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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811462-30.2024.8.14.0028 AUTOR: RONATHAN RODRIGUES DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RONATHAN RODRIGUES DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e o transcurso do prazo para réplica sem manifestação da parte autora, os autos encontram-se em condição de saneamento e organização da atividade instrutória. Registre-se que a conexão destes autos com a Ação de Busca e Apreensão nº 0810149-34.2024.8.14.0028 já foi anteriormente determinada naquele feito, razão pela qual a matéria não demanda nova apreciação nesta oportunidade. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Julgamento antecipado do mérito Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. b) Organização compartilhada da fase de saneamento Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, inclusive, se pertinente, quanto: a) à natureza jurídica do contrato objeto da demanda, considerando que a parte autora o qualifica como financiamento, enquanto a requerida sustenta tratar-se de contrato de adesão a grupo de consórcio; b) à existência ou não de cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos impugnados na petição inicial; c) à composição das prestações e aos critérios de reajuste do contrato; d) à existência e extensão de eventual cobrança indevida; e) à eventual repetição de indébito e ao pedido de indenização por danos morais; f) às preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual suscitadas pela requerida, que sustenta, em síntese, inexistirem no contrato os encargos cuja revisão é postulada. III) considerando que a decisão de Id. 129272545 já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, manifestem-se, caso entendam necessário, acerca da delimitação concreta de seu alcance em relação aos fatos controvertidos, observando-se o art. 357, III, do CPC; IV) quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. Consigno que a requerida, em contestação, formulou pedido genérico de produção de “todas as provas admitidas em direito”, sem individualização da finalidade concreta de eventual atividade probatória. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução, podendo ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam adequadamente delimitados os fatos controvertidos e a necessidade concreta da atividade probatória. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá