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0811454-05.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811454-05.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bradesco Financiamento S/A - Agravado: JEFFERSON SILVA SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão interlocutória (fls. 77/78 processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão, distribuídos sob o nº 0705091-25.2026.8.02.0001, decisão que restou delineada em sua parte dispositiva: [...] Nesse contexto, eventual pesquisa destinada exclusivamente à obtenção de endereço do réu não se mostra, por si só, suficiente para viabilizar o cumprimento da liminar, especialmente quando não acompanhada de informações acerca da localização do veículo objeto da garantia fiduciária. Compete, portanto, à instituição financeira autora, que possui interesse direto na recuperação do bem e dispõe, em regra, de informações cadastrais e contratuais relacionadas ao devedor e ao veículo, promover as diligências extrajudiciais necessárias à localização do bem e fornecer ao Juízo elementos aptos a permitir o cumprimento da ordem de busca e apreensão. Não se pode admitir que o aparato judicial seja utilizado como mecanismo de investigação destinado a suprir a ausência de diligência do próprio credor, sob pena de se desvirtuar a finalidade do procedimento e impor ao Poder Judiciário obrigação que não lhe compete. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte ré, porquanto a diligência, no contexto específico da presente ação de busca e apreensão, não se mostra apta a substituir a obrigação da parte autora de promover as diligências necessárias à efetivação da medida liminar, especialmente quanto à localização do bem objeto da garantia. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que, no prazo de10 (dez) dias, indique a localização do bem ou promova as diligências que entender necessárias à efetivação da medida deferida, sob pena de extinção do feito Processo Civil. [...] Em breve síntese, defende que a decisão de primeiro grau recorrida deve ser reformada, considerando que as pesquisas requeridas nos sistemas conveniados são medidas que adequadas, proporcionais e necessárias à localização da parte Agravada e do bem objeto da garantia fiduciária, especialmente diante das tentativas infrutíferas de cumprimento da liminar. Aduz que a utilização dos mecanismos eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) disponibilizados ao Poder Judiciário para auxiliar na localização de informações necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial, evitando-se que a tutela jurisdicional permaneça sem resultado prático e que corre o risco de eventual extinção do feito que poderá comprometer definitivamente a efetividade da liminar anteriormente deferida e retardar, ainda mais, a recuperação do bem dado em garantia fiduciária. Evidencia que a demora na localização do veículo agrava o risco de ocultação, deterioração, alienação ou ocorrência de eventual sinistro, circunstâncias que podem comprometer a integridade da garantia e tornar inócua a tutela jurisdicional já concedida. Indica que o artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Neste sentido, o Agravante requer a concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de extinção do feito em caso de não localização do bem, assegurando-se o regular prosseguimento da ação originária até o julgamento definitivo deste recurso; e que, em sede liminar, autorizada a realização das pesquisas requeridas às fls. 73/74, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a posterior disponibilização dos resultados nos autos de origem, a fim de possibilitar à Agravante a adoção das providências necessárias à localização da parte Agravada e do veículo objeto da garantia fiduciária. No mérito, pede que seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se definitivamente a decisão de fls. 77/78, para deferir as pesquisas judiciais requeridas e afastar a possibilidade de extinção prematura da ação em razão da não localização do bem; seja reconhecida a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo-se o emprego dos mecanismos eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para auxiliar na localização da parte Agravada e do bem objeto da garantia, em observância aos princípios da cooperação, celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Junta pagamento do preparo, fls. 16/18. Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Porém, oroldo art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de Apelação (REsp 1.704.520/MT), o que entendo no caso dos autos ante o risco de extinção do processo. Assim, cabível o presente recurso. O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo resta comprovado, fls. 18. