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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0811423-82.2026.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Requerente: Karollaine de Moraes Souza Lima - Réu: Carlos Henrique dos Anjos Pontes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / OFÍCIO / CARTA / MANDADO N.________2026 Trata-se de pedido de desaforamento com pedido liminar de suspensão da sessão do Tribunal do Júri, formulado por Karollaine de Moraes Souza Lima, na qualidade de vítima e assistente de acusação, por intermédio de suas advogadas constituídas, Sadriana Santana Bezerra (OAB/AL nº 11.725) e Thaygrah Maxclinny de Oliveira Salvador (OAB/AL nº 19.151), com fundamento nos arts. 427 e seguintes do Código de Processo Penal, em face de julgamento designado pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Paripueira/AL, nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri nº 0701001-24.2024.8.02.0028, movida em face de Carlos Henrique dos Anjos Pontes, pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, §1º e §2º, III e V, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado), tendo a própria requerente como vítima. Narra a requerente (fls. 1/7) que, em 25/11/2024, o requerido teria efetuado disparos de arma de fogo contra si e a agredido fisicamente, no interior do condomínio em que reside, em Paripueira/AL, fatos que motivaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público e a subsequente pronúncia do acusado, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Paripueira em 11/11/2025, decisão mantida por este Tribunal em sede de Recurso em Sentido Estrito nº 0701001-24.2024.8.02.0028, por votação unânime, com trânsito em julgado. Informa que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 21 de setembro de 2026, e que, após o sorteio dos jurados em 21 de agosto do corrente ano, tomou conhecimento de informações e rumores disseminados na comunidade de Paripueira segundo os quais a expressiva influência local exercida pela família do acusado poderia interferir na formação do convencimento do Conselho de Sentença. Sustenta, em síntese, que o requerido e sua família são natural e tradicionalmente estabelecidos em Paripueira, comarca de reduzida extensão territorial; que o avô do requerido, Antônio Pontes, teria sido proprietário de extensa parcela de terras no município, cuja doação a moradores estaria na origem da formação de parte da cidade; que o pai do requerido já exerceu o cargo de Prefeito de Paripueira e mantém, até o presente, amizade e vínculos políticos ativos com o atual chefe do Executivo municipal. Relatou que a mãe do requerido foi candidata a cargo eletivo; e que haveria notícia de repasse de verba pública municipal creditada em conta vinculada a filho do requerido, circunstâncias que, no seu conjunto, gerariam dúvida objetiva sobre a plena liberdade de convencimento dos jurados sorteados ou a sortear, bem como risco à segurança e à liberdade de participação da própria vítima e das testemunhas. Requer, liminarmente, a suspensão da sessão designada e de todos os atos preparatórios até o julgamento definitivo do incidente e, ao final, o deferimento do desaforamento do julgamento para comarca diversa, a ser escolhida por este Tribunal. É o relatório. Passo a decidir. Cabe ressaltar, de início, que a concessão de liminar em pedido de desaforamento constitui medida excepcional, admitida quando, em juízo de cognição sumária, os motivos alegados se mostrarem relevantes e houver risco de comprometimento da utilidade do julgamento do incidente, nos termos do art. 427, § 2º, do Código de Processo Penal. Nessa fase, não se exige o exaurimento da prova necessária ao julgamento definitivo do pedido, mas a presença de elementos que revelem plausibilidade suficiente da controvérsia e justifiquem, diante das circunstâncias concretas, a adoção de providência cautelar destinada a preservar a utilidade do provimento final, sem que isso implique antecipação do mérito do desaforamento. Registro, desde logo, que a requerente tem legitimidade para o pedido, porquanto o art. 427, caput, do CPP autoriza o desaforamento a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, hipótese em que se enquadra a peticionária, habilitada como assistente de acusação. Colaciono, de início, breve síntese da denúncia (fls. 01/08) para melhor elucidação dos fatos. Leia-se: [...]Consta nos autos que no dia 25/11/2024, por volta das 01:30h, no Condomínio Colinas do Sonho Verde II, 10, Centro, no município de Paripueira, o denunciado, de forma livre e consciente da ilicitude, tentou matar a senhora Karollaine de Moraes Souza Lima (vítima), que é sua ex-cônjuge, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo com a finalidade de matá-la, além de agredir com socos e chutes na cabeça da vítima. Não ocorreu a consumação do crime por circunstância alheias à vontade do denunciado. A conduta do denunciado foi presenciada pelo filho adolescente da vítima (Rodrigo), porque estava na sala e quando ouviu o disparo de arma de fogo o adolescente foi até a varanda e presenciou o denunciado com a arma em punho agredindo a vítima, ato contínuo o adolescente junto com seus irmãos se trancaram em um banheiro e pediu ajuda a terceiros. Além disso, a vítima foi surpreendida com a atuação do denunciado que entrou no condomínio, sem comunicar o seu ingresso, e ao ver a vítima efetuou diversos disparos de arma de fogo, dificultando a defesa da vítima. [...] O cerne da controvérsia, neste momento processual, consiste em verificar se estão presentes elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, a justificar a manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do Júri e, por conseguinte, o deferimento da medida liminar pleiteada no pedido de desaforamento, diante da alegada influência política e familiar exercida pelo acusado e por seus familiares no Município de Paripueira, bem como do suposto risco de comprometimento da imparcialidade dos jurados e da segurança e liberdade de participação da vítima e das testemunhas. Diversamente de casos já enfrentados por este gabinete em que os fatores de risco ao Conselho de Sentença encontravam-se documentados em ato judicial de primeiro grau como o reconhecimento, pela própria magistrada presidente, de conduta de jurado incompatível com a isenção de ânimo , no caso presente a base fática narrada repousa, até este momento processual, essencialmente em alegações da própria parte requerente, apresentadas como "notícia" e "rumores disseminados por populares" (fl. 1), sem lastro em ato judicial ou em prova pericial que os corrobore. A própria petição inicial reconhece expressamente essa limitação, ao consignar que "não se pretende, com isso, afirmar que os jurados sorteados tenham efetivamente sofrido qualquer influência" (fl. 2). Tal circunstância impõe cautela redobrada e afasta, nesta fase, qualquer juízo, ainda que provisório, sobre a efetiva existência de comprometimento da imparcialidade do júri. Não obstante, parte dos fatos narrados o histórico de radicação da família do requerido em Paripueira, o exercício de mandato eletivo municipal pelo genitor do acusado e a candidatura da genitora a cargo eletivo são de natureza objetivamente verificável e encontram, desde logo, indícios documentais preliminares nas notícias e registros de redes sociais acostados aos autos (fls. 8/14), ainda que estes, por ora, refiram-se a publicações de conteúdo essencialmente político-eleitoral e não comprovem, por si sós, qualquer ingerência concreta sobre os jurados sorteados. Anoto, para exame ulterior do incidente, que parte relevante desse material documental faz referência à atuação política de "Théo Pontes" em município diverso São Miguel dos Milagres , e não expressamente em Paripueira, e que a própria petição não identifica nominalmente o genitor do acusado, de modo que o nexo entre a pessoa mencionada nas mídias sociais e a genealogia do requerido carece, até o momento, de comprovação documental própria (certidão de nascimento ou equivalente), o que deverá ser objeto de esclarecimento na fase de instrução do incidente. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação cautelar, não se exige, neste momento, o exaurimento da prova necessária ao julgamento definitivo do incidente. Mostra-se suficiente, para a finalidade específica de suspensão provisória da sessão, a presença de elementos que, examinados de forma não exauriente, revelem plausibilidade da controvérsia e justifiquem a preservação da utilidade do provimento jurisdicional buscado, especialmente diante da proximidade da sessão plenária designada. A existência, ou não, de elementos concretos aptos a caracterizar efetivo comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença deverá ser apreciada, de forma definitiva, após a regular instrução do incidente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível o desaforamento quando houver dúvidas sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão de se tratar de réu influente na comarca, capaz de influir no ânimo dos jurados, mercê de eventual represália, na hipótese de condenação: PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU INFLUENTE. IMPARCIALIDADE. DESAFORAMENTO. É cabível o desaforamento quando houver dúvidas sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão de se tratar de réu influente na comarca, capaz de influir no ânimo dos jurados, mercê de eventual represália, na hipótese de condenação.A oitiva do réu acerca do desaforamento não constitui pressuposto ou requisito para a decisão judicial, bastando, para tanto, seja ouvido o Procurador Geral de Justiça (art. 424 do CPP) .Ordem denegada. (STJ - HC: 00000000000000026700 AL 2003/0010784-1, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 20/11/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/12/2003 p. 406). Original sme grifos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA . NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO . DESCABIMENTO. DESAFORAMENTO. RÉU. INFLUÊNCIA ECONÔMICA E EMPRESARIAL . DÚVIDA SOBRE PARCIALIDADE DOS JURADOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Não deve ser conhecido o agravo regimental na parte em que o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 34, XVIII, a, do RISTJ. 2. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado n . 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 3. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 4. Havendo elementos concretos no sentido de que o réu, ainda que não exerça mais influência política, continua a exercer forte influência econômica e empresarial em comarca que possui pequena população, justifica-se o desaforamento, que dispensa certeza sobre a parcialidade dos jurados, sendo suficiente a existência de dúvidas quanto à sua imparcialidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1784904 PR 2020/0290024-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021). Original sem grifos. Os precedentes acima evidenciam que a influência política, econômica ou social exercida pelo acusado ou por pessoas a ele vinculadas pode, em determinadas circunstâncias, constituir fundamento juridicamente idôneo para o desaforamento, quando apta a suscitar dúvida relevante quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença. Não significam, contudo, que a mera condição de pessoa influente na comunidade seja suficiente, por si só, para autorizar o deslocamento do julgamento, sendo indispensável, para o deferimento definitivo da medida, a existência de elementos concretos que demonstrem a repercussão dessa influência sobre a liberdade de atuação dos jurados. No caso em exame, justamente por ainda não se encontrar suficientemente esclarecida a extensão dos vínculos políticos e familiares narrados na inicial, afigura-se prematuro afirmar, nesta etapa, que esteja efetivamente comprometida a imparcialidade do Conselho de Sentença. Essa circunstância, todavia, não impede a adoção da providência cautelar prevista no art. 427, § 2º, do CPP, quando presentes razões relevantes que recomendem a suspensão provisória da sessão até que o incidente possa ser adequadamente instruído e submetido à apreciação colegiada. Neste ponto, passo à análise especificamente ao pleito liminar apenas de suspensão da sessão de julgamento referida. Quanto ao perigo decorrente da demora, a proximidade da data designada para a sessão, 21 de setembro de 2026, revela urgência concreta na apreciação da medida cautelar. Com efeito, a realização do julgamento antes da apreciação definitiva do presente incidente poderá comprometer a própria utilidade do provimento jurisdicional, caso posteriormente se reconheça a existência de circunstâncias concretas aptas a justificar o desaforamento. Nessa hipótese, a repetição do julgamento implicaria evidente dispêndio de atividade jurisdicional e, sobretudo, imporia à vítima e às testemunhas a submissão a novo julgamento dos mesmos fatos. De outro lado, o deferimento cautelar da suspensão apenas posterga a realização da sessão até a apreciação definitiva do incidente, não acarretando prejuízo irreversível às partes. O direito do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri permanece integralmente preservado, ficando apenas temporariamente suspensa a realização da sessão, sem que se antecipe qualquer juízo acerca da necessidade de deslocamento do julgamento para outra comarca. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não importa juízo antecipado sobre o mérito do pedido de desaforamento, tampouco sobre a culpabilidade do acusado. A suspensão ora determinada possui natureza estritamente cautelar e tem por finalidade preservar a utilidade do julgamento do presente incidente. A defesa deverá ser ouvida antes da apreciação definitiva do pedido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que poderá se manifestar, inclusive, sobre os elementos documentais que vierem a ser produzidos em razão das diligências ora determinadas. Importa esclarecer, ainda, que a suspensão cautelar ora deferida não decorre do reconhecimento, ainda que provisório, da efetiva existência de influência sobre os jurados, mas da necessidade de preservar a utilidade do julgamento do incidente diante da proximidade da sessão plenária e da existência de elementos objetivos que, embora ainda insuficientes para autorizar, desde logo, o desaforamento, justificam o aprofundamento da apuração. Eventual conclusão acerca da existência de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença deverá resultar do exame conjunto dos elementos já constantes dos autos e daqueles que vierem a ser produzidos no curso da instrução. Quanto às diligências requeridas na alínea "c" do pedido, tenho que apenas parcialmente comportam deferimento nesta fase. As diligências de natureza objetiva e documental certidões, registros eleitorais e informações sobre eventuais repasses de verba pública podem ser desde logo determinadas, por se destinarem à apuração de fatos objetivamente verificáveis e serem aptas a esclarecer, com razoável celeridade, circunstâncias relevantes para o julgamento do incidente, sem prejuízo de posterior manifestação das partes acerca dos elementos que vierem a ser produzidos. Já a produção de prova testemunhal genérica sobre histórico de doações, favores, vínculos políticos e influência familiar (fl. 6) demanda maior delimitação quanto à pertinência e necessidade, razão pela qual, por ora, deixo de deferi-la, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do Ministério Público e da defesa e o resultado das diligências documentais determinadas. Por fim, defiro o pedido de tramitação sob sigilo parcial quanto aos dados pessoais e bancários referidos na petição (alínea "g"), medida proporcional e apta a resguardar a intimidade da vítima e de terceiros sem prejuízo da publicidade do incidente. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, com fundamento no art. 427, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar, em caráter estritamente cautelar, a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 21 de setembro de 2026, nos autos do processo nº 0701001-24.2024.8.02.0028, em trâmite perante o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Paripueira/AL, até o julgamento definitivo do presente pedido de desaforamento. A presente determinação não importa reconhecimento da efetiva parcialidade dos jurados, tampouco antecipação de juízo acerca da procedência do pedido de desaforamento, ficando a realização do julgamento condicionada à apreciação definitiva do incidente pelo órgão competente. Oficie-se, com urgência, ao Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Paripueira/AL para que suspenda a sessão de julgamento acima referida, adotando as providências necessárias, inclusive quanto à comunicação aos jurados já convocados. Determino que a Secretaria desta Câmara Criminal inclua o feito na sessão subsequente, conforme art. 7º, §1º, da Portaria Conjunta nº 01, de 19/02/2025, para análise e referendo do órgão colegiado. Notifique-se o acusado Carlos Henrique dos Anjos Pontes, por intermédio de sua defesa técnica, para que, querendo, manifeste-se sobre o presente incidente no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o Ministério Público para manifestação, no mesmo prazo. Defiro parcialmente as diligências pleiteadas na alínea "c" do pedido: oficie-se à Prefeitura Municipal de Paripueira e ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas para que prestem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações e documentos referidos na petição inicial acerca dos vínculos político-eleitorais e de eventuais repasses de verba pública mencionados na petição inicial e que possam ter relação com o réu ou seus genitores (Réu: CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES, CPF nº 009.245.304-05, RG nº 98001286235, data de nascimento 05/08/1980, filho de Mirian Bezerra dos Anjos e Théo Lourenço Pontes). Após o cumprimento das diligências determinadas, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos e informações acrescidos aos autos, assegurando-se o contraditório antes da apreciação definitiva do incidente. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, que poderá ser renovada, se necessário, após a manifestação das partes. Defiro a tramitação sob sigilo parcial quanto aos dados bancários e pessoais da vítima e das testemunhas. Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo para manifestação das partes acerca dos elementos acrescidos aos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado. Publique-se. Intimem-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Sadriana Santana Bezerra de Farias (OAB: 11725/AL) - 319
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