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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0811438-65.2022.8.19.0211/RJ AUTOR: EDSON JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDSON JOAQUIM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão de tutela de urgência para que o réu implemente o benefício de auxílio-doença. Ao final, requer o restabelecimento do benefício NB 621.910.830-6 desde a data de sua cessação (24/01/2019), bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Como causa de pedir, a parte autora, segurado do INSS, afirma estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais em razão de graves patologias ortopédicas e reumáticas. Relata ter sido submetido a cirurgias no fêmur e rádio esquerdos, na bacia e à osteossíntese do ilíaco esquerdo, permanecendo com dor crônica e limitação funcional, conforme documentos médicos juntados aos autos. Alega que recebia benefício por incapacidade temporária, espécie 91, NB 621.910.830-6, tendo o benefício sido cessado após perícia médica que concluiu pela sua aptidão laboral, com manutenção do pagamento até 24/01/2019. Inconformado, interpôs recurso administrativo, que, segundo afirma, permanece sem julgamento. Sustenta que, apesar da continuidade do tratamento médico, não recuperou sua capacidade laborativa, permanecendo impossibilitada de exercer sua atividade habitual e sem condições de prover sua subsistência e de sua família. Diante disso, pleiteia a concessão do benefício previdenciário cabível, alegando preencher os requisitos relativos à qualidade de segurada e à carência, em razão da persistência de sua incapacidade laboral. Laudo pericial ao evento 42, LAUDO1. Manifestação da parte autora ao evento 43, PET1 concordando com as conclusões adotadas no laudo pericial. Manifestação do réu ao evento 59, PET1 sustentando, em síntese, que embora a perícia judicial tenha reconhecido a incapacidade da parte autora desde 27/12/2019, não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da existência de competências com recolhimentos previdenciários inferiores ao salário mínimo. Alega que, nos termos do art. 195, §14, da Constituição Federal, do art. 29 da EC nº 103/2019 e do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, tais competências não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição ou cálculo do benefício enquanto não regularizadas. Aduz que a parte autora deve promover, por meio do sistema “Meu INSS”, a complementação, utilização de excedente ou agrupamento das contribuições, a fim de que alcancem o valor mínimo exigido. Requer, assim, sua intimação para regularização das competências apontadas e, ao final, a improcedência dos pedidos, caso não realizados os ajustes necessários. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, além da observância dos consectários legais e demais providências de praxe. É o breve relatório. Chamo o feito à ordem. Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert concluído pela existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 27/12/2019 e as lesões apresentadas pela parte autora, reconhecendo, ainda, a existência de incapacidade laboral total e permanente, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional. Sobreveio manifestação do INSS, na qual a autarquia suscita óbice de natureza previdenciária relacionado à existência de competências com recolhimentos inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição. Sustenta o INSS, em síntese, que, após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, as competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, enquanto não realizados os ajustes previstos na legislação, mediante complementação, utilização de excedente ou agrupamento de contribuições. Requer, assim, a intimação da parte autora para que promova a regularização das competências perante o INSS, mediante utilização dos mecanismos disponíveis no sistema “Meu INSS”, sob pena de desconsideração dos respectivos períodos para fins previdenciários e consequente improcedência do pedido. A questão suscitada merece análise específica antes do julgamento da demanda. Com efeito, a parte autora possui vínculo empregatício iniciado em 16/12/2019, tendo o acidente de trabalho, segundo a prova pericial, ocorrido em 27/12/2019. A controvérsia, portanto, envolve período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo art. 195, § 14, da Constituição Federal passou a estabelecer que somente será reconhecida como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Por sua vez, o art. 29 da EC nº 103/2019 previu mecanismos de complementação, utilização de excedente e agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo. O Decreto nº 3.048/99, posteriormente, passou a estabelecer, em seu art. 19-E, que, a partir de 13/11/2019, somente serão consideradas, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal. Ocorre que a aplicação dessa disciplina às hipóteses em que o segurado empregado possui recolhimento inferior ao mínimo mensal é precisamente objeto de controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Tema 1.467 da repercussão geral, vinculado ao RE nº 1.544.748, discute o reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019. A controvérsia possui especial relevância no presente feito porque a parte autora ostentava, à época dos fatos, a condição de segurado empregado, sendo necessário definir se eventual recolhimento inferior ao limite mínimo, realizado no contexto do vínculo empregatício, é suficiente para afastar a qualidade de segurado ou se, ao contrário, a eventual irregularidade no recolhimento não pode prejudicar o trabalhador, especialmente diante da atribuição legal de responsabilidade ao empregador quanto à arrecadação e ao recolhimento das contribuições. Também deve ser observado que o presente caso decorre de acidente de trabalho, circunstância que repercute na análise dos requisitos previdenciários, notadamente quanto à carência, uma vez que os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente não se submetem à exigência ordinária de carência, nos termos da legislação previdenciária. Assim, embora a perícia judicial tenha produzido elemento relevante quanto ao requisito da incapacidade e ao nexo causal, a controvérsia acerca das competências com recolhimento inferior ao mínimo demanda esclarecimento, sobretudo porque o INSS expressamente sustenta que a irregularidade repercute sobre a qualidade de segurado, requisito cuja presença deve ser aferida na data do fato gerador do benefício. De outro lado, a existência de mecanismos administrativos para eventual complementação ou ajuste das contribuições não torna dispensável a manifestação da parte autora acerca da controvérsia instaurada nos autos, especialmente para que esclareça se realizou, ou pretende realizar, eventual regularização e, sobretudo, para que se manifeste quanto à incidência, no caso concreto, da questão submetida ao Tema 1.467 do STF. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia, circunstância que deverá ser considerada após a manifestação da parte autora, caso se reconheça a identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento da Corte Suprema. Diante desse cenário, mostra-se prematuro, neste momento, proferir julgamento de mérito sem oportunizar à parte autora o contraditório específico acerca da questão suscitada pelo INSS. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente: a) acerca da alegação do INSS de existência de competências com recolhimentos inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição, esclarecendo, se possível, quais competências são controvertidas e se houve eventual complementação, agrupamento ou utilização de excedente; b) acerca da alegação de que tais competências não poderiam ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurado, especialmente diante da condição de segurado empregado ostentada à época do acidente; c) acerca da pertinência, ao caso concreto, do Tema 1.467 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.544.748), que versa sobre o reconhecimento da qualidade de segurado nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal após a EC nº 103/2019; e, d) caso entenda aplicável a controvérsia submetida ao STF, manifeste-se sobre o eventual sobrestamento do feito, diante da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Após, retornem conclusos com urgência e imediatamente. Intimem-se.
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