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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811454-27.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE SILVA DE ALBUQUERQUE REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação por ato ilícito c/c indenização por danos morais ajuizada por ALINE SILVA DE ALBUQUERQUE em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a autora alega a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo, por débito de R$ 2.042,76 que afirma desconhecer. Sustenta que mantinha apenas conta digital para movimentação a débito, sem cartão de crédito ou empréstimo, e requer a exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (id 195185659), arguindo litigância abusiva, incompetência do Juizado por necessidade de perícia, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, com base nos documentos juntados, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio réplica (id 197344691), na qual a autora impugnou os documentos apresentados e reiterou não ter recebido o cartão. Sem requerimento de produção de prova em audiência, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Preliminares Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois, em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, pois a controvérsia envolve contratação eletrônica e pode ser solucionada pela prova documental, não havendo complexidade incompatível com o rito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Afasto a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída, de R$ 8.042,76, corresponde à soma do proveito econômico pretendido, composto pela indenização por danos morais de R$ 6.000,00 e pelo débito de R$ 2.042,76 cuja exclusão se postula, encontrando-se, ademais, muito aquém do limite de alçada dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos processuais e superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. A controvérsia cinge-se à regularidade das contratações que deram origem aos débitos inscritos em nome da autora e, por consequência, à legitimidade da negativação e à existência de danos morais indenizáveis. Quanto à regularidade das contratações, o documento juntado pela própria autora sob o id 191230370 demonstra que os apontamentos discutidos correspondem a dois contratos identificados por número, ambos de sociedade do grupo Nu, nos valores de R$ 649,88 e R$ 1.392,88, cuja soma corresponde exatamente aos R$ 2.042,76 indicados na inicial como débito de origem desconhecida. A prova produzida pela ré é objetiva. O contrato de empréstimo pessoal firmado em 16/01/2025 (id 195185666) prevê a liberação de R$ 1.000,00, ao passo que o extrato da conta da autora (id 195185669) registra, na mesma data, o crédito de exatamente R$ 1.000,00, sob a rubrica de depósito de empréstimo. Nos dias seguintes, o valor foi transferido pela autora, via Pix, em parte para conta de sua própria titularidade em outra instituição financeira, sob o mesmo CPF. O mesmo extrato registra o pagamento voluntário de duas parcelas do empréstimo, nos valores de R$ 164,11 e R$ 166,13, em 13/02/2025 e 17/03/2025, respectivamente, em correspondência com o demonstrativo de id 195185668. Tais circunstâncias afastam o alegado desconhecimento da contratação. No tocante ao cartão de crédito, as operações descritas no documento de id 195185667 encontram correspondência exata, quanto aos valores e às datas, com os créditos lançados no extrato da conta (id 195185669), posteriormente repassados pela autora a terceiros. O extrato do cartão (id 195185670) registra, ainda, dezenas de compras realizadas ao longo de anos em estabelecimentos físicos desta capital, incluindo supermercados, farmácias, postos de combustível e bilhete de transporte público, além do pagamento parcelado de fatura da mesma operadora de internet cuja conta foi apresentada pela autora como comprovante de residência (id 191230375). Somam-se a esses elementos os registros de autenticação por biometria facial realizados em 28/10/2024 e em 06/01/2026 (id. 195185659 - Pág. 30), este último na mesma data em que o extrato registra movimentação da conta pela própria autora. Além do mais, a autora não indicou qualquer lançamento que reputasse fraudulento, não negou a titularidade das contas destinatárias de suas próprias transferências, não esclareceu o recebimento do valor do empréstimo nem justificou o pagamento voluntário das duas parcelas. A alegação de que os documentos seriam meras telas sistêmicas também não procede, pois o conjunto probatório é composto por extratos completos de conta e de cartão e demonstrativos de crédito. Comprovadas a existência das relações contratuais e a inadimplência a partir de abril de 2025, a inscrição dos débitos nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar. Cumpre registrar ainda que a notificação prévia da inscrição constitui atribuição do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a narrativa inicial não encontre respaldo na prova produzida, não há elementos suficientes para demonstrar alteração deliberada da verdade dos fatos, sendo necessária, para a aplicação da sanção, prova inequívoca do dolo, o que não se verifica no caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)