência de fraude absoluta, inexistência de relação jurídica, fraude eletrônica ou fraude fonética por clonagem de voz, como é o caso dos presentes autos. A paralisação do feito individual implicaria grave violação à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição e evidente prejuízo à autora idosa que se vê privada de verba de natureza alimentar. Indefiro, pois, o pleito de suspensão. Diante da negação categórica da voz na mídia de ID 178729117 apresentada pela autora (Evento 60), e havendo controvérsia intransponível acerca da autenticidade da adesão à ré AMBEC, faz-se necessária a realização de prova pericial especializada. No tocante ao encargo financeiro decorrente da prova, o artigo 429, inciso II, do CPC preceitua que o ônus de provar a autenticidade de documento ou mídia incumbe à parte que o produziu e apresentou em juízo. Como a gravação telefônica foi acostada pela ré AMBEC como meio extintivo ou impeditivo do direito autoral na medida em que alega ser a prova da manifestação volitiva, recai exclusivamente sobre a AMBEC o ônus de provar que a voz constante no arquivo pertence de fato à parte autora, devendo adiantar a totalidade das despesas e honorários periciais. Consigne-se que este Juízo, na decisão saneadora de Evento 54, INDEFERIU o pedido de concessão da JG formulado pela ré AMBEC, razão pela qual deverá adiantar os honorários da perita judicial sob pena de preclusão e presunção de inautenticidade da gravação telefônica. Saliente-se que a parte autora milita sob o pálio da gratuidade de justiça. Frente a isso, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL FONÉTICA VOCAL. Nomeio como perita judicial a fonoaudióloga Dra. Celia Boanada, Perita cadastrada neste Tribunal. Em homenagem ao princípio do contraditório e em fiel cumprimento ao disposto no artigo 466, § 2º, do CPC, determino que a Sra. Perita informe a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local específicos em que procederá à sessão presencial de coleta do padrão vocal de confronto da autora Júlia Maria da Conceição Gonçalves. As partes deverão ser regularmente intimadas do ato por Diário Eletrônico para viabilizar o acompanhamento por seus advogados e eventuais assistentes técnicos. Intime-se a Perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais, acompanhada de currículo resumido (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Concordando ou dirimida a questão, intime-se a ré AMBEC para proceder ao depósito correspondente, sob as penas legais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos ou da conclusão da coleta vocal da autora. QUESITOS DO JUÍZO Deverá a Sra. Perita fonoaudióloga forense responder pormenorizadamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: Quesito 1: O arquivo de áudio sob análise apresenta integridade técnica contínua em toda a sua extensão? Há indícios de cortes abruptos, edições, montagens, emendas, ruídos incongruentes de fundo ou descontinuidades digitais que apontem para manipulação da gravação original? Quesito 2: Diante dos recursos modernos de síntese vocal assistida por inteligência artificial, a Sra. Perita identificou traços técnicos de descontinuidade de formantes, artefatos de compressão digital ou flutuações anômalas que sugiram que o áudio foi artificialmente simulado ou clonado? Quesito 3: É possível determinar, através da análise de metadados do arquivo de áudio de ID 178729117, informações sobre o dispositivo originário de gravação, a data e hora de criação, ou se o arquivo passou por transcodificação ou processamento em softwares terceiros? Quesito 4: Após proceder à devida coleta do padrão de confronto de voz da autora, Sra. Júlia Maria da Conceição Gonçalves, e compará-lo com a voz gravada na mídia questionada (ID 178729117), quais foram as convergências ou divergências identificadas? Quesito 5: O padrão de fala da locutora gravada no áudio é compatível com o padrão espontâneo e de confronto apresentado pela autora? Quesito 6: Considerando a totalidade dos exames realizados é tecnicamente possível afirmar, com grau elevado de certeza científica, se a voz que anui com a contratação da AMBEC na mídia de ID 178729117 pertence ou não à Sra. Júlia Maria da Conceição Gonçalves? Deverá a Sra. Perita informar a data de designação da perícia a esta serventia judicial por meio do correio eletrônico institucional: bma02vciv@tjrj.jus.br Publique-se. Intimem-se.

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