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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811434-56.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CONSTTRUARTE EMPREENDIMENTOS LTDA, GENIVAL DE OLIVEIRA CARVALHO FARIAS ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTTRUARTE EMPREENDIMENTOS LTDA e GENIVAL DE OLIVEIRA CARVALHO FARIAS contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 7075208-05.2025.8.22.0001, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL, conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, mas rejeitou o pedido de extinção da execução, determinando apenas a emenda do demonstrativo do débito, mediante os seguintes fundamentos: […]. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido pela jurisprudência para veiculação, no processo executivo, de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Essa compreensão encontra correspondência na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção é admissível na execução quanto às matérias que o juiz possa conhecer de ofício e que não demandem produção de prova. No caso, os executados impugnam a própria higidez da execução, sob o argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como de deficiência documental na demonstração do débito. A matéria, em tese, pode ser conhecida por esta via incidental, na medida em que envolve o exame dos documentos que instruem a execução, sobretudo a Cédula de Crédito Bancário de ID 130230856, os extratos de IDs 130230853 e 130230854 e o demonstrativo apresentado com a inicial de ID 130228144. A execução, contudo, não é nula pela simples circunstância de estar fundada em Cédula de Crédito Bancário relativa à abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente. O art. 784, XII, do Código de Processo Civil atribui força executiva aos títulos aos quais a lei confere essa qualidade. A Lei n. 10.931/2004, por sua vez, dispõe em seu art. 28 que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme os critérios legais. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, nas operações de crédito rotativo ou de abertura de crédito em conta corrente, a liquidez da Cédula de Crédito Bancário pode ser complementada por planilha de cálculo ou extratos, desde que permitam aferir a evolução do débito, os valores utilizados, os encargos incidentes e as amortizações realizadas. No presente caso, a exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário de ID 130230856, emitida em 22 de agosto de 2022, na qual constam a identificação da emitente CONSTTRUARTE ENGENHARIA LTDA, do avalista GENIVAL DE OLIVEIRA CARVALHO FARIAS, o valor contratado de R$ 50.000,00, a natureza da operação como abertura de limite de crédito – cheque especial empresarial, a conta corrente vinculada n. 1630016, a taxa de juros remuneratórios de 7,50% ao mês, a taxa de excesso de limite de 15% ao mês e a forma de apuração da dívida. A cláusula 6.1 da Cédula de Crédito Bancário de ID 130230856 prevê que a apuração do valor exato da dívida ou do saldo devedor será feita por planilha de cálculo, por extratos de conta corrente ou por ambos, documentos que integrarão o instrumento de crédito. A cláusula 6.1.2 registra o reconhecimento da força executiva da cédula quando acompanhada do extrato da conta corrente ou da planilha de cálculo. A cláusula 3.2, por sua vez, prevê a possibilidade de prorrogação automática da operação, a critério da credora, com manutenção das garantias. Assim, não procede a alegação de que a cédula perderia, por si só, sua força executiva por se tratar de operação de limite de crédito rotativo. A lei autoriza a utilização dessa espécie de título para documentar operações dessa natureza, desde que acompanhada dos elementos complementares de apuração do saldo devedor. Também não se acolhe, em sede de exceção de pré-executividade, a tese de inexigibilidade fundada exclusivamente no vencimento originário da operação. A Cédula de Crédito Bancário de ID 130230856 prevê a prorrogação automática da operação, e os extratos de IDs 130230853 e 130230854 indicam movimentações posteriores, inclusive lançamentos vinculados a limite de cheque especial empresarial, juros de conta garantida, repactuação de crédito, seguros e saldo devedor. A análise sobre eventual invalidade da prorrogação automática, excesso de encargos, abusividade de cláusulas, incorreção da evolução contábil ou ausência de correspondência entre determinados lançamentos e a obrigação originária demanda exame mais amplo da relação contratual e, se for o caso, produção probatória, o que excede os limites estreitos da exceção de pré-executividade. A mesma situação se aplica quanto à alegação de ausência de demonstração da utilização do limite. Os extratos de IDs 130230853 e 130230854 retratam movimentação extensa da conta vinculada, com indicação de saldo devedor, utilização de limite, lançamentos de juros, IOF, seguros, recomposição e débitos diversos. A apuração sobre quais lançamentos devem ou não compor o saldo executado, bem como a eventual existência de excesso de execução, exige contraditório próprio e análise contábil incompatível com a via incidental ora manejada. Por outro lado, assiste parcial razão aos executados quando apontam deficiência formal no demonstrativo do débito apresentado com a inicial. O documento de ID 130228144 contém quadro sintético intitulado ‘demonstrativo do débito corrigido com memória de cálculo’, no qual consta o valor final de R$ 92.491,98, atualizado até 21 de novembro de 2025. Todavia, o demonstrativo transcrito na inicial não explicita, com a clareza exigida pelo art. 798, parágrafo único, do CPC, todos os critérios de composição do débito, especialmente os termos inicial e final de incidência dos encargos, a evolução do saldo devedor desde o último extrato completo juntado, a capitalização utilizada, os encargos contratuais aplicados em cada período, as amortizações consideradas e a correspondência entre o saldo indicado nos extratos e o montante executado. A exigência de demonstrativo discriminado não tem natureza meramente formal. Trata-se de garantia mínima do contraditório no processo executivo, pois o executado deve conhecer, desde o início, a formação do valor exigido, de modo a poder impugná-lo por meio processual adequado. O art. 798, I, ‘b’, do CPC impõe ao exequente o dever de instruir a inicial com demonstrativo atualizado do débito, e o parágrafo único do mesmo dispositivo exige a indicação do índice de correção monetária adotado, da taxa de juros aplicada, dos termos inicial e final de incidência, da periodicidade da capitalização dos juros e da especificação de desconto obrigatório, quando existente. No caso de Cédula de Crédito Bancário relativa a limite de crédito rotativo, a necessidade de clareza é reforçada pelo art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, pois os extratos e a planilha não são acessórios irrelevantes, mas elementos destinados a conferir liquidez ao saldo executado. Todavia, a deficiência do demonstrativo, nas circunstâncias dos autos, não conduz à imediata extinção da execução. O título executivo foi apresentado, há extratos da conta vinculada e há demonstrativo, ainda que sintético. A eventual incompletude da memória de cálculo constitui vício sanável, incidindo a disciplina do art. 801 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verificada deficiência na petição inicial da execução, o juiz determinará a emenda no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. A extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, somente se justificaria se ausente título executivo extrajudicial ou se a prova documental já evidenciasse, de plano, a inexistência de certeza, liquidez ou exigibilidade. Não é essa a hipótese. A Cédula de Crédito Bancário de ID 130230856 constitui título previsto em lei, foi assinada eletronicamente pela emitente e pelo avalista, e veio acompanhada de extratos de IDs 130230853 e 130230854, além de demonstrativo inicial do débito no ID 130228144. A providência proporcional, portanto, é determinar a complementação da memória de cálculo, sem obstar o prosseguimento da execução após o saneamento. Desse modo, a exceção deve ser rejeitada quanto ao pedido de extinção da execução, acolhendo-se apenas a pretensão subsidiária de intimação da exequente para juntada de demonstrativo completo e discriminado do débito. […]. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por CONSTTRUARTE ENGENHARIA LTDA e GENIVAL DE OLIVEIRA CARVALHO FARIAS no ID 133577033 e, no mérito, REJEITO o pedido de extinção da execução, por não estar demonstrada, de plano, a ausência de título executivo hábil, liquidez ou exigibilidade. Contudo, com fundamento no art. 798, I, ‘b’, e parágrafo único, e no art. 801, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado, completo e discriminado do débito, indicando, de forma objetiva e verificável, a evolução do saldo devedor, os encargos incidentes, as taxas aplicadas, os termos inicial e final de incidência dos juros e demais encargos, a periodicidade da capitalização, as amortizações consideradas e a correspondência entre os extratos juntados e o valor executado, sob pena de adoção das providências previstas no art. 801 do CPC. Apresentado o demonstrativo, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada ao conteúdo da memória de cálculo complementar. Por ora, ficam mantidos os atos executivos já determinados, sem prejuízo de posterior reavaliação após o cumprimento desta decisão. […]. Nele, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu a insuficiência do demonstrativo do débito apresentado com a petição inicial, mas, ainda assim, manteve o curso da execução e os atos executivos já determinados, em afronta aos arts. 783, 798 e 803, I, do CPC. Aduzem que a Cédula de Crédito Bancário relativa a limite de crédito rotativo em conta corrente somente adquire liquidez quando acompanhada de extratos e planilhas aptos a demonstrar a evolução do saldo devedor, os encargos incidentes, as amortizações e a correspondência entre a movimentação da conta e o valor exigido. Defendem que, reconhecida a deficiência da memória de cálculo, não seria possível preservar a execução, tampouco admitir a complementação posterior de elementos essenciais à própria exequibilidade do título. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de extinguir a execução por ausência de título líquido, certo e exigível ou, subsidiariamente, obstar atos constritivos até a apresentação de demonstrativo idôneo (id. 36212107). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, relativa à contratação de limite de crédito rotativo bancário, ainda que o demonstrativo inicialmente apresentado com a petição inicial não contenha, de forma suficientemente discriminada, todos os critérios de composição do valor exigido. Pois bem. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. No caso de operação de crédito rotativo ou abertura de limite em conta, a liquidez pode ser integrada pelos documentos complementares que permitam aferir a evolução do débito. No caso concreto, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário de id. 130230856, subscrita pela pessoa jurídica executada e pelo avalista, na qual consta o valor contratado, a natureza da operação como abertura de limite de crédito – cheque especial empresarial, a conta corrente vinculada, as taxas pactuadas e a forma de apuração do saldo devedor. Também foram juntados extratos da conta vinculada (ids. 130230853 e 130230854), além de demonstrativo inicial do débito (id. 130228144). É certo que o demonstrativo inicial apresenta deficiência formal, pois não explicita, com a precisão desejável, todos os critérios de evolução do saldo, os termos inicial e final de incidência dos encargos, a periodicidade da capitalização e a correspondência minuciosa entre os lançamentos dos extratos e o valor final executado, contudo, tal circunstância não conduz, automaticamente, à extinção da execução. A providência adotada pelo juízo de origem revela-se adequada e proporcional, pois, diante de vício sanável da petição inicial executiva, determinou à exequente a apresentação de demonstrativo atualizado, completo e discriminado do débito, com fundamento nos arts. 798, I, “b”, parágrafo único, e 801 do CPC, preservando, ao mesmo tempo, a utilidade da execução e o contraditório dos executados. Com efeito, o art. 801 do CPC dispõe que, verificada deficiência na petição inicial da execução, o juiz deverá determinar que o exequente a corrija no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Assim, quando há título executivo apresentado, extratos da operação e demonstrativo inicial, ainda que sintético, a solução processual ordinária não é a extinção imediata, mas a oportunização de saneamento da falha formal. Não se está diante de execução fundada em título inexistente, nem de ausência absoluta de documentação apta a indicar a relação obrigacional. Ao contrário, há instrumento contratual dotado de força executiva, extratos vinculados à conta corrente indicada e memória inicial do saldo reclamado. A falha reconhecida na origem refere-se tão somente à insuficiência de detalhamento do valor do crédito exequendo, omissão plenamente sanável, como bem consignado na decisão agravada. Demais disso, as próprias partes executadas/agravantes não negam, propriamente, a existência da relação contratual ou a condição de devedoras do débito que embasa o feito executivo. A controvérsia instaurada não recai sobre a contratação do crédito rotativo bancário – cheque especial empresarial – nem sobre o inadimplemento em si, mas sobre a forma de composição e discriminação do valor exigido. Essa distinção é relevante. A eventual inconsistência, incompletude ou insuficiência explicativa da planilha inicial pode ensejar emenda, complementação ou, em momento próprio, discussão sobre excesso de execução, entretanto, não descaracteriza, de plano, a força cogente do título executivo, tampouco retira automaticamente a certeza e exigibilidade da obrigação documentada. Também não se mostra possível acolher, em sede de exceção de pré-executividade, alegações que demandem exame contábil aprofundado da evolução da conta, da validade da prorrogação automática, da pertinência de determinados lançamentos, da abusividade de encargos ou de eventual excesso de execução. Tais matérias dependem de contraditório próprio e, se necessário, dilação probatória, excedendo os estreitos limites do incidente manejado. Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça tem reconhecido que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de demonstrativo suficiente à identificação do saldo devedor, bem como que questões dependentes de análise contábil ou probatória mais ampla não comportam acolhimento em exceção de pré-executividade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. ART. 917, § 3º, DO CPC. [...] 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando acompanhada de demonstrativo suficiente à identificação do saldo devedor. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o executado do cumprimento do ônus processual específico imposto pelo art. 917, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º, II; Lei n. 10.931/2004, art. 28 e § 2º. (TJRO, Apelação Cível n. 7017556-27.2025.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 31/08/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, não se prestando ao exame de questões que demandem dilação probatória. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0807831-72.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 31/08/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FORÇA VINCULANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. [...] A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva e cláusulas vinculantes, autorizando a incidência dos encargos contratualmente pactuados, ressalvada discussão própria quanto à eventual abusividade ou excesso. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0809266-81.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 31/08/2026). No presente caso, portanto, a decisão agravada não validou, de forma definitiva, o valor apresentado pela exequente, tampouco suprimiu a possibilidade de impugnação pelos executados. Ao contrário, determinou a complementação da memória de cálculo e expressamente assegurou posterior manifestação da parte executada, limitada ao conteúdo do demonstrativo complementar. Destarte, não há ilegalidade na preservação do feito executivo, pois a providência determinada na origem concilia a exigência de liquidez do título, o dever de adequada discriminação do débito e a regra de saneamento prevista no art. 801 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do artigo 123, XIX, “a”, do Regimento Interno do TJRO. Comunique-se ao juízo de origem, podendo cópia da presente servir a título de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e racionalidade. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator

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