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0811433-94.2023.8.15.0251

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Órgão Especial · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo nº 0811433-94.2023.8.15.0251 Recursos Especiais Recorrentes: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Recorridos: Fernando Alves Monteiro Neto, Karla Moreira de Araújo e Fabrênio de Oliveira Monteiro Vistos, etc. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Id 41092703) e por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id 41098166), ambos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão da 4ª Câmara Cível, ementado nos seguintes termos: “Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais. Acidente de consumo. Rejeição das preliminares. Culpa exclusiva das prestadoras de serviço. Danos materiais comprovados. Abalo de ordem moral caracterizado. Dever de indenizar. Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dano estético. Lesões e sequelas comprovadas. manutenção da Sentença. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de um acidente de consumo, condenando as demandadas (prestadoras do serviço), solidariamente ao pagamento de indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica envolvida no acidente; (ii) definir a responsabilidade pela ocorrência do acidente e a existência de culpa solidária; (v) determinar a extensão dos danos materiais indenizáveis, incluindo despesas médicas e lucros cessantes; e (vi) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. Razões de decidir 3. As prestadoras de serviço proprietárias do cabo e do poste de energia são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo acidente, uma vez que a responsabilidade pela manutenção do poste e da fiação era comum. 4. Verifica-se a existência de culpa solidária das promovidas, as lesões e o prejuízo patrimonial são plausíveis e foram comprovados, devendo ser mantida a responsabilização civil na medida estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 5. A condenação em danos materiais foi mantida, considerando os danos emergentes comprovados. 6. O valor da indenização por danos morais e estéticos mostra-se adequado, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 7. Recursos de Apelação desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 786, 927, 949; CPC, arts. 85, § 11, 98 a 102, 373, I, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, Súmula 537; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.309921-5/001; TJSP, Apelação Cível 1020673-80.2020.8.26.0071.” Nas razões recursais, a BRISANET, com esteio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aponta violação aos arts. 7º, 373, II, 489, II e § 1º, III e IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de ofensa reflexa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional quanto à Lei Municipal nº 5.329/20 e ao Decreto Municipal nº 011/2023, bem como ausência de tratamento isonômico do acervo probatório, pugnando pela revaloração da prova. Por sua vez, a ENERGISA, invoca as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 6º, § 1º, e 31 da Lei nº 8.987/1995 e aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega, em resumo, excludente do nexo causal por fato exclusivo de terceiro, à luz da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Contrarrazões apresentadas (Id 41683469). A Procuradoria-Geral de Justiça por meio da manifestação constante do Id 42661324, devolveu os autos sem pronunciamento sobre a admissibilidade recursal, por entender ausente interesse público primário apto a justificar sua intervenção. Intimação para recolhimento das custas locais (Id 43223521) quanto à recorrente BRISANET. Custas devidamente recolhidas (Id 43443828). É o relatório. Decido. Os recursos não admitem trânsito à instância superior. Antes, porém, de aferir a presença dos requisitos de admissibilidade, cumpre verificar se a matéria versada nos apelos está submetida a precedente qualificado apto a atrair a incidência dos incisos I, II ou III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou, ainda, a ordem de suspensão de que trata o art. 1.037, II, do mesmo diploma. Pois bem. A controvérsia de fundo diz com a responsabilidade civil por acidente de consumo causado por cabo de telecomunicações fixado em poste de distribuidora de energia elétrica, no regime de compartilhamento de infraestrutura, e com a alegada excludente por fato exclusivo de terceiro. Consultado o banco de precedentes qualificados, não se identifica tema submetido ao rito dos recursos repetitivos, tampouco incidente de assunção de competência, afetado ou já julgado, que tenha por objeto tal questão jurídica. Não há, igualmente, determinação de suspensão nacional que alcance o presente feito. O mesmo se diga das questões processuais deduzidas. As teses relativas à negativa de prestação jurisdicional, à valoração da prova e à demonstração do dissídio jurisprudencial encontram disciplina em enunciados sumulares e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, e não em tese firmada sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que o Tema 339 da repercussão geral, invocado pela BRISANET, é precedente do Supremo Tribunal Federal formado em recurso extraordinário e voltado ao alcance do art. 93, IX, da Constituição Federal, não se prestando, por isso, a fundamentar negativa de seguimento a recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Dessa feita, afastadas as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, bem como a de sobrestamento, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito, com apoio no inciso V do referido dispositivo. Os recursos são tempestivos, considerada a data da intimação da decisão que rejeitou os aclaratórios e a contagem em dias úteis, na forma dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. As recorrentes estão regularmente representadas e comprovaram o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo dispensado o porte de remessa e de retorno por se tratar de feito de tramitação eletrônica, a teor do art. 6º da Resolução STJ nº 04/2013. Superados os pressupostos extrínsecos, passo ao exame individualizado dos requisitos intrínsecos de cada apelo. DO RECURSO ESPECIAL DA BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Sustenta a recorrente que o acórdão, tanto no texto principal quanto no integrativo, deixou de enfrentar a Lei Municipal nº 5.329/20 e o Decreto Municipal nº 011/2023, normativos que, a seu ver, atribuiriam responsabilidade exclusiva à concessionária de energia elétrica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para respaldar a conclusão adotada. Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a preliminar de ilegitimidade passiva e a rejeitou por fundamento autônomo e bastante, qual seja, o da solidariedade legal e da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço no acidente de consumo, remetendo a discussão sobre a repartição interna de deveres técnicos à via regressiva. O acórdão integrativo, a seu turno, consignou expressamente os elementos que conduziram ao reconhecimento da propriedade do cabo, o que evidencia a entrega da prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Com efeito, não se configura a hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem a do art. 489, § 1º, III e IV, do mesmo diploma, porquanto o inconformismo com a solução adotada não se confunde com omissão, tampouco autoriza o manejo do recurso especial pela via da negativa de prestação jurisdicional. A par disso, o vício que se alega omitido diz respeito, em sua substância, à interpretação de lei e de decreto municipais. Ainda que superado o óbice acima, o eventual acolhimento da tese conduziria, necessariamente, ao exame de direito local, providência inviável na via eleita, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça ao recurso especial. Não socorre a recorrente a ressalva de que pretenderia apenas a declaração de nulidade, porquanto o retorno dos autos à origem teria por única finalidade a análise de normativos municipais cuja interpretação escapa ao âmbito do apelo nobre. Por fim, a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que qualificada como reflexa, não comporta exame em recurso especial, cujo cabimento está adstrito à contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Quanto aos arts. 7º e 1.013 do Código de Processo Civil, a recorrente limita-se a afirmar, em termos genéricos, a quebra da paridade de tratamento e a inobservância do efeito devolutivo, sem demonstrar, de forma analítica, de que modo os dispositivos teriam sido concretamente vulnerados pelo acórdão. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Acresce que sobre tais preceitos não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, e, afastada a alegação de omissão no item anterior, não opera o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, incidindo, no ponto, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, e no que toca ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal esbarra em óbice ainda mais evidente. Embora a recorrente afirme buscar mera revaloração jurídica da prova, o que efetivamente postula é o reexame dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, para que se conclua pela ausência de prova da propriedade da fiação e pela culpa concorrente da vítima, premissas fáticas expressamente afastadas pelas instâncias ordinárias. Em verdade, a revaloração admitida pela Corte Superior pressupõe fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, hipótese diversa da presente, em que a controvérsia recai justamente sobre a valoração do conjunto probatório e sobre a titularidade do cabo, questão que o acórdão resolveu com apoio na identidade visual do cabeamento, em notificação dirigida à recorrente e nos depoimentos prestados em audiência. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa feita, o recurso especial da BRISANET não reúne condições de admissibilidade. DO RECURSO ESPECIAL DA ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O acórdão recorrido apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva e a repeliu mediante fundamentação expressa, assentando que a proprietária dos bens relacionados à prestação do serviço causador do acidente de consumo responde solidariamente, cabendo às prestadoras discutir as minúcias técnicas em ação regressiva. Trata-se de fundamento suficiente, nos moldes do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensava o enfrentamento pormenorizado da regulamentação setorial invocada. Outrossim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil não confere ao prequestionamento ficto a aptidão de suprir a inexistência do vício, mas apenas de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados quando efetivamente reconhecida a omissão, o que não é o caso. A tese recursal parte da premissa de que a responsabilidade pela manutenção do cabo seria exclusiva da empresa de telecomunicações, à luz da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Ocorre que atos normativos infralegais, tais como resoluções de agências reguladoras, não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, de modo que sua alegada contrariedade não desafia recurso especial. A par disso, o acórdão recorrido assentou a responsabilização com apoio na disciplina do acidente de consumo, da qual decorre a solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia e a responsabilidade objetiva, fundamento que não foi especificamente impugnado nas razões do especial. Subsistindo fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado, incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o reconhecimento da excludente por fato exclusivo de terceiro, tal como postulado, exigiria nova incursão no conjunto probatório, notadamente quanto à regularidade da rede da recorrente, à titularidade do cabo e ao alcance da notificação dirigida à corré, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A afirmação de que se trataria de simples qualificação jurídica de fato incontroverso não se sustenta, porquanto a própria corré litiga, no mesmo processo, exatamente sobre a titularidade da fiação. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não merece trânsito. A recorrente limitou-se a transcrever trecho de ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sem observar integralmente as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que reclamam a comprovação da divergência mediante certidão, cópia ou citação de repositório autorizado, acompanhada da demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, o quadro fático não é coincidente. No paradigma, afastou-se a responsabilidade da concessionária a partir da premissa de que a fiação não lhe pertencia nem estava sob sua responsabilidade; no acórdão recorrido, a responsabilização decorreu do reconhecimento da solidariedade legal entre os fornecedores partícipes do acidente de consumo, questão de índole diversa. A ausência de similitude fática impede a caracterização do dissídio. Acresça-se que, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao exame da matéria pela alínea "a", resta igualmente inviabilizada a apreciação da divergência, na medida em que o cotejo pressupõe idêntica moldura fática. Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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