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0811437-02.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811437-02.2025.4.05.8100 AUTOR: NATHAN TAVARES REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "ação ordinária c/c pedido declaratório de isenção e restituição de imposto de renda", proposta segundo o rito do procedimento comum por NATHAN TAVARES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração judicial de causa e efeito entre atividade própria de militar desempenhada na atividade pelo autor e as lesões por ela suportadas e ensejaram a sua reforma prematura, para o fim de garantia de remuneração no valor integral referente ao Posto de Oficial que exercia na ativa, e não apenas proporcionalmente, como lhe restou assegurado, bem como de seu direito de isenção de imposto de renda em razão da natureza das referidas lesões desde o ano de 2010, assegurando-lhe ainda a restituição dos valores recolhidos a esse título supostamente de forma indevida. Em suma, alegou haver ingressado nas forças armadas em fevereiro de 1995 na escola preparatória de cadetes do exercido, sendo aluno exemplar e profissional militar dedicado e de destaque, sendo aprovado em todos os testes físicos enfrentados na academia, tendo servido por mais de 7 anos no 33º BIMec em Cascavel, e ainda por mais de 3 anos no 19º BIMtz em São Leopoldo, até que em meados de 2009 passou a sentir dores na coluna lombar após a realização de TFM (Treinamento Físico Militar), marchas, formaturas, ou qualquer outra atividade mais intensa, em que pese sempre ter gozado de muita saúde, tendo iniciado tratamento fisioterápico após marcha de 24 Km em setembro de 2010, assim permanecendo no ano de 2011, quando submeteu-se a uma ressonância magnética, que atestou protusão discal em L4-L5 e L5-S1, vindo posteriormente a ser avaliado no hospital militar, quando se constatou lombalgia crônica-M54, sendo no ano de 2012 transferido para a 15ª Companhia de Infantaria Motorizada em Guaíra/PR, lá passando mais 3 anos em submissão a tratamento fisioterápico, embora sem apresentar melhora, tendo requerido pela primeira vez a instauração de um Inquérito Sanitário de Origem - ISO, em 11/10/2011, que restou indeferido após longo período de tramitação, e que desencadeou a partir de então um tratamento diferenciado pelo comando de sua unidade, passando a ser tratado como "encosto", que não merecia conviver no meio militar, sendo submetido a constrangimentos, vindo a formular novel peido de instauração de ISO em 2015, que restou sumariamente indeferido, de modo que, após 3 anos sendo dispensado da realização do obrigatório teste de aptidão física (TAP), que deveria ocorreu trimestralmente, restou submetido a inspeção de saúde, realizada no dia 24/01/2018, quando foi exarado parecer considerando-o como "incapaz definitivamente par o serviço do exercido -não inválido, após o qual se iniciou o processo de sua transferência para a reserva remunerada, que efetivamente ocorreu em 04/07/2018, percebendo o soldo proporcional ao tempo de serviço prestado, "uma vez que o Exército Brasileiro se nega a admitir que a patologia adquirida pelo ex-militar tenha qualquer relação com a atividade exercida por este no decorrer do mais de 23 (vinte e três) anos que serviu às Forças Armadas, em que pese as inúmeras avaliações médicas realizadas por Médico Peritos da Própria Unidade Militar na qual o autor servia". Sustentou que as "muitas das atividades militares realizadas pelo promovente ao longo de uma carreira de mais de 20 (vinte) anos de serviço, todos em Unidades de Corpo de Tropa da Arma de Infantaria em Organizações Militares renomadas pelo alto nível de exigência em seus treinamentos, foram decisivas e impactantes para o surgimento do seu problema de saúde", sendo indicativo disso a ata de inspeção de saúde nº 22/2011, realizada em 29/07/2011, na qual restou expressamente esclarecido pelo Médico Perito da Organização Militar que a "incapacidade está enquadrada no inciso IV do art. 108 da Lei 6.880, de 09 Dez de 1980", destacando que sua ficha médica espelha um nível de saúde extraordinário desde o seu ingresso nas forças armadas, em 1995, até o ano de 2010, início de 2011, quando começou a sentir as primeiras dores, razão pela qual faria jus a percepção de remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação exercido quando na atividade. Acrescentou que o art. 6º da Lei 7.713/1988 estabelece que as pessoas portadoras de doenças graves são isentas de imposto de renda pessoa física, máxima em razão da percepção de proventos de reforma motivada por acidente em serviço, como no caso dos autos, em que alegar o autor vir desde o ano de 2011 sofrendo com as mazelas impostas pelas lesões adquiridas ao longo de sua vida militar, conforme laudos médicos colacionados. Instruiu a inicial com farta documentação médica alusiva às enfermidades que o levaram à reforma militar. Requereu a gratuidade de justiça, que restou assegurado nos termos da manifestação judicial anexada sob id nº 105441636. Em sua contestação, arguiu a Fazenda Nacional que no Acórdão transitado em julgado nos autos nº 804156-63.2023.4.05.8100 restou consignado o afastamento da hipótese de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIC, da Lei 7.713/88, a revelar a inviabilidade da intenção do autora de rediscutir o tema, sob pena de afronta ao princípio da fidelidade do título, da preclusão e da coisa julgada, nos termos dos artigos 502,503, 507 do CPC/2015. Meritoriamente, aduziu que a isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 11.052/2004, "alcança os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, daqueles acometidos de moléstias profissionais e/ou paralisia incapacitante", e que nos autos do processo nº 804156-63.2023.4.05.8100 restou afastada a