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0811439-89.2018.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0811439-89.2018.8.10.0001 1ª RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES SÁ (OAB/MA 14.884) E OUTROS 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo Município de São Luís, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento às apelações da concessionária e do Município e manteve a sentença que os condenou, solidariamente, a promover no prazo de um ano a revisão do contrato de concessão dos serviços de saneamento básico, com inclusão das metas do Plano Municipal de Saneamento Básico, sob pena de multa diária (ID 46697275). O julgado assentou que a titularidade municipal do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária, que assumiu em termo aditivo de 2008 o compromisso de rever o contrato para inclusão das metas de universalização, e que a superveniência da Lei n.º 14.026/2020 reforça a obrigação de adequação dos ajustes vigentes. Os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão e pelo Município de São Luís foram rejeitados (ID 50846734). Nas razões do Recurso Especial, a concessionária sustentou violação aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 11-B da Lei n.º 11.445/2007, aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e aos arts. 489, § 1º, 926, 927 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegou que a formulação da política pública de saneamento e a revisão do plano municipal constituem atribuições indelegáveis do titular do serviço, cabendo à concessionária apenas a execução das diretrizes fixadas, e que apresentou minuta de termo aditivo não apreciada pelo Município. Aduziu, outrossim, que a imposição de revisão contratual reclamava exame prévio de viabilidade técnica, econômica e financeira, com manifestação da agência reguladora, e que a rejeição dos aclaratórios sem enfrentamento dessas teses configurou negativa de prestação jurisdicional. Invocou o dissídio jurisprudencial, com apoio na alínea "c" do permissivo constitucional (ID 51645815). Nas razões do Recurso Especial, o Município de São Luís sustentou violação aos arts. 17, 114, 115, inciso I, 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, aos arts. 2º, inciso XIV, 10-A, 10-B e 11-B da Lei n.º 11.445/2007 e aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Alegou a perda superveniente do interesse de agir diante do novo marco legal do saneamento, a necessidade de integração do Estado do Maranhão ao polo passivo em razão do caráter regionalizado do serviço e a incompatibilidade do prazo de um ano com a complexidade da obrigação (ID 52494874). Nas razões do Recurso Extraordinário, o Município de São Luís sustentou violação aos arts. 2º, 18, 30, inciso I, e 165 da Constituição Federal. Aduziu que o acórdão impôs obrigações de planejamento e de execução de política pública, com repercussão orçamentária, em substituição ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, com ofensa à separação dos poderes e à autonomia municipal (ID 52494424). Contrarrazões apresentadas nos IDs 53202852 e 53277517. É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade nos três recursos. Passo à verificação dos pressupostos específicos, a começar pelos recursos especiais, por coerência com o art. 1.031 do Código de Processo Civil. O recurso especial da concessionária não comporta admissibilidade. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) não se sustenta. O acórdão dos aclaratórios enfrentou de modo expresso a repartição de competências entre titular e concessionária, a apresentação unilateral da minuta de termo aditivo e o exame das consequências práticas da medida à luz dos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com solução contrária ao interesse da recorrente. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, na linha do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 2.090.538/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18/3/2025). Oponho ao trânsito do recurso, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência quanto à indevida imputação de obrigação própria do titular do serviço (arts. 8º, 9º, 10, 11 e 11-B da Lei n.º 11.445/2007) esbarra na premissa adotada na origem. O colegiado extraiu a responsabilidade da concessionária do termo aditivo firmado em 2008, no qual esta assumiu o compromisso de rever o contrato para inclusão das metas de universalização. A revisão desse entendimento reclamaria nova leitura da avença e do conjunto probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o acórdão consignou haver ponderado as consequências práticas da decisão, as dificuldades reais dos gestores e o tempo decorrido desde a instauração do inquérito civil e a aprovação do plano municipal. Aferir se essa ponderação foi suficiente demandaria incursão no acervo fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A indicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, por seu turno, não veio acompanhada da demonstração do modo pelo qual teriam sido contrariados, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza. As teses veiculadas pela alínea "a" esbarram nos óbices acima reconhecidos, cuja incidência prejudica o exame da divergência (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Por sua vez, o recurso especial do Município de São Luís, de igual modo, não comporta admissibilidade. A tese de perda superveniente do interesse de agir (arts. 17, 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil) foi enfrentada e repelida na origem, sob o fundamento de que o ajuste vigente é contrato de concessão, e não contrato de programa, e de que, ainda que assim não fosse, os contratos regulares em vigor permanecem válidos até o termo final, com adaptação obrigatória às novas exigências normativas. A qualificação do vínculo decorreu da leitura do próprio instrumento, de sorte que a pretensão recursal esbarra na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à integração do Estado do Maranhão ao polo passivo (arts. 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil e arts. 2º, inciso XIV, 10-A, 10-B e 11-B da Lei n.º 11.445/2007), o colegiado assentou que o contrato discutido foi celebrado exclusivamente entre o Município e a concessionária, sem participação formal do ente estadual. A tese recursal apoia-se, ademais, na Lei Complementar Estadual n.º 174/2015, cuja interpretação não desafia recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a controvérsia sobre a compatibilidade entre o prazo de um ano e a complexidade da obrigação foi resolvida à luz das circunstâncias da causa, notadamente do tempo transcorrido desde a aprovação do plano municipal. O reexame dessa valoração é obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao recurso extraordinário interposto pelo Município de São Luís, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. A questão constitucional delimitada nas razões recursais consiste em saber se a imposição judicial de obrigação relativa à política pública de saneamento básico ofende a separação dos poderes e a autonomia municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 684.612, submetido ao regime da repercussão geral, fixou, no Tema 698, a tese de que "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes". O acórdão recorrido decidiu em harmonia com esse entendimento, ao reconhecer a omissão prolongada dos demandados na revisão do contrato de concessão e ao limitar-se a exigir o cumprimento de obrigação legal, sem impor modelo específico de gestão. Configurada a conformidade, o recurso extraordinário não comporta seguimento. Embora os artigos 18, 30, inciso I, e 165 da Constituição Federal não tenham sido prequestionados, verifica-se que a insurgência recursal, também nesse ponto, acha-se abrangida pela tese de Repercussão Geral. Ante o exposto, inadmito os recursos especiais interpostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão e pelo Município de São Luís (CPC, art. 1.030, V), e nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de São Luís (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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