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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811462-91.2024.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: ALDENICIA DE JESUS SOUZA APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR LESÕES NO MESMO MEMBRO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, ao fundamento de que o valor pago administrativamente correspondia ao montante devido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia médica, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se é admissível a cumulação das indenizações relativas às lesões no joelho esquerdo e no membro inferior esquerdo, observada a limitação prevista nas condições contratuais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra desnecessária à solução da controvérsia, diante da existência de documentação suficiente e da natureza jurídica da questão controvertida. 4. A cobertura por invalidez permanente parcial deve observar os percentuais previstos na apólice e na tabela contratual, aplicados proporcionalmente ao grau de invalidez. 5. As condições contratuais admitem a cumulação de percentuais relativos a duas ou mais lesões incidentes sobre o mesmo membro, desde que a soma não ultrapasse o percentual previsto para sua perda total. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a possibilidade de cumulação das indenizações e condenar a seguradora ao pagamento da diferença de R$ 30.000,00. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova pericial é desnecessária à solução da controvérsia. 2. É admissível a cumulação de indenizações por lesões incidentes sobre o mesmo membro, desde que observado o limite contratual previsto para sua perda total. 3. Reconhecida a diferença entre a indenização contratualmente devida e o valor pago administrativamente, é devida a complementação securitária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.022; CC, art. 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.703.330/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020; STJ, Súmula 632 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALDENICIA DE JESUS SOUZA contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na origem, a autora alegou ter sofrido acidente de trânsito em 16/02/2023, do qual decorreram sequelas permanentes no ombro e membro inferior esquerdos. Sustentou que a seguradora efetuou pagamento administrativo inferior ao efetivamente devido, postulando a complementação da indenização securitária. O juízo de origem entendeu desnecessária a produção de prova pericial, considerando suficientes os documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Reconheceu a validade da indenização proporcional ao grau de invalidez, bem como a responsabilidade do estipulante pelo dever de informação no seguro coletivo, concluindo que o valor de R$ 82.500,00, já pago administrativamente, correspondia à indenização devida. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que requereu expressamente a realização de perícia médica para apuração das sequelas e do respectivo grau de invalidez, tendo a sentença sido proferida sem oportunizar a produção dessa prova. Sustenta que há controvérsia quanto às lesões e aos percentuais de incapacidade, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia. No mérito, a apelante sustenta, ainda, que a indenização securitária não foi corretamente apurada, defendendo a consideração das lesões verificadas no ombro, joelho e membro inferior esquerdos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma ou anulação da sentença, conforme a tese acolhida, assegurando-se a produção da prova pericial e o pagamento da complementação securitária que entende devida. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência da documentação médica, a correção do cálculo da indenização segundo a tabela da SUSEP e as condições contratuais, bem como a inexistência de qualquer saldo complementar em favor da apelante. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide teria lhe impedido de produzir prova pericial destinada à comprovação do grau de invalidez e das lesões decorrentes do acidente. Entretanto, a alegação não encontra respaldo na realidade processual delineada nos autos. A controvérsia existente não diz respeito ao grau das lesões ou à identificação dos membros afetados. Com efeito, o próprio conjunto documental registra as repercussões funcionais decorrentes do acidente, tendo a seguradora, inclusive, reconhecido administrativamente a existência de invalidez parcial permanente e efetuado o pagamento da indenização correspondente. O ponto efetivamente controvertido é outro: a possibilidade de indenização simultânea pela lesão do joelho esquerdo e pela lesão do membro inferior esquerdo (perna). Cuida-se, portanto, de questão de natureza eminentemente jurídica, relacionada à interpretação e aplicação das condições contratuais do seguro, e não de matéria que dependa da realização de novo exame médico. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, bem como permite o indeferimento da perícia quando esta se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas. No caso concreto, a perícia não teria aptidão para solucionar a questão efetivamente submetida à apreciação judicial, pois não se discute, nesta fase recursal, qual o percentual de incapacidade da apelante ou quais estruturas anatômicas foram atingidas. Esses elementos já se encontram documentados. O que se pretende é obter o reconhecimento de que duas rubricas indenizatórias (joelho esquerdo e membro inferior esquerdo) poderiam ser somadas, apesar de inseridas na mesma região corporal. Essa questão independe de prova pericial, sendo suficiente o exame dos documentos constantes dos autos e, sobretudo, das condições contratuais que disciplinam a cobertura de invalidez permanente por acidente. Não há, portanto, cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passa-se ao exame da controvérsia acerca do valor da indenização securitária. A cobertura discutida nos autos corresponde à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA. A sentença reconheceu corretamente que, tratando-se de invalidez parcial, a indenização deve ser calculada de maneira proporcional ao grau de redução da capacidade física, mediante aplicação da tabela prevista nas condições gerais do seguro sobre o capital segurado. Neste ponto, a sentença está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em hipóteses de invalidez parcial”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.703.