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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0811429-89.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Ismair Inácio dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Arapiraca/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Teixeira dos Santos, em favor de Ismair Inácio dos Santos, contra ato atribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos do processo nº 0700708-57.2026.8.02.0069. 2. Segundo narrado na impetração, às fls. 1/3, o paciente encontra-se preso desde 11/07/2026, em razão de fatos ocorridos em contexto de violência doméstica, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva e, posteriormente, indeferido pedido de revogação, apesar de manifestação ministerial favorável à soltura. Sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, desproporcionalidade da medida, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 3. A concessão de medida liminar emhabeas corpusconstitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade da constrição à liberdade se apresente manifesta e aferível de plano, circunstância que, nesta análise preliminar, não se verifica. 4. Dos autos originários extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em razão de fatos ocorridos na noite de 10/07/2026, tendo o Ministério Público posteriormente oferecido denúncia pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a acusação, o paciente teria desferido socos e tapas contra a companheira, prosseguido nas agressões após ela se refugiar em um quarto e proferido ameaça de morte. 5. A prisão preventiva foi decretada às fls. 50/55 dos autos originários. Na ocasião, o magistrado destacou, entre outros elementos, as declarações da vítima, segundo as quais o paciente teria desferido socos e tapas em seu rosto e cabeça, tentado esganá-la, apertando-lhe o pescoço, e quebrado a porta do quarto em que ela procurou se proteger, dando continuidade às agressões. A ofendida relatou, ainda, ameaças pretéritas e afirmou que o episódio representou escalada da violência até então experimentada no relacionamento. 6. Tais elementos, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se encontram isolados. Com efeito, a narrativa da vítima possui relevante corroboração externa. A filha da ofendida declarou que acompanhava parte dos fatos por chamada de vídeo e afirmou ter visualizado o paciente desferir um tapa no rosto de sua mãe, além de ter ouvido as ameaças e agressões verbais. Relatou, ainda, que, após a queda do aparelho celular, a chamada permaneceu ativa, oportunidade em que ouviu a vítima se trancar no quarto e o paciente bater na porta. 7. Também os policiais militares que atenderam à ocorrência registraram que, apesar do estado de alteração em que se encontrava a ofendida, o próprio paciente teria informado, naquele momento, que havia agredido sua companheira em determinada ocasião.Soma-se a isso o registro fotográfico das lesões corporais, dentre as quais se observa marca aparente na região facial da vítima. 8. Não se desconhece que, em interrogatório formal, o paciente negou as acusações e afirmou que a ofendida teria ingerido bebida alcoólica juntamente com medicamentos controlados, atribuindo a ela própria os hematomas constatados.Essa divergência, contudo, longe de revelar ilegalidade manifesta da prisão, evidencia controvérsia fático-probatória cuja resolução demanda exame mais aprofundado, incompatível com os estreitos limites da apreciação liminar. 9. Cumpre recordar, nesse contexto, que os delitos praticados em ambiente doméstico possuem, com frequência, dinâmica reservada ao núcleo íntimo da relação, circunstância pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial relevância à palavra da vítima quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada por outros elementos do acervo probatório. Em recentíssimo julgamento, a Quinta Turma reiterou que, em crimes de violência doméstica, o relato da vítima, quando harmônico com os demais elementos dos autos, possui especial força probatória, destacando expressamente a relevância de sua conjugação com relatos de agentes públicos e outros meios de prova (AgRg no HC nº 1.080.176/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, sessão virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, DJEN 19/08/2026). 10. É justamente o que se verifica, em princípio, no presente caso: a palavra da ofendida não se apresenta solitária, mas encontra apoio na percepção direta de sua filha durante a chamada de vídeo, nos relatos dos agentes que atenderam a ocorrência e nos registros das lesões. 11. Também assume relevo o Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Nele, a vítima relatou histórico de ameaças de morte, episódios de enforcamento, sufocamento ou estrangulamento, além de outras formas de agressão física, registrando-se, ainda, informação de agravamento da frequência ou intensidade das agressões. 12. Mais significativamente, a avaliação registra que a ofendida afirmou ter medo de ser assassinada diante das constantes ameaças de morte que teriam evoluído para graves agressões físicas, tendo sido indicada a necessidade de proteção policial e de inserção na rede de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. 13. Não se trata, portanto, de fundamentar a cautelar extrema na gravidade abstrata das imputações. O que se apresenta, neste exame preliminar, é um conjunto de circunstâncias concretas reveladoras de risco específico à integridade física e psicológica da vítima. 14. A legislação processual atualmente em vigor reforça essa compreensão. Após a Lei nº 15.272/2025, o art. 312, § 3º, I, do CPP determina expressamente que, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, deve ser considerado omodus operandi, inclusive quanto ao emprego reiterado de violência ou grave ameaça. O § 4º do mesmo dispositivo, ao mesmo tempo em que veda a prisão fundada na simples gravidade abstrata do delito, exige demonstração concreta da periculosidade e do risco cautelar. 15. No caso, as circunstâncias narradas agressões dirigidas à cabeça e ao rosto, tentativa de esganadura, perseguição da vítima até o cômodo em que procurou abrigo, arrombamento da porta e ameaça de morte, inseridas em contexto de alegada progressão de episódios anteriores de violência conferem concretude aopericulum libertatise revelam, em princípio, risco real de renovação da violência contra a ofendida. 16. Não altera essa conclusão, neste momento, a circunstância de o Ministério Público ter posteriormente opinado pela revogação da prisão preventiva. De fato, às fls. 172/173 dos autos originários, o órgão ministerial reconheceu que a custódia fora regularmente decretada, mas entendeu que os fundamentos que a justificaram já não subsistiriam, opinando pela revogação e pela imposição de medidas protetivas, inclusive monitoração eletrônica. 17. O parecer, todavia, não vincula o órgão jurisdicional. Importa distinguir a decretação originária de prisão preventiva sem provocação vedada pelo art. 311 do CPP da reavaliação judicial de prisão já regularmente decretada mediante prévio requerimento ministerial. No caso, na audiência de custódia, o Ministério Público requereu expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 18. Uma vez validamente instaurada a medida cautelar mediante provocação do titular da ação penal, a manifestação ministerial posterior pela revogação não produz, por si só, efeito vinculante. Nos termos do art. 316 do CPP, compete ao órgão jurisdicional verificar, mediante decisão fundamentada, se deixaram de existir os motivos que justificam a custódia. 19. A orientação jurisprudencial permanece atual. Em junho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça, especificamente em processo envolvendo violência doméstica, assentou que a manifestação do Ministério Público em primeiro grau favorável a cautelares diversas não vincula o magistrado, cabendo ao julgador aferir fundamentadamente a persistência dos requisitos da prisão preventiva (HC nº 1.068.146/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 22/06/2026). Naquele julgamento, o STJ destacou igualmente que a demonstração de risco atual à integridade física e psicológica da vítima legitima a manutenção da custódia e pode tornar insuficientes as cautelares diversas. 20. A circunstância é particularmente pertinente aqui porque o parecer ministerial de fls. 172/173, embora conclua que os motivos da prisão deixaram de subsistir, não individualiza fato superveniente concreto capaz de demonstrar o desaparecimento do risco cautelar anteriormente reconhecido. 21. Ao contrário, ao reapreciar o pedido de liberdade, o Juízo de origem consignou que permaneciam presentes a materialidade, os indícios de autoria e o risco à integridade da vítima, destacando as declarações da ofendida, o FONAR, os elementos externos de corroboração e omodus operandiatribuído ao paciente, razão pela qual manteve a prisão preventiva. 22. A propósito, o fato de o paciente ostentar condições pessoais aparentemente favoráveis não conduz, isoladamente, à conclusão diversa. A certidão de antecedentes juntada aos autos informa que nada consta em seu desfavor, circunstância que deve ser considerada, mas que não possui força bastante para neutralizar, por si só, risco cautelar concretamente identificado. 23. Nesse panorama, também não se mostra possível afirmar, em juízo liminar, que as cautelares diversas da prisão sejam suficientes para tutelar a vítima. A questão deverá ser examinada com maior profundidade no julgamento do mérito, mas, diante da dinâmica concreta narrada, do alegado histórico de escalada da violência, das ameaças de morte e do temor expressamente declarado pela ofendida, não se evidencia, de plano, manifesta desnecessidade da medida mais gravosa. 24. Em síntese, embora a prisão preventiva seja medida excepcional, o caso apresenta, neste momento processual, elementos concretos e individualizados capazes de indicar a persistência dopericulum libertatis, especialmente sob a perspectiva da garantia da ordem pública e da proteção da integridade física e psicológica da vítima. 19. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 20. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 21. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL) - 319
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