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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0811438-03.2025.8.19.0036/RJ AUTOR: MONICA CUNHA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO (OAB RJ199277) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) DESPACHO/DECISÃO O processo está em ordem. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão apreciadas por ocasião da sentença. Alega a parte autora ter sido vítima de golpe em que criminosos se passaram por sua advogada, utilizando mensagens com aparência legítima e informações processuais para solicitar supostas taxas necessárias à liberação de valores judiciais. Afirma que, induzida em erro, realizou três transferências via PIX, totalizando R$ 1.890,87. Ao descobrir a fraude, comunicou imediatamente o Banco Itaú e solicitou o bloqueio das operações, mas a instituição teria se limitado a informar que analisaria o caso, sem adotar medidas efetivas para a recuperação dos valores. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços pelos bancos envolvidos, tanto pela insuficiência dos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes quanto pela ausência de providências eficazes após a comunicação do golpe. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. Diante disso, dou por saneado o feito. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
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