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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811431-89.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMBEC DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. Rejeito a alegação de falta de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente demanda, estando a resistência evidenciada pela própria contestação. Rejeito o pedido de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário e, consequentemente, a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A pretensão foi dirigida exclusivamente contra a associação, a quem a autora atribui a realização de descontos sem autorização, sendo desnecessária a presença da autarquia para a eficácia da decisão. Rejeito também o pedido de suspensão em razão do acordo homologado na ADPF nº 1236. A existência de via administrativa de ressarcimento não impede o exercício da jurisdição nem impõe, por si só, o sobrestamento da demanda. Não se verificam elementos concretos que caracterizem litigância abusiva ou ausência de substanciação da pretensão, que está individualizada quanto à parte, aos descontos questionados e aos pedidos formulados. Indefiro a denunciação da lide à FAMTELECON SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. - EPP. Eventual direito regressivo decorrente da relação contratual mantida entre a ré e terceiro não condiciona a solução da pretensão deduzida pela autora e poderá ser exercido pela via própria. Rejeito, assim, as preliminares e questões processuais suscitadas pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação da autora à ré e da autorização para os descontos associativos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como os valores eventualmente descontados de forma indevida e a ocorrência de danos materiais e morais. Considerando a natureza da controvérsia e a maior facilidade da ré para produzir os documentos relativos à filiação e à autorização dos descontos, atribuo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c.c. art. 373, (sec)1º, do CPC, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos demais fatos constitutivos de seu direito. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se a autora aderiu ao acordo administrativo relacionado aos descontos associativos discutidos nestes autos, bem como se houve ou está previsto pagamento referente aos mesmos valores e, em caso positivo, indique o montante e a data correspondente. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
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