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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811456-76.2023.4.05.8100 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, WELTON DAVID DE CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA SENTENÇA TIPO B Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE em favor de WELTON DAVID DE CARVALHO SILVA, sucessor da falecida servidora FILOMENA MARIA DE CARVALHO SILVA. O Sindicato exequente alegou que o requerente é o único herdeiro e requereu a expedição de RPV referente ao Crédito reconhecido nos autos do processo de execução n° 0053247-06.1996.4.05.8100. Devidamente intimada, a FUNASA concordou com os cálculos de liquidação. Homologada a habilitação de WELTON DAVID DE CARVALHO SILVA como herdeiro de FILOMENA MARIA DE CARVALHO SILVA (Id. Num. 108713972), houve a expedição e remessa do requisitório ao eg. TRF da 5ª Região. Após as intimações de praxe (Id. Num. 108714610 - data: 17/05/24), somente a parte exequente manifestou ciência. A FUNASA nada apresentou ou requereu. Comprovado nos autos o pagamento da requisição em 28/02/2025, as partes foram regularmente intimadas acerca da quitação do débito. A FUNASA se manifestou no sentido de requer o cancelamento da RPV, sob o fundamento de que o requisitório teria sido expedido em nome do herdeiro, quando deveria constar o nome do de cujus. A parte exequente requereu a rejeição do pedido. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS 1. Verifica-se dos autos que a RPV foi regularmente expedida e processada, tendo o ente público sido previamente intimado acerca de sua expedição, oportunidade em que deixou transcorrer o prazo sem qualquer impugnação ou insurgência quanto ao teor do requisitório. 2. Somente após a efetivação do pagamento veio aos autos sustentar a existência de irregularidade consistente na indicação do nome do herdeiro em lugar da falecida titular originária do crédito no requisitório de pagamento. 3. Em análise de mérito, analiso a pretensão da FUNASA para em seguida rejeitá-la. A questão suscitada se encontra alcançada pela preclusão, uma vez que o ente público devedor teve ciência da expedição da requisição e permaneceu silente, deixando de apresentar tempestivamente qualquer objeção. Não se mostra razoável que após a concretização do pagamento e encerramento da finalidade do processo a parte devedora busque rediscutir aspecto formal que poderia e deveria ter sido oportunamente suscitado. 4. Em acréscimo, conforme demonstrado nos autos, a RPV expedida foi integralmente quitada em data anterior à manifestação da FUNASA, inexistindo utilidade prática na providência requerida. Com efeito, ainda que se admitisse a correção formal pretendida pela executada, o resultado final seria exatamente o mesmo, qual seja, a disponibilização do crédito ao sucessor regularmente habilitado nos autos. A criação do incidente pretendido pela FUNASA na atual fase do processo implicaria afronta aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, bem como não traria qualquer repercussão no adimplemento da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado. DISPOSITIVO ISSO POSTO, indefiro o pedido da FUNASA de cancelamento de RPV paga em razão da preclusão da matéria e da ausência de utilidade prática da providência requerida e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na Distribuição. Intimem-se as partes.