hipótese de isenção de imposto de renda, havendo um impeditivo de ordem legal, na media que para a norma isentiva é imprescindível o inequívoco nexo causal entre a doença e a profissão para que haja reconhecimento de moléstia profissional, cuja verificação dependeria de prova médica pericial. Destacou que a provo produzida não demonstra a existência de nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e sua atividade castrense. Pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada e pela improcedência do pedido, acaso não acolhida a preliminar. Em sua contestação, impugnou preliminarmente a União Federal a concessão da gratuidade da justiça, considerando-se a renda bruta do autor de R$ 11.575,00, bem como o valor atribuído à causa, no valor de R$ 1.000.000,00, quando na realidade deveria espelhar o valor das diferenças salariais de 24/30 par valor integral do soldo de Major e os valor do imposto de renda reclamados, suscitando, por fim, preliminar de coisa julgada verificada, considerando-se a repetição nesta ação da pretensão anteriormente formulada no processo nº 0804156-63.2023.4.05.8100. Meritoriamente, com esteio nas informações prestadas pela unidade militar competente, transcrita na peça de defesa, sustentou, em suma, que "doenças degenerativas podem dar direito à reforma militar, desde que sejam graves e comprovem que o militar ficou incapacitado para o serviço ativo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido), e que o veterano "não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, tendo sido reformado com base no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, ou seja, por motivo de "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço"", não fazendo jus à isenção do Imposto de Renda. Referiu não haver nos autos laudo oficial que comprove o nexo causal entre a doença alegada e as atividades desempenhadas no âmbito militar, inviabilizando a aplicação do § 1, do art. 110, da Lei 6.880/80, que exige expressamente que a incapacidade seja decorrente de doença ou lesão com relação direta ao serviço militar. Enalteceu ainda que o autor não foi considerado inválido para qualquer serviço laboral, seja militar ou civil, como exige o § 1º do art. 110 para que se configure a reforma por incapacidade definitiva, sendo clara a legislação militar ao condicionar a reforma por invalidez à comprovação de incapacidade total e definitiva para o desempenho de qualquer atividade, o que, no caso concreto, não foi demonstrada. Aludiu que para o "militar tivesse direito à reforma com soldo integral, seria necessário o enquadramento em um dos incisos I, II, III, IV ou V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, os quais exigem que a incapacidade decorra de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com relação de causa e efeito com o serviço militar. No entanto, a Junta de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR/5ª RM) concluiu que a enfermidade apresentada pelo militar não possuía nexo causal com o serviço, afastando a possibilidade de aplicação desses incisos. Ademais, a conclusão de que o militar "não é inválido" reforça a impossibilidade de concessão do benefício integral, uma vez que a invalidez é condição imprescindível para tal enquadramento, conforme estabelece o art. 110 da Lei nº 6.880/1980". Referiu que o autor foi "reformado em tendo como base legal do objeto: inciso II do Art 104, inciso II do Art 106, inciso VI do Art 108 e inciso I do Art 111 da Lei nº 6.880, de 09 DEZ 80" e que, "tendo em vista o enquadramento no inciso VI do Art 108: "acidente ou doença, ", o militar mesmo sendo julgado incapaz, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme o inciso II do Art 106, foi reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, por ter sido considerado: "Não é inválido", em sua última inspeção de saúde, quando ainda estava na ativa, de acordo com a Ata de Inspeção de Saúde nº 13792/2018, Sessão 003/2018, da Junta de Inspeção de Saúde de Recurso - JISR/5ª RM (HGe C), datada de 24 de janeiro de 2018", de modo que "para que o militar fosse reformado com soldo integral, teria que obrigatoriamente ter sido considerado "É inválido" e obter o enquadramento em um dos incisos I, II, III, IV ou V, do Art 108 da Lei nº 6.880, de 09 DEZ 80, o que não ocorreu". Reiterou a impossibilidade de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda. Designou-se profissional da confiança do julgador para realização de perícia, cujlo laudo restou colacionado nos termos do anexo id n. 167387798, acerca do qual se deu vistas às partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do §2º, §3º e §4º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, devendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, observando-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. No caso dos autos, o autor apresentou declaração de insuficiência de recursos e, diante da falta de elementos que indicassem a ausência de pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, esta foi deferida. Considerando que a União não apresentou elementos que indiquem que o autor possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, cingindo-se a referir-se ao valor de suma remuneração, supostamente de grande monta, bem assim que se trata de autor militar que padece de problemas crônicos na coluna lombar/cervical, o que implica em tratamentos e exames de alto custo, com a aquisição de medicamentos, ratifico o despacho de Id. n. 105441636, por meio do qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. 