2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0811442-10.2025.8.23.0010. Recorrente: Siemaco – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de Boa Vista/RR. Advogado: Silvino Coêlho Guedes Corrêa Gondim. Recorrida: Thaina Lira Figueira. Advogado: Cláudio Caniggia Santos de Jesus. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP23.1), interposto porSIEMACO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE BOA VISTA/RR, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,daCF, contra o acórdão do EP 18.1, pp. 7/8. O recorrente alega em suas razões que o referido acórdão violou os arts. 186, 187, 927 e 944, todos do CC, o art. 489, §1º, IV, do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Pugna, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita. Em contrarrazões(EP 29.1), arecorridapugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. No EP 31.1, foi determinada a intimação dorecorrente para “(…) no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas do STJ e do STF”. Nessa sequência o recorrente comprovou o recolhimento das custas, conforme EP 34.4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos verifica-se que, na arts. 186, 187, 927 e 944, todos do CC, verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM . RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA CÓDIGO CIVIL. 284/STF. CONCESSIONÁRIA. DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. COMERCIANTE. . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está de acordo a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que é ‘correta a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do veículo e utilização de transporte, enquanto o seu carro estava indisponível’. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação do dano material demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.820.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). “PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1856491 PR 2021/0074611-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 12.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 531.529/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 18/6/2015). “AGRAVO INTERNO NO . SEGURO RECURSO ESPECIAL HABITACIONAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. . INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ BASEADA NA EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO POR CADA UM DOS AUTORES. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. (…). 4. Como bem salientado pela parte recorrente, de acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. E foi justamente assim que Corte local procedeu. Ou seja, uma vez aferida a extensão do dano causado aos autores da demanda, reconheceu-se a procedência do pleito indenizatório. 5. Para o acolhimento da tese exposta nas razões do recurso especial, seria necessário que esta Corte analisasse o grau de lesividade do ato danoso praticado pela recorrente, bem como o dano suportado por cada um dos autores, providência esta incabível neste momento . processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 0048278-26.2010.8.26.0602 SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/03/2020). Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM . PROMESSA DE RECURSO ESPECIAL COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.758/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). O recorrente alega, ainda,que o Colegiado não enfrentou o argumento de que o ajuizamento de ação por parte ilegítima configuraria, por si só, abuso do direito de ação. Contudo, sem razão. O acórdão recorrido analisou detidamente a controvérsia, consignando expressamente que o erro no enquadramento jurídico ou estatutário da autora da ação trabalhista (filiada/contribuinte versus associada com direitos políticos) não traduz dolo ou leviandade, máxime quando amparado em decisão liminar que vislumbrou plausibilidade no direito alegado. Houve manifestação clara sobre o tema, não havendo falar em omissão ou carência de fundamentação. A irresignação manifesta mero inconformismo com a tese adotada, o que repele a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após retornem os autos conclusos para apreciação do recurso extraordinário (EP 23.2). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente