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TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811423-71.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pela promovida ao id. 103032243. Por conseguinte, NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, CNPJ 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: expertisecpj.doc@gmail.com, ocasião em que arbitro o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de honorários periciais, cujo pagamento incumbirá ao banco promovido, por requerer a perícia ora designada. Assim, INTIME-SE o Sr. Perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Desde já, via DJEN, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; e indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. Em caso de aceite do encargo e inexistindo impugnação ao profissional ora nomeado, INTIME-SE o banco promovido para, em 5 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s; 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos?; 3- A partir de que data consta valores depositados em conta do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)?; 4- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados; 5- Até que data foi realizada a atualização com correção monetária e juros, de acordo com os índices próprios aplicáveis aos saldos das contas do PASEP? 6- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas e qual o tipo de saque (na boca do caixa, crédito em folha de pagamento ou em conta bancária da proópria parte autora; 7- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)?; 8- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento sob a forma de rendimento?; 9 – Os índices de correção monetária e juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep?; 10 - Verificada a existência de saldo residual (saldo credor) em favor da parte autora, ao final dos cálculos e na data de encerramento da conta do PASEP, deverá o Sr.(a) Perito(a) atualizar dito valor até os dias atuais, utilizando como fator de correção monetária o INPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até da data de 29.08.2024, e, a contar de 30.08.2024, mediante a utilização de correção monetária pelo IPCA mais juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), tudo nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações advindas a contar da vigência da Lei 14.905/2024. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811423-71.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pela promovida ao id. 103032243. Por conseguinte, NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, CNPJ 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: expertisecpj.doc@gmail.com, ocasião em que arbitro o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de honorários periciais, cujo pagamento incumbirá ao banco promovido, por requerer a perícia ora designada. Assim, INTIME-SE o Sr. Perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Desde já, via DJEN, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; e indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. Em caso de aceite do encargo e inexistindo impugnação ao profissional ora nomeado, INTIME-SE o banco promovido para, em 5 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s; 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos?; 3- A partir de que data consta valores depositados em conta do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)?; 4- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados; 5- Até que data foi realizada a atualização com correção monetária e juros, de acordo com os índices próprios aplicáveis aos saldos das contas do PASEP? 6- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas e qual o tipo de saque (na boca do caixa, crédito em folha de pagamento ou em conta bancária da proópria parte autora; 7- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)?; 8- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento sob a forma de rendimento?; 9 – Os índices de correção monetária e juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep?; 10 - Verificada a existência de saldo residual (saldo credor) em favor da parte autora, ao final dos cálculos e na data de encerramento da conta do PASEP, deverá o Sr.(a) Perito(a) atualizar dito valor até os dias atuais, utilizando como fator de correção monetária o INPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até da data de 29.08.2024, e, a contar de 30.08.2024, mediante a utilização de correção monetária pelo IPCA mais juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), tudo nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações advindas a contar da vigência da Lei 14.905/2024. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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