2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811444-60.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR PINTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadoresda concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária,DEFIROa tutela de urgência no sentido de que a empresa rérestabeleça osserviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso dedescumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderáserrevista; Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadoresdadefesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se. Aguarde-se a audiência jádesignada. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular