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Processo 0811442-10.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0811442-10.2025.8.23.0010. Recorrente: Siemaco – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de Boa Vista/RR. Advogado: Silvino Coêlho Guedes Corrêa Gondim. Recorrida: Thaina Lira Figueira. Advogado: Cláudio Caniggia Santos de Jesus. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP23.1), interposto porSIEMACO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE BOA VISTA/RR, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,daCF, contra o acórdão do EP 18.1, pp. 7/8. O recorrente alega em suas razões que o referido acórdão violou os arts. 186, 187, 927 e 944, todos do CC, o art. 489, §1º, IV, do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Pugna, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita. Em contrarrazões(EP 29.1), arecorridapugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. No EP 31.1, foi determinada a intimação dorecorrente para “(…) no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas do STJ e do STF”. Nessa sequência o recorrente comprovou o recolhimento das custas, conforme EP 34.4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos verifica-se que, na arts. 186, 187, 927 e 944, todos do CC, verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM . RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA CÓDIGO CIVIL. 284/STF. CONCESSIONÁRIA. DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. COMERCIANTE. . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está de acordo a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que é ‘correta a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do veículo e utilização de transporte, enquanto o seu carro estava indisponível’. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação do dano material demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.820.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). “PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1856491 PR 2021/0074611-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 12.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 531.529/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 18/6/2015). “AGRAVO INTERNO NO . SEGURO RECURSO ESPECIAL HABITACIONAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. . INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ BASEADA NA EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO POR CADA UM DOS AUTORES. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. (…). 4. Como bem salientado pela parte recorrente, de acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. E foi justamente assim que Corte local procedeu. Ou seja, uma vez aferida a extensão do dano causado aos autores da demanda, reconheceu-se a procedência do pleito indenizatório. 5. Para o acolhimento da tese exposta nas razões do recurso especial, seria necessário que esta Corte analisasse o grau de lesividade do ato danoso praticado pela recorrente, bem como o dano suportado por cada um dos autores, providência esta incabível neste momento . processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 0048278-26.2010.8.26.0602 SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/03/2020). Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM . PROMESSA DE RECURSO ESPECIAL COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.758/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). O recorrente alega, ainda,que o Colegiado não enfrentou o argumento de que o ajuizamento de ação por parte ilegítima configuraria, por si só, abuso do direito de ação. Contudo, sem razão. O acórdão recorrido analisou detidamente a controvérsia, consignando expressamente que o erro no enquadramento jurídico ou estatutário da autora da ação trabalhista (filiada/contribuinte versus associada com direitos políticos) não traduz dolo ou leviandade, máxime quando amparado em decisão liminar que vislumbrou plausibilidade no direito alegado. Houve manifestação clara sobre o tema, não havendo falar em omissão ou carência de fundamentação. A irresignação manifesta mero inconformismo com a tese adotada, o que repele a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após retornem os autos conclusos para apreciação do recurso extraordinário (EP 23.2). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIONA APELAÇÃO CÍVELN.º0811442-10.2025.8.23.0010. Recorrente: Siemaco – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de Boa Vista/RR. Advogado: Silvino Coêlho Guedes Corrêa Gondim. Recorrida: Thaina Lira Figueira. Advogado: Cláudio Caniggia Santos de Jesus. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (EP 23.2), interposto por SIEMACO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE BOA VISTA/RR, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1, pp. 7/8. O recorrente alega, em suas razões que o referido julgado violou os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 8º , I, da CF. Requer, assim, a reforma do julgado. Pugna, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita. Sem contrarrazões. No EP 31.1, foi determinada a intimação dorecorrente para “(…) no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas do STJ e do STF”. Nessa sequência o recorrente comprovou o recolhimento das custas, conforme EP 34.4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Com relação à alegada ofensa ao art. 5.º, LIV, LV,ao julgar o Tema 660, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão (STF, ARE 748371 rg, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, geral” julgado em 06/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/08/2013). Como observado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 660), a matéria objeto da presente análise não possui repercussão geral,o que enseja a negativa de seguimento do recurso. ao caso o disposto no art. 1.030, I, “a” do CPC, vejamos: Assim, aplica-se “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geralou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”; A Câmara Cível consignou que o ajuizamento da demanda originária não configurou ato ilícito, dolo processual ou litigância de má-fé, tendo em vista a existência de decisão liminar prévia que atestou a plausibilidade do direito alegado. Concluiu-se, assim, que a atuação da ré consubstanciou regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Para desconstituir as premissas assentadas pelo acórdão recorrido — de ausência de dolo/culpa, ausência de ato ilícito e não comprovação de nexo causal entre a conduta e os prejuízos alegados — seria imprescindível a reanálise dos fatos e das provas produzidas no processo, providência vedada em sede de apelo extremo, a teor do óbice da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Nesse sentido: “DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPULSIONAMENTO ELEITORAL IRREGULAR. MULTA APLICADA CONFORME ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/1997. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, E AO ART 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 5º, XXXV, e ao art. 93, IX, da CF/88. 2.A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 1483399 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024). O recorrente sustenta ainda que o acórdão violou o princípio da autonomia e não intervenção na organização sindical (art. 8º, I, CF) ao entender que o ajuizamento da ação anulatória pela ré constituía exercício regular de direito. Todavia, a pretensão recursal não prospera. A garantia da autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da CF, veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos. Ela não confere às entidades sindicais qualquer espécie de imunidade jurisdicional que as isole do controle legítimo pelo Poder Judiciário quando provocada a tutela por terceiros ou trabalhadores. O acórdão recorrido externou fundamentação no sentido de que a suspensão do pleito eleitoral decorreu de provimento liminar deferido por magistrado competente da Justiça do Trabalho, o qual visualizou plausibilidade na tese de falta de publicidade do edital de convocação das eleições. Assim, para verificar se o ajuizamento daquela ação configurou ato ilícito, abuso do direito de ação ou interferência indevida na esfera do sindicato, o julgado da Câmara Cível valeu-se estritamente das regras infraconstitucionais relativas à responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do CC) e às sanções por má-fé processual (arts. 79 e 80 do CPC). Conclui-se, portanto, que a afronta ao art. 8º, I, da CF é puramente reflexa/indireta (apuração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual na legislação ordinária), e para alterar o julgado — para assentar que a conduta da ré atentou dolosamente contra a autonomia do sindicato — exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Inviável, pois, a submissão da presente inconformidade à Suprema Corte. Diante do exposto, nego seguimentoao recurso extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5º, LIV, LV, da CF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC; bem comonão admitoo recurso extraordinário, quanto à alegada violação aosarts. 5º, XXXV e 8º, I, ambos da CF, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se desta decisão e da constante do EP 36.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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