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. O pedido de tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) A meu sentir, a decisão recorrida merece reforma. No caso dos autos, o magistrado de origem negou do Autor de busca do endereço da parte ré, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e sob estes fundamentos: [...] É certo que o Código de Processo Civil admite, em determinadas situações, a realização de diligências pelo Juízo destinadas à localização da parte demandada. Todavia, a hipótese dos autos possui peculiaridade própria, decorrente da natureza da ação de busca e apreensão e da medida liminar anteriormentedeferida.Com efeito, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, uma vez deferida a medida liminar, incumbe ao credor adotar as providências necessárias à sua efetivação, notadamente diligenciar para a localização do bem objeto da garantia e fornecer elementos concretos que viabilizem o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário a incumbência de realizar sucessivas pesquisas destinadas a localizar o devedor, quando a providência essencial ao cumprimento da tutela deferida consiste, sobretudo, na localização do próprio bem cuja apreensão foi determinada. A atuação do Juízo deve limitar-se à prestação da tutela jurisdicional, não lhe cabendo substituir a parte autora na realização das diligências necessárias à efetivação da medida que ela própria requereu e em seu favor foi deferida. Nesse contexto, eventual pesquisa destinada exclusivamente à obtenção de endereço do réu não se mostra, por si só, suficiente para viabilizar o cumprimento da liminar, especialmente quando não acompanhada de informações acerca da localização do veículo objeto da garantia fiduciária. Compete, portanto, à instituição financeira autora, que possui interesse direto na recuperação do bem e dispõe, em regra, de informações cadastrais e contratuais relacionadas ao devedor e ao veículo, promover as diligências extrajudiciais necessárias à localização do bem e fornecer ao Juízo elementos aptos a permitir o cumprimento da ordem de busca e apreensão. Não se pode admitir que o aparato judicial seja utilizado como mecanismo de investigação destinado a suprir a ausência de diligência do próprio credor, sob pena de se desvirtuar a finalidade do procedimento e impor ao Poder Judiciário obrigação que não lhe compete. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte ré, porquanto a diligência, no contexto específico da presente ação de busca e apreensão, não se mostra apta a substituir a obrigação da parte autora de promover as diligências necessárias à efetivação da medida liminar, especialmente quanto à localização do bem objeto da garantia. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que, no prazo de10 (dez) dias, indique a localização do bem ou promova as diligências que entender necessárias à efetivação da medida deferida, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. [...] (grifos nossos) Ocorre que, consultando os autos de primeiro grau, observa-se que foi deferida a liminar, o que resultou no pedido, fls. 73/74, de que fosse determinada a pesquisa de endereços atualizados do Réu junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pedido negado. Para o caso, deve se primar pelo dever de cooperação de todos os que participam do processo (art. 6º do CPC). Veja-se o artigo: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ressalte-se que o pedido do Agravante encontra respaldo no entendimento desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em relação à matérias. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para localização do endereço da empresa ré, em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. 4. É cabível o acesso a informações via sistemas eletrônicos em busca de dados pessoais da parte ré para fins de citação, independentemente do prévio esgotamento de outros meios de localização. 5. A empresa ré possui histórico de mudanças constantes de endereço para se esquivar de suas obrigações, demonstrando a necessidade da utilização dos sistemas conveniados. 6. A utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD visa garantir o resultado útil do processo, trazendo elementos fidedignos sobre os dados da parte requerida e observando os princípios da economia e celeridade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "É possível a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para localização de endereço da parte ré, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências, em observância ao princípio da cooperação processual e aos princípios da economia e celeridade processual." 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (Número do Processo: 0804651-40.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2025; Data de registro: 08/07/2025) Assim, presente a probabilidade do direito da parte agravante. Registre-se que evidente também o perigo da demora, ante a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, o que resultará em prejuízos irreparáveis ao Agravante na busca do bem cuja liminar foi determinada a apreensão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para suspender os efeitos da decisão recorrida quanto à determinação de extinção do feito em caso de não localização do bem e determinar o regular prosseguimento da ação originária, até o julgamento definitivo deste recurso, com a realização das pesquisas requeridas às fls. 73/74, a fim de possibilitar ao Agravante a adoção das providências necessárias à localização da parte Agravada e do veículo objeto da garantia fiduciária. DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para fins de ciência e cumprimento (art. 516, II do CPC). Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 319

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