Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811456-82.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: CAMILA RACHEL DE ARAUJO ROLIM REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CAMILA RACHEL DE ARAUJO ROLIM em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e BANCO INTERMEDIUM SA. A parte autora sustenta, em síntese, que não realizou compra de aparelho celular Motorola Edge 60, no valor de R$ 1.999,00, realizada por meio de sua conta na plataforma Amazon e mediante utilização de cartão de crédito administrado pelo Banco Inter. Afirma que somente tomou conhecimento da aquisição quando o produto foi entregue em sua residência, tendo posteriormente providenciado sua devolução. Alega que, apesar da devolução, houve demora no reembolso, razão pela qual teria suportado encargos financeiros e danos morais decorrentes das tentativas de solução administrativa. As requeridas apresentaram contestação, sustentando a regularidade da operação, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de prova de fraude ou de vulnerabilidade em seus sistemas. Informaram, ainda, que o valor de R$ 1.999,00 foi posteriormente integralmente estornado. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. Pois bem. A autora afirma que terceiro teria realizado a compra sem sua autorização. Contudo, não esclarece como esse terceiro acidentalmente efetivou a compra, como teria obtido acesso à sua conta, à sua senha pessoal ou aos dados de seu cartão, nem de que forma teria ocorrido a suposta fraude. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a operação foi realizada mediante utilização da conta da própria autora, de suas credenciais, dados pessoais e informações do cartão de crédito a ela vinculado. Soma-se a isso circunstância particularmente relevante: o aparelho celular foi entregue no próprio endereço da autora. Tais elementos, considerados em conjunto, não permitem concluir pela ocorrência de fraude, muito menos por falha de segurança imputável às requeridas. Ainda que se admita, apenas por hipótese, que terceiro tenha realizado a operação, não foi demonstrado que tal acesso tenha ocorrido em razão de falha da Amazon ou do Banco Inter. Eventual utilização indevida de senha, credenciais e dados pessoais da autora, sem demonstração de vulnerabilidade dos sistemas das rés, constitui circunstância alheia à atividade por elas desempenhada, incidindo, nessa hipótese, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. No tocante aos alegados danos materiais, a pretensão igualmente não procede. Se a operação não foi demonstrada como fraudulenta ou decorrente de falha das requeridas, não há ilicitude na cobrança que permita imputar às rés os juros, encargos ou demais valores decorrentes da própria operação. Ausente ato ilícito e nexo causal, não há dever de indenizar. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No caso, não restou demonstrada conduta ilícita das requeridas, tampouco circunstância excepcional capaz de configurar efetiva violação aos direitos da personalidade da autora. Assim, ausente prova de fraude imputável às requeridas, de defeito na prestação dos serviços e de nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811456-82.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: CAMILA RACHEL DE ARAUJO ROLIM REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CAMILA RACHEL DE ARAUJO ROLIM em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e BANCO INTERMEDIUM SA. A parte autora sustenta, em síntese, que não realizou compra de aparelho celular Motorola Edge 60, no valor de R$ 1.999,00, realizada por meio de sua conta na plataforma Amazon e mediante utilização de cartão de crédito administrado pelo Banco Inter. Afirma que somente tomou conhecimento da aquisição quando o produto foi entregue em sua residência, tendo posteriormente providenciado sua devolução. Alega que, apesar da devolução, houve demora no reembolso, razão pela qual teria suportado encargos financeiros e danos morais decorrentes das tentativas de solução administrativa. As requeridas apresentaram contestação, sustentando a regularidade da operação, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de prova de fraude ou de vulnerabilidade em seus sistemas. Informaram, ainda, que o valor de R$ 1.999,00 foi posteriormente integralmente estornado. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. Pois bem. A autora afirma que terceiro teria realizado a compra sem sua autorização. Contudo, não esclarece como esse terceiro acidentalmente efetivou a compra, como teria obtido acesso à sua conta, à sua senha pessoal ou aos dados de seu cartão, nem de que forma teria ocorrido a suposta fraude. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a operação foi realizada mediante utilização da conta da própria autora, de suas credenciais, dados pessoais e informações do cartão de crédito a ela vinculado. Soma-se a isso circunstância particularmente relevante: o aparelho celular foi entregue no próprio endereço da autora. Tais elementos, considerados em conjunto, não permitem concluir pela ocorrência de fraude, muito menos por falha de segurança imputável às requeridas. Ainda que se admita, apenas por hipótese, que terceiro tenha realizado a operação, não foi demonstrado que tal acesso tenha ocorrido em razão de falha da Amazon ou do Banco Inter. Eventual utilização indevida de senha, credenciais e dados pessoais da autora, sem demonstração de vulnerabilidade dos sistemas das rés, constitui circunstância alheia à atividade por elas desempenhada, incidindo, nessa hipótese, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. No tocante aos alegados danos materiais, a pretensão igualmente não procede. Se a operação não foi demonstrada como fraudulenta ou decorrente de falha das requeridas, não há ilicitude na cobrança que permita imputar às rés os juros, encargos ou demais valores decorrentes da própria operação. Ausente ato ilícito e nexo causal, não há dever de indenizar. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No caso, não restou demonstrada conduta ilícita das requeridas, tampouco circunstância excepcional capaz de configurar efetiva violação aos direitos da personalidade da autora. Assim, ausente prova de fraude imputável às requeridas, de defeito na prestação dos serviços e de nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.