2.2. VALOR DA CAUSA Considerados os pedidos de garantia do soldo integral do posto militar que ocupava na atividade desde o ato de sua reserva verificado em 2018, e de restituição dos valores ditos como indevidamente recolhidos a título de imposto de renda pelo prazo prescricional, acrescidos das devidas atualizações, não reputo desarrazoado o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa, e não o suposto valor aleatório como referido pela União Federal, em não se cuidando de causa em que seu valor deve ser aferido nos termos do inciso VI do art. 292 do CPC/2015. 2.3. COISA JULGADA Evidencia-se do julgamento passado em julgado do processo n 0804156-63.2023.4.05.8100, conforme anexo id. n. 105441829, que findou desacolhida a pretensão lá formulada de revisão da reforma militar do autor em posto superior, com pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da reforma, de isenção imposto de renda e indenização por danos morais, pelo que se tem que acolher a preliminar de coisa julgada tão somente quanto à pretensão aqui deduzida de garantia da isenção de imposto de renda incidente sobre o soldo, na medida em que, quanto ao mais, pretendeu-se aqui a garantia de remuneração com esteio no soldo integral da graduação a que o autor se encontrava na ativa na ocasião de sua reforma, afastando a proporcionalidade de sua remuneração que lhe restou assegurada no ato de sua inclusão na reserva remunerada do exército brasileiro, nada aqui se referido à reforma em posto superior aludida naqueles autos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que se cuida na espécie de pedido de revisão de soldo de militar reformado e incluso na inatividade no ano de 2018, relativamente ao qual propôs ação judicial no anos de 2023, questionado aludido direito a reforma como o soldo do posto militar imediatamente superior ao que exercia na atividade, que por si só promoveu a interrupção da prescrição, para o fim de sua renovação por dois anos e meio, decerto não totalmente escoado na data da distribuição da presente demanda, verificada no mês de junho de 2025. 2.2.2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Acolhida a preliminar de coisa julgada relativamente à pretensão de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre o soldo do autor, cinge a lide ao dizer da jurisdição sobre seu direito subjetivo a remuneração calculada com esteio no valor integral do soldo da patente exercida na data de sua reforma, afastando-se a proporcionalidade que lhe restou assegurada no respectivo ato de sua inatividade, por supostamente a reforma do autor ter decorrido de doença adquirida em razão da atividade militar. A matéria objeto da lide encontra-se delimitada na legislação nos seguintes moldes: LEI 6.880/80 Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Conforme legislação referida, a remuneração do militar reformado em razão de ser julgado incapaz definitivamente ou será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, desde que a reforma ocorra pelos motivos constantes dos incisos I ("ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública') e II ("enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações") do art. 108 da Lei 6.880/80, ou será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, acaso seja considerado inválido, assim considerado o militar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ou ainda proporcionalmente ao tempo de serviço, desde que pelos motivos previstos no inciso VI (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço) do art. 108 da Lei 6.880/80. Desse modo, não se cuidando nos autos de militar de carreira reformado em razão de sua participação em campanha ou manutenção da ordem pública, na forma preconizada nos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, nem de militar enquadrado como inválido permanentemente para qualquer trabalho, na esteira da norma combinada do art. 111, II, e do inciso VI do art. 108, todos da Lei 6.880/80, conforme atestou o perito nomeado no juízo para dirimir questões técnicas relativas à condição de saúde do autor, que nas suas conclusões constantes do laudo anexado sob id n. 167387798 asseverou cuidar-se de periciado que apresenta tão somente incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades de sobrecarga mecânica de coluna vertebral, e ainda que as enfermidade suportada pelo autor são de causas multifatoriais, máxime de origem degenerativa, podendo, inclusive, ser preexistente ao ingresso do autor na atividade militar ou encontrar-se em remissão no momento de sua seleção para as fileiras do exército brasileiro, conforme denota-se das respostadas dadas pelo expert aos quesitos da União Federal, o que por si só também afastaria a reforma do autor com esteio na norma do art. 106, II, c/c inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/80, impõe-se concluir não haver incorrido em nenhuma ilegalidade o ato de reforma do autor com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 3. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada relativamente à pretensão de isenção do soldo do autor do imposto de renda para JULGAR PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito quanto a essa parte do pedido, com fulcro na norma do art. 485, V, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido na sua parte remanescente, nos termos da fundamentação esgrimida na fundamentação. Sem custas. Condeno na parte autora a suportar os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte adversa, que se fixa em 10% incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma preconizada no art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, todos do CPC/2015, cuja exigibilidade pressupões o cumprimento do pressuposto previsto no § 3º do art. 98, também do CPC/2015, em se cuidando autor sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se Fortaleza, na data indicada pelo sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE 0811437-02.2025.4.05.8100 (rmb)

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