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Também não há controvérsia acerca do capital segurado de R$ 200.000,00, tampouco quanto aos graus de invalidez indicados nos documentos: 25% para o ombro esquerdo, 75% para o joelho esquerdo e 50% para o membro inferior esquerdo. A questão está em definir corretamente o enquadramento das duas últimas lesões. Pois bem, as Condições Gerais do Seguro de Pessoas, juntadas a partir do ID 24452807, estabelecem, na cláusula 2.5, relativa à Invalidez Permanente por Acidente, que: “Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido membro ou órgão.” (destaquei) A interpretação da cláusula, portanto, não conduz à impossibilidade absoluta de cumulação das lesões do joelho e do membro inferior. Ao contrário: a cumulação é possível, desde que respeitado o limite correspondente ao percentual previsto para a perda total do membro atingido. É precisamente esse limite que deve ser observado no caso concreto. A sentença recorrida concluiu que a cumulação seria indevida porque as lesões estariam localizadas na mesma região corporal afetada. Todavia, a consequência jurídica extraída desse fato não é a exclusão de uma das lesões, mas sim a aplicação da limitação contratual prevista para duas ou mais lesões incidentes sobre o mesmo membro ou órgão. Em outras palavras, a circunstância de as lesões do joelho e do membro inferior esquerdo integrarem o mesmo membro não impede a soma dos percentuais, desde que o resultado não ultrapasse o percentual correspondente à perda total daquele membro. É o que ocorre na hipótese. Segundo a tabela aplicável, a anquilose total de um dos joelhos corresponde a 20% do capital segurado. No caso, a invalidez permanente parcial do joelho esquerdo foi estabelecida em 75%. Assim, temos: 20% × 75% = 15% Logo, a lesão do joelho esquerdo corresponde a 15% do capital segurado, no valor de R$ 200.000,00. Desta forma, tem-se: R$ 200.000,00 × 15% = R$ 30.000,00. Já para a perda total do uso de um dos membros inferiores, a tabela prevê o percentual de 70% do capital segurado. Como a invalidez parcial do membro inferior esquerdo foi estabelecida em 50%, temos: 70% × 50% = 35%. Portanto, a lesão do membro inferior esquerdo corresponde a 35% do capital segurado. Aplicado esse percentual ao capital segurado, chega-se ao seguinte valor: R$ 200.000,00 × 35% = R$ 70.000,00. Esse foi, inclusive, o valor considerado pela seguradora relativamente ao membro inferior, juntamente com os R$ 12.500,00 correspondentes ao ombro esquerdo, resultando no pagamento administrativo de R$ 82.500,00, uma vez que considerou não ser possível a cumulação das lesões do joelho e do membro inferior. Aqui reside, portanto, o ponto central da controvérsia. As lesões do joelho esquerdo e do membro inferior esquerdo devem ser consideradas conjuntamente, por incidirem sobre o mesmo membro. Contudo, a cláusula 2.5 não determina a exclusão de uma delas. Determina, isto sim, que a soma dos percentuais correspondentes não ultrapasse o percentual de indenização previsto para a perda total do membro ou órgão, o que não ocorre nos presentes casos, pois a soma dos percentuais chega a 50% (joelho 15% + membro inferior 35%), enquanto que o limite contratual previsto na tabela é de 70%. Consequentemente, a soma é contratualmente admissível. A interpretação adotada pela sentença, ao afastar integralmente a indenização correspondente ao joelho em razão de sua localização no membro inferior, acaba por conferir à cláusula contratual alcance mais restritivo do que aquele expressamente previsto. A limitação contratual incide sobre o resultado da soma, e não estabelece que, havendo mais de uma lesão no mesmo membro, somente uma delas possa ser considerada. Desta forma, resta evidente que o autor/apelante conseguiu se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus probatório, na medida em que as provas contidas nos autos levam ao convencimento da existência de diferença do valor da indenização em seu favor. Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Por conseguinte, deve ser reformada a sentença nesse ponto. No que diz respeito ao valor da indenização, além das lesões no joelho e no membro inferior esquerdo, deve ser considerada a lesão no ombro esquerdo, para a qual foi reconhecido grau de invalidez de 25%, incidindo sobre o percentual de 25% do capital segurado previsto para o respectivo segmento. Assim, temos: · 25% × 25% = 6,25% R$ 200.000,00 × 6,25% = R$ 12.500,00. Quanto ao membro inferior, incluindo a cumulação admitida entre joelho e membro inferior, temos: · 15% + 35% = 50% R$ 200.000,00 × 50% = R$ 100.000,00. Logo, o valor total devido ao apelante é de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). Como já houve o pagamento administrativo de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), existe a diferença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devida ao apelante. Tratando-se de indenização securitária regida pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, constante da base jurisprudencial disponibilizada para consulta. No caso, deverá incidir correção monetária sobre o saldo de R$ 30.000,00, a partir da contratação vigente quando ocorrido o sinistro, até o efetivo pagamento. Os juros moratórios incidirão a partir da citação. Ante o exposto, com fundamento no art. 133, do Regimento Interno, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto a controvérsia não diz respeito ao grau das lesões ou aos membros afetados, mas à possibilidade e à forma de cumulação das indenizações previstas contratualmente, matéria solucionável mediante a prova documental constante dos autos; b) REFORMAR a sentença para reconhecer a possibilidade de cumulação das indenizações correspondentes ao joelho esquerdo e ao membro inferior esquerdo, observado o limite contratual previsto na cláusula 2.5 das Condições Gerais do Seguro de Pessoas; c) RECONHECER que a indenização relativa ao joelho esquerdo corresponde a 15% do capital segurado; d) RECONHECER que a soma das duas lesões constatadas no membro inferior esquerdo corresponde a 50% do capital segurado, percentual que não ultrapassa o limite de 70% previsto para a perda total do membro inferior; e) CONDENAR a apelada ao pagamento do saldo de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária desde a contratação do seguro vigente à época do sinistro até o efetivo pagamento, e juros moratórios desde a citação; f) REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, que ficarão integralmente a cargo da parte ré. É como voto. Belém/PA, data e hora registradas em sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator