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TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811434-34.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALEXANDRE REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES - PE03670 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Habilitação, distribuído por dependência ao processo de execução nº 0009412-56.2010.4.05.8300, ajuizado por ALEXANDRE REIS DA SILVA, contra a UNIÃO, em que requer o reconhecimento de sua condição de único herdeiro da falecida exequente Margarida Reis da Silva, para fins de habilitação no polo ativo da execução. Determinada a citação da União. A União apresentou manifestação (Id. 83159177) informando não dispor de elementos para impugnar a habilitação requerida, tampouco ter ciência de outros herdeiros ou sucessores, tendo requerido apenas que a Requerente fosse intimada a assumir responsabilidade por eventuais herdeiros supervenientes,. A posteriori, o Requerente informou já ter juntado documento atestando inexistência de outro herdeiro, apresentando certidão negativa de inventário/arrolamento em nome de Margarida Reis da Silva (Id. 83159203). Após, (Id. 83159211), o Requerente requereu a desistência do pedido de habilitação formulado nestes autos, informando que a habilitação do herdeiro já havia sido processada nos próprios autos da ação principal (nº 0009412-56.2010.4.05.8300). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, oferecida contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso, a manifestação da União (Id. 83154393) não impugnou o mérito do pedido de habilitação, tendo apenas condicionado sua concordância à assunção, pela Requerente, de responsabilidade por eventuais sucessores supervenientes, nos termos dos arts. 272, 309, 1.817 e 1.827 do Código Civil. Tal manifestação não configura resistência ao pedido, razão pela qual é dispensável nova oitiva da União para a homologação da desistência. Diante da notícia de que a habilitação foi processada nos próprios autos da ação principal, a desistência manifestada pela Requerente deve ser homologada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Resta prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de prosseguimento e homologação da habilitação formulado em Id. 83159208, bem como do pedido de retenção de honorários contratuais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de habilitação formulada pela parte Requerente e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas como de lei. Deixo de condenar em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
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